Olá, tudo bem? Hoje analisaremos um assunto importante na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), qual seja, o entendimento envolvendo a prestação de contas eleitorais e o fenômeno da preclusão.
Dessa forma, vamos ver o que diz a legislação sobre o assunto e como ela é aplicada, conforme a jurisprudência do TSE.
Vamos ao que interessa!
Índice
Prestação de contas eleitorais e preclusão
Prestação de contas na Lei 9.504/97
O artigo 28 da Lei 9.504/1997 dispõe que a prestação de contas será feita, no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; enquanto que, no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo da Lei.
A prestação de contas será feita pelo próprio candidato, seja na eleição majoritária, seja na eleição proporcional.
Essas contas serão analisadas pela Justiça Eleitoral, que decidirá por sua aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou pela não prestação, a depender do caso, na forma do artigo 30 da Lei das Eleições.
No entanto, uma pergunta interessante é a seguinte: até quando os candidatos poderão apresentar/juntar documentos para fins de apresentação de contas?
Vamos ver o que o TSE entende na prática, analisando dois casos diversos!
Prestação de contas e preclusão – Caso do AgR no AREspE nº 0605507-52.2022.6.13.0000
No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0605507-52.2022.6.13.0000/Belo Horizonte – MG, o TSE foi chamado a analisar a insurgência de um deputado estadual contra acórdão do TRE/MG que havia desaprovado as contas de campanha no pleito de 2022.
Na origem, o TRE/MG desaprovou as contas de campanha do recorrente em razão de diversas irregularidades, bem como por assentar que a juntada de documentos de modo extemporâneo é inviável diante da preclusão.
O deputado recorrente argumentou, dentre outras questões, que poderia haver complementação ou contraposição das informações, em sede de recurso eleitoral, para sanar falhas descritas na decisão monocrática que rejeitou suas contas de campanha.
Fundamentou suas alegações com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o TSE não deu razão ao deputado recorrente. Isso porque entende NÃO ser admissível juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha.
Isso porque, nesses casos, até em razão da intimação da parte para suprir a falha, opera-se a preclusão. Além disso, o TSE entendeu que é necessário conferir segurança às relações jurídicas.
Portanto, negou provimento ao agravo interno que havia sido interposto contra decisão de não conhecimento do REspE.
Prestação de contas e preclusão – Caso do AgR no AREspE nº 0601864-38.2022.6.04.0000
Por sua vez, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0601864-38.2022.6.04.0000/Manaus – AM, o TSE foi chamado a analisar a insurgência de um deputado federal contra acórdão do TRE/AM que havia desaprovado as contas de campanha no pleito de 2022.
O motivo para a desaprovação foi a insuficiência de documentos necessários para comprovação de despesa com fretamento de aeronave no valor de R$ 48.000,00.
Desse modo, o TRE/AM entendeu que se caracterizou utilização indevida de recursos, desatendendo ao disposto no art. 60, § 7º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O deputado federal recorreu e alegou que em momento algum lhe fora oportunizado se manifestar acerca da incongruência documental. Desse modo, e como juntou a documentação pertinente quando da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão do TRE/AM, deveria essa ter sido analisada.
Entretanto, o TSE entendeu que NÃO merece amparo as alegações do recorrente.
Isso porque, além de a matéria não ter sido prequestionada na origem, conforme exige a Súmula nº 72 do TSE, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral também se firmou pela inadmissibilidade de apresentação de documentos em fase recursal em processo de prestação de contas quando o prestador foi devidamente intimado para o atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão.
Note que em ambos os casos o TSE considerou que houve intimação prévia do recorrente para sanar o vício. No entanto, os deputados não só não aproveitaram essa intimação, deixando precluir a oportunidade, como tentaram fazer em momento inapropriado da fase recursal.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre um assunto importante na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), qual seja, o entendimento envolvendo a prestação de contas eleitorais e o fenômeno da preclusão.
Como vimos, o TSE entende que não é o caso de se admitir a juntada de documentos em fase recursal em processo de prestação de contas quando o prestador foi devidamente intimado para o atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão.
Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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