Olá, tudo bem? Hoje analisaremos qual é a prescrição de uma infração administrativa que também constitui crime, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Administrativo e que merece nossa atenção, com grandes chances de aparecer em provas.
Vamos ao que interessa!
![Prescrição de infração administrativa que também é crime](https://cj.estrategia.com/portal/wp-content/uploads/2025/01/11140641/top-view-domino-pieces-with-businessman-holding-hourglass-1024x576.jpg)
Índice
Prescrição de infração administrativa que também é crime
Prescrição e segurança jurídica
Sob a ótica estatal, a prescrição de uma infração, seja ela administrativa ou penal, é a perda da chance do Estado de exercer seu poder punitivo, pelo decurso do prazo estabelecido em lei.
No âmbito administrativo, podemos citar um exemplo de previsão de prescrição na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos funcionários públicos civis da União), que, em seu artigo 142, dispõe sobre os prazos prescricionais para cada espécie de infração administrativa.
Já no âmbito criminal, o artigo 109 do Código Penal é o responsável por estabelecer os prazos prescricionais, de acordo com as penas aplicáveis.
A segurança jurídica é o principal princípio por trás da prescrição, isso porque esta é essencial para estabilizar tanto as relações particulares quanto as relações entre administrados e o Estado.
Desse modo, a prescrição atua como uma barreira temporal para que o Estado exerça seu poder punitivo, trazendo respaldo e previsibilidade tanto para o Estado, que poderá exercer seu poder punitivo a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, quanto para o administrado/condenado, que saberá exatamente os limites da atuação do Poder Público.
Prescrição de infração administrativa que também é crime
Mas, e quando a infração administrativa, prevista, por exemplo, em um Estatuto, também está prevista em outra lei como sendo uma infração criminal, ou seja, um crime?
Nesses casos, qual é o prazo prescricional que deve ser seguido? Aquele previsto na lei administrativa ou na lei penal?
Diante dessas hipóteses, será necessário entendermos como a prescrição funciona no âmbito penal, conforme § 2º do artigo 142 da Lei 8.112/90:
Art. 142. (…)
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
É o que vamos ver agora!
Existência ou não de sentença condenatória
Nesses casos em que a conduta infracional constitui tanto crime quanto infração administrativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição do poder disciplinar é a mesma prevista na lei penal para a pena cominada em abstrato, DESDE QUE ainda NÃO HAJA sentença penal condenatória.
Ou seja, se eu cometo um crime contra a Administração Pública que tem pena mínima de 1 ano e pena máxima de quatro anos – e ainda não há sentença penal condenatória – a prescrição deverá ser aplicada com observância da pena máxima de 04 anos.
Por outro lado, SE HOUVER sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019; e RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
Digamos que, no mesmo caso, diante da pena de 1 a 4 anos, fui condenado a 02 anos. A partir daí será a pena de 02 anos que regerá o prazo prescricional.
Portanto, como se percebe, a prescrição nesses casos será regulada pela existência ou não de sentença penal condenatória, mas sempre com base nos prazos dispostos na lei penal!
É importante sabermos também que o prazo prescricional não será o mesmo que o tempo de pena aplicada, isto é, se fui condenado a 02 anos, o prazo prescricional não será de 02 anos, mas sim aquele que estiver previsto em lei.
Vamos entender isso melhor.
Prescrição em abstrato X Prescrição da pena em concreto
O artigo 109 do Código Penal dispõe sobre os prazos de prescrição antes de transitar em julgado a sentença:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ou seja, para um crime cuja pena máxima é o de 04 anos, a prescrição será de 08 anos, conforme inciso IV do art. 109 acima. Significa que o Estado terá até 08 anos para punir o servidor, caso contrário, perderá a pretensão punitiva estatal.
Por outro lado, o artigo 110 do Código Penal afirma que a prescrição, depois de transitar em julgado sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Isso significa dizer que, antes da sentença, será utilizado um prazo (aquele previsto abstratamente em lei para a pena máxima) e, depois da sentença, será utilizado outro (o correspondente à pena aplicada concretamente na sentença).
Para que isso fique mais claro, vamos exemplificar.
Exemplo
Por exemplo, se um servidor federal pratica uma infração administrativa que também se caracteriza como crime contra a administração pública, o artigo 132, inciso I, da Lei 8.112/1990 afirma que será punido com a pena de demissão.
Digamos que o servidor tenha praticado uma infração administrativa que também pode ser caracterizada como crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), que é um crime contra a administração pública.
Nesse caso, em razão de a infração administrativa também consistir em infração penal, não iremos utilizar o prazo prescricional do artigo 142, inciso I, da Lei 8.112/1990, que afirma que a ação disciplinar prescreve em 05 anos para as infrações puníveis com demissão.
Assim, para sabermos o prazo prescricional, antes de haver sentença penal condenatória, vamos pegar a pena abstrata do crime de peculato (2 a 12 anos) e utilizar o artigo 109 do CP, resultando numa prescrição de dezesseis anos (inciso II), pois a pena máxima possível é de 12 anos.
Nesse caso, a Administração terá o prazo de 12 anos para punir aquele servidor federal.
No entanto, imagine que já tenha havido investigação e foi proferida sentença condenatória no âmbito penal, que condenou o servidor criminalmente à pena concreta de 02 anos.
Nesse caso, por força do artigo 110 do CP, teremos que aplicar a prescrição de acordo com a pena concreta, resultando no prazo de 04 anos, conforme inciso V do artigo 109 do CP.
Nesse caso, como já há sentença condenatória, a Administração terá o prazo de 04 anos para punir aquele servidor federal.
É o que dispõe, aliás, a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal (STF):
SÚMULA 146, STF – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Outras informações sobre a prescrição penal
Ainda é importante salientar que, de acordo com o STJ, as circunstâncias agravantes ou atenuantes devem ser levadas em conta para a contagem do prazo prescricional retroativo, uma vez que repercutem na pena in concreto.
Entretanto, essas mesmas circunstâncias não podem ser consideradas no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 220, afirma que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Por fim, para finalizarmos, vejamos a seguinte ementa do STJ, que resume o assunto hoje abordado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IDENTIFICADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL CORRESPONDENTE À PENA EM CONCRETO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015).
2. Na hipótese dos autos, o Servidor foi condenado em Ação Penal, transitada em julgado, a uma pena de 2 anos e 6 meses. Inviável, assim, acolher a pretensão do Estado de que se contabilize o prazo prescricional a partir da pena em abstrato.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 51.200/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Conclusão
Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a prescrição de uma infração administrativa que também constitui crime, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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