Princípios de Direito Ambiental 

Princípios de Direito Ambiental 

princípios do direito ambiental

Conheça, nesse artigo, os principais princípios de Direito Ambiental consagrados no Direito brasileiro. 

Princípios de Direito Ambiental 

Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado 

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pois cada ser humano só fluirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num ambiente ecologicamente equilibrado. 

Essa dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de que a manutenção da qualidade do meio ambiente é fundamental para que uma pessoa possa efetivamente concretizar todos os demais direitos e garantias. 

Segundo o STF, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de terceira geração, pautado na solidariedade e apresenta uma estrutura bifronte, cujo significado consiste em contemplar direito de defesa e direito prestacional (princípio da obrigatoriedade de intervenção do poder público).  

Constitui extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea e direito-dever fundamental. 

Dessa forma, o direito ao meio ambiente equilibrado é bem comum, geral, difuso, indivisível, indisponível e impenhorável. 

Princípio da Solidariedade ou Princípio da Ética Integracional 

Esse princípio do Direito Ambiental encontra-se positivado no art. 225 da Constituição Federal (CF/88): 

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

O dispositivo prevê uma solidariedade sincrônica (que se preocupa com as gerações presentes) e uma solidariedade diacrônica, intergeracional, (que se preocupa com as gerações futuras), considerando-as como titulares do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Princípio do desenvolvimento sustentável ou Princípio do Estado Socioambiental de Direito 

Esse princípio traduz a necessidade de se compatibilizar crescimento econômico, desenvolvimento social e preservação do meio ambiente 

A Constituição Federal consagrou o ventilado princípio, embora não expressamente, ao prever no art. 170 os princípios da ordem econômica: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

I – soberania nacional;  

II – propriedade privada; 

 III – função social da propriedade;  

IV – livre concorrência;  

V – defesa do consumidor;  

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;  

VIII – busca do pleno emprego; 

Princípio da Função Socioambiental da Propriedade 

Conforme previsto no dispositivo constitucional colacionado acima, é garantido como princípio fundamental da Ordem Econômica o atendimento da função social da propriedade e a preservação do meio ambiente. 

Dessa forma, o princípio da função socioambiental da propriedade exige uma releitura do instituo da propriedade privada de forma que o exercício regular desse direito só se legitima quando condicionado à proteção do meio ambiente. 

O Código Civil prevê expressamente os deveres fundamentais que devem ser cumpridos pelo proprietário na gestão de seus bens, para que o exercício do direito de propriedade atenda aos interesses não apenas econômicos e sociais, como também ambientais: 

CC, Art. 1.228. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 

É nesse sentido também que a CF/88 previu em seu art. 186, II, os requisitos essenciais para que uma propriedade rural possa cumprir sua função socioambiental, quais sejam, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis com a preservação do meio ambiente (meio ambiente natural), bem como a exploração econômica que favoreça o bem-estar dos trabalhadores (meio ambiente do trabalho). 

Ademais, os deveres advindos da função socioambiental da propriedade são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente do causador do dano. 

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. 

Princípio da Ubiquidade ou Princípio da Transversalidade 

A ubiquidade é uma qualidade atribuída a um ser que está presente em diversos lugares ao mesmo tempo (onipresente). 

Este princípio evidencia que a variável meio ambiente deve ser considerada pelos diversos atores antes da prática de qualquer atividade de forma a preservar sua integridade e a dignidade da pessoa humana, ressaltando sua inter-relação com outras áreas (caráter transversal).  

Assim, todos os projetos públicos ou privados devem conter em seu planejamento e nas tomadas de decisões a variável ambiental, considerando a necessidade de proteção da pessoa humana, em última análise. 

Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental (Entrincheiramento ou Efeito Cliquet) 

Trata-se de princípio constitucional implícito, assegurador da segurança jurídica e garantidor da efetividade das normas constitucionais.  

Fundamenta-se no fato de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e como tal, tem como prerrogativa buscar a proteção máxima dos direitos consagrados na Constituição Federal contra qualquer medida normativa ou política de supressão ou enfraquecimento. 

Busca-se garantir que o Poder Público, quando da elaboração das políticas públicas, atue no sentido de, progressivamente, avançar na proteção do meio ambiente, estabelecendo um piso mínimo de proteção e impondo limites a impulsos revisionais supressivos por parte do legislador. 

Entretanto, esse princípio é portador de certa relatividade, a qual fica condicionada pela manutenção de um núcleo mínimo de direitos ou do oferecimento de alternativas ou compensações legais. 

O princípio pode ser visualizado no inciso III, §1º do art.225 da CF: 

Art. 225. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

Princípio do Limite ou Princípio do Controle 

O poder público está obrigado a editar e efetivar normas que instituem padrões máximos de poluição aceitos. 

Esse princípio é previsto como instrumento para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que dispõe o que segue: 

Art.9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental. 

O objetivo dessa norma jurídica, portanto, é impor padrões de poluição por meio de critérios técnicos, limitando a emissão de poluentes de qualquer espécie, garantindo a manutenção do equilíbrio ambiental. 

Princípio do Poluidor-Pagador ou Princípio da Responsabilidade 

O princípio do poluidor-pagador é um instrumento econômico que exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais.  

Deve o poluidor responder pelos custos sociais das medidas de prevenção e controle da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade (internalização das externalidades negativas).  

Evita-se que o poluidor se aproveite dos bônus, e repasse os ônus para a coletividade, garantindo a redistribuição equitativa das externalidades ambientais. 

Esse princípio é previsto implicitamente nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art. 225 (…) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.  

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados 

As seguintes decisões do STF e STJ referentes ao dano ambiental advém desse princípio: 

O STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva, independe de culpa, na modalidade do risco integral, o que afasta qualquer excludente de responsabilidade 

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF 

Súmula nº 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.  Isso significa que não obstante a supressão da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente e o fato de a antiga construção poder ser considerada uma área urbana consolidada pelo tempo, não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 

Princípio do Usuário-Pagador 

Segundo esse princípio do Direito Ambiental, quem usa os recursos naturais deve pagar por isso, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. 

A compensação ambiental e a fixação de preço para uso de recursos naturais decorrem do princípio. 

Diferença entre os princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador 

POLUIDOR-PAGADOR USUÁRIO-PAGADOR 
internalizar no custo dos produtos os prejuízos sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente imputar ao usuário dos bens ambientais o custo por seu empréstimo 
Destina-se a atividades poluentes Destina-se a atividades não poluentes 
Preocupa-se, primordialmente, com a qualidade dos recursos naturais Preocupa-se, primordialmente, com a quantidade dos recursos naturais 

Princípio do Protetor-Recebedor 

O princípio do protetor-recebedor orienta que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (sanção premial), havendo uma espécie de compensação pelos serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente. 

A EC 123/2022 incluiu o inciso VIII no § 1º do art. 225 da CF: 

Art. 225 (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  

(…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. 

Princípio da Prevenção 

Esse princípio busca evitar o perigo concreto (comprovado cientificamente) ao meio ambiente, cujo risco é certo e conhecido. A atividade será realizada e serão tomadas as medidas para evitar ou minimizar os danos. 

A exigência de estudo de impacto ambiental (EIA), licença ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas são exigidas em decorrência desse princípio 

Lembrar do ditado popular: é melhor prevenir do que remediar. 

Princípio da Precaução 

Objetiva evitar o perigo abstrato (não comprovado cientificamente, mas cuja ocorrência seja verossímil). O risco da atividade é incerto e desconhecido. Ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada (in dubio pro meio ambiente). 

Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. 

A inversão do ônus da prova decorre do princípio da precaução (súmula 618 do STJ): Na aplicação do princípio da precaução há a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao interessado na execução da atividade potencialmente poluidora provar que não haverá o dano ou provar que as medidas adotadas são suficientes para eliminar ou minimizar os danos. 

  • precAUção = AUsência de certeza científica quanto aos efetivos danos, sua extensão… 
  • prEvEnção = cErtEza dos conhecimentos capazes de gerar o dano 

Princípio da Transparência Ambiental 

O STJ possui decisão que traz a compreensão sobre esse princípio do Direito Ambiental: 

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:  

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); 

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e  

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);  

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:  

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;  

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e  

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;  

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;  

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.  

STJ. 1ª Seção. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737). 

Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada 

Esse princípio consiste na ideia de que a proteção ambiental é uma “responsabilidade comum” de todos os seres humanos e nações.  

Entretanto, os países desenvolvidos têm mais condições de decotar suas ações antrópicas e apoiar financeiramente e tecnologicamente os países em desenvolvimento na busca do desenvolvimento sustentável, em vista da maior vulnerabilidade dos países em desenvolvimento. 

Dessa forma, os países desenvolvidos devem agir de forma mais drástica para mitigar a degradação ao meio ambiental, apoiando os países em desenvolvimento nesses objetivos. 

Bons estudos! 

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Até o próximo artigo!

Ana Luiza Tibúrcio.

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