STJ Anula Investigação Criminal Instaurada pelo Corregedor-Geral e Define os Limites do Art. 3º-A do CPP: Princípio Acusatório e Nulidade do Inquérito Judicial
Imagine a seguinte situação: durante um procedimento correcional, o Corregedor-Geral de Justiça de um Tribunal estadual identifica indícios de crime praticado por um juiz de direito. Em vez de encaminhar as peças ao Ministério Público ou à autoridade policial, ele instaura de ofício um inquérito judicial para apurar os fatos, com base no regimento interno da Corregedoria.
A questão objetiva pergunta: esse inquérito é válido? O candidato que responder afirmativamente estará eliminado. O princípio acusatório impede absolutamente essa iniciativa, e o STJ acaba de confirmar isso com clareza inédita.
Em 5 de maio de 2026, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado viola o princípio acusatório, o devido processo legal e a titularidade constitucional da persecução penal, tornando o procedimento nulo desde sua origem.
A decisão dialoga diretamente com o art. 3º-A do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), e com a interpretação dada pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF. Dominar esse conjunto normativo e jurisprudencial é dominar o tema mais quente do processo penal em qualquer concurso de carreira jurídica.
Neste artigo você vai compreender os fundamentos constitucionais do sistema acusatório brasileiro, a exata dimensão do art. 3º-A do CPP após a interpretação do STF, os limites do poder instrutório residual do juiz previsto no art. 156 do CPP, e por que o inquérito instaurado pelo Corregedor-Geral é radicalmente distinto do Inquérito das Fake News do próprio STF, que foi declarado constitucional.
Portanto, essa distinção pode ser exatamente a armadilha que elimina candidatos despreparados em segunda fase. Vamos direto ao ponto.
Sistema Acusatório: Conceito, Fundamento Constitucional e Posição Dogmática
O sistema acusatório é o modelo estruturante do processo penal que impõe a separação rígida entre as funções de acusar, defender e julgar, atribuindo-as a sujeitos processuais distintos e independentes. Essa separação não é mero formalismo organizacional: ela constitui garantia fundamental do devido processo legal e condição de possibilidade da imparcialidade do julgador.
Assim sendo, sem essa divisão, o juiz que investiga contamina sua capacidade de julgar, tornando-se ao mesmo tempo protagonista da colheita de provas e árbitro do resultado, o que compromete estruturalmente o processo.
A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema acusatório como estrutura do processo penal brasileiro. Isso fica evidente no art. 129, I, da CF/88, que atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública. Se a acusação é iniciativa exclusiva do MP, ao Poder Judiciário cabe apenas julgar, não acusar nem investigar. A doutrina majoritária é categórica nesse ponto, e os concursos de carreira jurídica cobram essa premissa com crescente frequência, especialmente em provas de segunda fase.
O CPP de 1941, editado sob inspiração do Código Rocco mussoliniano, carrega dispositivos de índole inquisitiva que precisam ser relidos à luz da ordem constitucional vigente. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) assumiu expressamente, pela primeira vez no plano infraconstitucional, a opção do Brasil pelo modelo acusatório, ao inserir o art. 3º-A no CPP, cujo caput preconiza que “o processo penal terá estrutura acusatória”.
Nesse contexto, pela primeira vez na história legislativa brasileira, o sistema acusatório ganhou assento legal expresso no código processual, reforçando o que a Constituição já exigia desde 1988.
Art. 3º-A do CPP e a Interpretação Conforme do STF: Vedação Absoluta ou Relativa?
A redação do art. 3º-A do CPP é direta: “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” No entanto, se lida isoladamente, a norma poderia sugerir uma proibição absoluta de qualquer atuação judicial de ofício em qualquer fase do processo.
O STF, porém, calibrou essa interpretação ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF (Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023, Info 1106), atribuindo interpretação conforme à disposição para assentar que o juiz, pontualmente e nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
Trata-se de modulação que os candidatos precisam conhecer com precisão. O STF não afastou a vedação estrutural imposta pelo art. 3º-A, mas reconheceu que o poder instrutório residual previsto no inciso II do art. 156 do CPP permanece válido e compatível com o sistema acusatório, desde que exercido de forma complementar, subsidiária e supletiva à atuação das partes.
Em resumo, o juiz não pode substituir o órgão de acusação. Não pode ser protagonista da prova. Pode, porém, quando já encerrada a produção probatória das partes e persistindo dúvida relevante, determinar diligência que lhe permita proferir julgamento fundado em certeza, e não em dúvida.
Atenção para concursos: o art. 3º-A vedou a iniciativa judicial na fase de investigação, mas não extinguiu todo e qualquer poder instrutório do juiz na fase processual. A distinção entre fase investigatória e fase processual é exatamente o ponto que as bancas exploram para eliminação em provas objetivas. Confundir as duas fases equivale a errar a questão.

Poder Instrutório do Juiz e os Dois Regimes do Art. 156 do CPP
Para compreender os limites do poder instrutório judicial após o art. 3º-A do CPP, é indispensável analisar o art. 156 do CPP separadamente em seus dois incisos, pois os regimes jurídicos são radicalmente distintos.
O inciso I do art. 156 do CPP autorizava o juiz a ordenar, “mesmo antes de iniciada a ação penal”, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Esse segmento, que se refere à fase da investigação criminal, é inconstitucional e está tacitamente revogado pelo art. 3º-A do CPP.
Em verdade, quando o juiz determina produção de prova na fase investigatória, coloca-se como verdadeiro protagonista da prova, antecipando-se à iniciativa das partes, em especial do órgão de acusação, e contaminando sua imparcialidade nas decisões posteriores que terá de proferir sobre direitos fundamentais do investigado.
Já o inciso II do art. 156 do CPP, que autoriza o juiz a “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, permanece válido e constitucional. Encerrada a produção de provas pelas partes, se o juiz ainda tiver dúvida relevante sobre ponto essencial para o julgamento, pode determinar de ofício a produção de prova complementar.
Em contrapartida, se, mesmo após essa diligência, a dúvida persistir, o caminho será a absolvição do réu pela aplicação do princípio in dubio pro reo. O poder instrutório do inciso II é residual, supletivo e subsidiário: o magistrado não pode se colocar à frente das partes, mas pode atuar após elas para garantir a segurança do julgamento.
Atenção para concursos: o inciso I do art. 156 do CPP, na parte que permite a produção antecipada de provas antes da ação penal, é inconstitucional e tacitamente revogado pelo art. 3º-A do CPP. O inciso II permanece válido. Essa distinção entre os incisos é objeto recorrente nas provas de segunda fase que exigem análise aprofundada de constitucionalidade do CPP.
Decisão do STJ: Por que o inquérito instaurado pelo Corregedor-Geral é nulo desde a origem
O caso julgado pela Quinta Turma do STJ em 5 de maio de 2026 exemplifica com precisão cirúrgica o que o princípio acusatório proíbe. O Corregedor-Geral de Justiça de um Tribunal estadual, no exercício de suas funções administrativas de correição, instaurou de ofício um inquérito judicial contra um juiz de direito ao identificar indícios de crime durante procedimento disciplinar, invocando como fundamento o próprio regimento interno da Corregedoria.
O STJ reconheceu a nulidade absoluta do procedimento desde sua origem por razões convergentes. Primeiro, o Corregedor-Geral não é órgão de persecução penal: sua competência é de correição e controle disciplinar sobre magistrados e serviços judiciais, exercida na esfera estritamente administrativa. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, conforme o art. 3º-A do CPP.
Segundo, o ato viola a separação entre instâncias, pois o órgão administrativo invadiu a esfera penal sem qualquer respaldo constitucional ou legal válido. Terceiro, a iniciativa compromete a imparcialidade do órgão jurisdicional e o princípio da inércia da jurisdição.
Quarto, a conduta do Corregedor contraria frontalmente o art. 40 do CPP, que determina que juízes e tribunais, ao identificarem indícios de infração penal, encaminhem as peças ao Ministério Público, e não tomem a iniciativa investigatória por conta própria. Quinto, o fato de o Ministério Público ter interposto recurso contra a decisão de arquivamento não sana a nulidade: vícios absolutos de instauração não se convalidam por atos processuais posteriores de outros sujeitos.
Exemplo 1: Corregedor identifica indícios de corrupção praticada por magistrado durante inspeção. Conduta correta: instaurar procedimento administrativo disciplinar e oficiar ao Ministério Público com cópia das peças indicativas. Conduta vedada: instaurar de ofício inquérito judicial para apurar o crime.
O que o Corregedor-Geral poderia validamente ter feito? Poderia instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares e, simultaneamente, oficiar ao Ministério Público, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de investigação criminal. O que jamais poderia fazer é substituir esse órgão constitucional e legalmente legitimado e tomar por conta própria a iniciativa da persecução penal.
Inquérito das Fake News e a Distinção que as Bancas Adoram Cobrar
Se você chegou até aqui pensando no Inquérito 4781 do STF, o chamado Inquérito das Fake News, você está fazendo exatamente a correlação que as bancas constroem para eliminar candidatos. O STF instaurou aquele inquérito de ofício, sem iniciativa originária do MP, e o declarou constitucional na ADPF 572/DF (Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 17 e 18/06/2020, Info 982).
Como conciliar essa conclusão com a nulidade reconhecida pelo STJ no caso do Corregedor-Geral? A resposta está nas distinções estruturais entre os dois casos.
No Inquérito 4781, o fundamento legal foi o art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), norma expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária, conforme reconheceu o próprio STF. Esse dispositivo autoriza o Presidente do STF a instaurar inquérito quando ocorrer infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, envolvendo autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.
Trata-se de situação excepcional constitucionalmente tolerada, justificada pela necessidade de proteção da independência do Poder Judiciário, e radicalmente distinta da regra geral do sistema acusatório.
No caso decidido pelo STJ em 2026, não havia qualquer norma com esse status sustentando a iniciativa do Corregedor-Geral. O fundamento era apenas um artigo do regimento interno da Corregedoria Estadual, de índole meramente administrativa, sem respaldo no ordenamento jurídico superior.
Por conseguinte, o próprio Tribunal de origem, ao publicar novo normativo revogando exatamente esse artigo do regimento, reconheceu implicitamente a ilegalidade da base que sustentava a instauração.
Além disso, a constitucionalidade do Inquérito das Fake News foi condicionada pelo STF a quatro premissas cumulativas:
- O procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público;
- Deve ser observada integralmente a Súmula Vinculante 14;
- O objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações com risco efetivo à independência do Poder Judiciário;
- A investigação deve respeitar a proteção à liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e manifestações que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa.
Assim, a ausência de qualquer dessas condicionantes tornaria o inquérito inconstitucional mesmo na hipótese do STF.
Exemplo 2: Presidente do STF, com fundamento no art. 43 do RISTF, instaura inquérito para apurar ameaças contra Ministros da Corte disseminadas em redes sociais por meio de esquema organizado de financiamento. Há fundamento normativo válido, situação excepcional de risco à independência do Judiciário e observância das condicionantes impostas pelo STF na ADPF 572/DF. O inquérito é constitucional.
Comparativo: Inquérito pelo Corregedor-Geral vs. Inquérito das Fake News
| Critério | Inquérito pelo Corregedor-Geral (STJ, 2026) | Inquérito das Fake News (STF, ADPF 572/DF) |
| Fundamento legal | Norma regimental administrativa estadual | Art. 43 do RISTF, recepcionado como lei ordinária |
| Autoridade | Corregedor-Geral (função administrativa) | Presidente do STF (ou Ministro delegado) |
| Situação excepcional | Ausente: sem base constitucional válida | Presente: risco à independência do Judiciário |
| Participação do MP | Não condicionada no ato inicial | Obrigatória como condicionante de constitucionalidade |
| Conclusão | NULO desde a instauração | CONSTITUCIONAL, sujeito a quatro condicionantes |
Este ponto é exatamente o que separa candidatos aprovados de reprovados em provas de segunda fase. A pergunta clássica é: “O STF pode instaurar inquérito de ofício?” A resposta correta exige que você saiba dizer: depende, e explicar exatamente de que depende.
Questão Simulada Comentada
(Estilo CESPE/Cebraspe, adaptado para concursos de carreira jurídica)
Corregedor-Geral de Justiça de Tribunal estadual, no exercício de suas funções administrativas de correição, ao identificar indícios de crime praticado por magistrado, instaurou de ofício inquérito judicial com fundamento em norma do regimento interno da Corregedoria, sem comunicar o Ministério Público. Posteriormente, o MP interpôs recurso contra a decisão de arquivamento do inquérito. Com base nesse caso e no ordenamento jurídico vigente, assinale a alternativa correta:
a) O inquérito é válido, pois o Corregedor-Geral tem competência para investigar condutas de magistrados, inclusive na esfera criminal, por força de sua função de controle disciplinar.
b) O inquérito é válido, pois a posterior interposição de recurso pelo Ministério Público supriu a ausência de sua participação inicial e convalidou o vício de origem.
c) O inquérito é nulo desde sua instauração, pois o Corregedor-Geral violou o princípio acusatório, o art. 3º-A do CPP e a titularidade constitucional da persecução penal, sendo o vício insanável.
d) O inquérito é relativamente nulo, podendo ser convalidado pela ratificação posterior do Ministério Público ou pela confirmação dos atos praticados.
e) O inquérito seria válido se o Corregedor-Geral tivesse exercido, simultaneamente, função disciplinar e função jurisdicional no caso, como ocorre com o Ministro do STF no Inquérito das Fake News.
Gabarito: letra C.
Alternativa C — CORRETA. O STJ, em decisão unânime da Quinta Turma proferida em 5 de maio de 2026, reconheceu que a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar ilícitos criminais viola o princípio acusatório, o art. 3º-A do CPP, o devido processo legal e a titularidade constitucional da persecução penal, sendo nula desde sua origem. O Corregedor-Geral, na esfera disciplinar, pode instaurar procedimento administrativo e oficiar ao MP ou à autoridade policial, mas não pode tomar a iniciativa da investigação criminal.
Alternativa A — INCORRETA. A competência do Corregedor-Geral para investigar magistrados é de natureza administrativa e disciplinar, não penal. A titularidade da persecução penal pertence ao Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88, e à autoridade policial, não ao órgão correicional. Confundir atribuição disciplinar com persecução penal é o erro que a questão foi construída para induzir.
Alternativa B — INCORRETA. Vícios de nulidade absoluta na instauração do inquérito não são sanados por atos processuais posteriores. O STJ foi expresso ao afirmar que a interposição de recurso pelo MP contra a decisão de arquivamento não tem aptidão para convalidar o vício que inquinou o procedimento desde o início. A lógica é simples: convalidar a posteriori significaria admitir que qualquer autoridade pode instaurar inquérito ilegal, bastando que o MP atue depois para legitimar o ato.
Alternativa D — INCORRETA. A nulidade reconhecida pelo STJ é absoluta, não relativa. A distinção entre nulidade absoluta e relativa tem implicações diretas no regime de convalidação: enquanto a nulidade relativa admite saneamento por preclusão ou ratificação, a absoluta, por comprometer garantias estruturais do processo, não pode ser suprida por ato posterior das partes, independentemente de sua natureza.
Alternativa E — INCORRETA. O Inquérito das Fake News envolveu o Presidente do STF atuando com fundamento no art. 43 do RISTF, norma recepcionada pela CF/88 com status de lei ordinária, em situação excepcional de risco à independência do Poder Judiciário. Não se trata de cumulação de funções disciplinar e jurisdicional pelo mesmo agente, mas de hipótese excepcional constitucionalmente tolerada, com condicionantes impostas pelo STF na ADPF 572/DF (Info 982). Sem esses pressupostos, o inquérito seria igualmente inconstitucional mesmo no âmbito do STF.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
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1. O sistema acusatório tem fundamento constitucional no art. 129, I, da CF/88 e está positivado no plano infraconstitucional no art. 3º-A do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
2. O art. 3º-A do CPP veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF (Info 1106), atribuiu interpretação conforme para preservar o poder instrutório residual do juiz nos limites legalmente autorizados.
3. O inciso I do art. 156 do CPP, na parte que autoriza a produção antecipada de provas antes da ação penal, é inconstitucional e tacitamente revogado pelo art. 3º-A. O inciso II permanece válido, mas impõe poder instrutório residual, supletivo e subsidiário, exercido apenas após a atuação das partes.
4. O Corregedor-Geral de Justiça que instaura de ofício inquérito judicial para apurar crime pratica ato nulo desde a origem, por violação ao princípio acusatório, ao art. 3º-A do CPP e à titularidade constitucional da persecução penal.
5. A nulidade da instauração pelo Corregedor-Geral é absoluta e não se convalida por interposição posterior de recurso pelo MP. Vícios absolutos de origem do procedimento são insanáveis.
6. O Inquérito das Fake News (Inq. 4781 do STF) foi declarado constitucional na ADPF 572/DF porque tem fundamento no art. 43 do RISTF, norma recepcionada como lei ordinária, em situação excepcional. Mas sua validade depende de quatro condicionantes: acompanhamento do MP, observância da Súmula Vinculante 14, objeto restrito a ameaças à independência do Judiciário e respeito à liberdade de expressão.
7. A distinção central entre os dois casos está no fundamento legal: ausência de norma constitucional válida no caso do Corregedor-Geral; presença de norma regimental com status de lei ordinária e situação excepcional no caso do STF.
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