Prefeito proíbe o funk nas escolas e músicas impróprias

Prefeito proíbe o funk nas escolas e músicas impróprias

Uma notícia interessante trouxe a tona um grande debate:

músicas impróprias em escolas

Em outras palavras, o prefeito de Carmo do Rio Claro/MG publicou o Decreto nº 5.905/2025 proibindo a execução de músicas do estilo funk nas escolas da rede pública municipal.

Nessa linha, segundo o Prefeito, a medida visa proteger crianças e adolescentes de conteúdos considerados impróprios.

No entanto, o cerne do debate nesse artigo é justamente debater sobre o ponto mais relevante:

- Pode um decreto municipal restringir o funk nas escolas?

Vamos aprofundar esse debate.

O que diz exatamente o decreto?

O decreto estabelece três pontos principais:

  1. Proibição genérica de músicas do estilo funk nas escolas municipais;
  2. Vedação à execução em eventos promovidos pela Secretaria de Educação;
  3. Proibição estendida a outros gêneros musicais que contenham conteúdo considerado impróprio.

O que seria “impróprio”?

De acordo com o Decreto nº 5.905/2025, são considerados conteúdos impróprios três categorias específicas de músicas:

  • aquelas que façam apologia ao crime (incluindo defesa, justificativa ou elogio a fatos tipificados como crime ou contravenção, bem como enaltecimento de seus autores);
  • as que contenham expressões pornográficas (definidas como conteúdos sexuais com linguajar obsceno, referências a partes íntimas ou ofensas ao pudor);
  • e músicas com linguajares obscenos em geral (abrangendo não apenas conteúdo pornográfico, mas também o uso de palavrões ou escárnio a crenças e credos religiosos).

Veja na íntegra:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - apologia ao crime: qualquer conteúdo musical que faça menção a defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor por ter praticado infrações penais.

II - expressões pornográficas: aquelas que possuem conteúdos sexuais, sejam se referindo às partes íntimas, com linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência.

III - linguajares obscenos: não só as músicas com conteúdo pornográfico, mas também as que façam uso de palavrões, ou que escarneça de alguém por motivo de crença ou credo religioso.

E caso alguém descumprisse, o que aconteceria?

Quanto às sanções pelo descumprimento, o decreto estabelece um sistema duplo de fiscalização e punição.

Para os servidores públicos (professores, diretores e supervisores), o descumprimento será tratado como falta funcional, devendo ser reportado ao superior hierárquico imediato para apuração nos termos da Lei Complementar Municipal 002/1993.

Além disso, o decreto inova ao criar um mecanismo de controle social, permitindo que qualquer cidadão possa reportar violações diretamente à Secretaria Municipal de Educação, embora não especifique quais seriam as consequências práticas dessas denúncias para eventuais infratores que não sejam servidores públicos.

E o Decreto, seria constitucional?

Argumentos pela constitucionalidade do decreto

Para os defensores da constitucionalidade do Decreto nº 5.905/2025 há substancial amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

Por exemplo, como a Constituição Federal, em seu artigo 30, VI, confere expressamente aos municípios a competência para manter programas de educação, há um estabelecimento de uma clara autorização para que os entes municipais regulamentem e organizem seus sistemas de ensino conforme as peculiaridades e necessidades locais.

Logo, esta competência se fortalece ainda mais quando observamos o princípio federativo da autonomia municipal, que permite aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços públicos de maneira independente.

Além disso, o decreto encontraria fundamentação no princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Traduzindo: temos um dever não somente da família, mas que também é da sociedade para proteger as crianças.

Assim, o ambiente escolar também deve proteger as crianças. No fim, é como se a medida feita pelo Município também atende ao comando da Constituição para proteger as crianças.

Por fim, também é importante destacar se há razoabilidade na medida adotada.

Nesse pensamento, a restrição imposta não seria uma proibição absoluta do gênero musical, mas apenas em um ambiente específico, bem como, de todos aqueles que fossem impróprios, como esmiuçado na norma.

Argumentos pela inconstitucionalidade do decreto

Por outro lado, há quem defenda que o decreto apresente questionamentos quanto à sua constitucionalidade, principalmente quando analisamos seu impacto sobre direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

Isto porque, a liberdade de expressão artística, garantida pelo artigo 5º, IX da Constituição Federal, sofreria uma restrição significativa e potencialmente discriminatória ao ter um gênero musical específico expressamente proibido.

Nessa linha, a discriminação específica contra o funk representa não apenas uma violação à liberdade de expressão, mas também um potencial preconceito contra uma manifestação cultural predominantemente associada às camadas populares da sociedade, o que ofenderia o princípio da igualdade e a proteção à diversidade cultural prevista no artigo 215 da Constituição.

Por fim, o aspecto formal também seria problemático.

Veja, o uso de decreto para criar limitações a direitos fundamentais representa um possível excesso do poder regulamentar, especialmente considerando a ausência de lei formal que estabeleça os parâmetros básicos para tal restrição. Em resumo, deveria haver “lei” no mínimo.

Portanto, a proporcionalidade da medida também suscitaria dúvidas. Diante disso, a proibição genérica de um gênero de música, representaria uma medida excessivamente ampla e potencialmente prejudicial à diversidade cultural no ambiente escolar.

No fundo, há quem argumente que a absoluta vedação de um gênero musical específico configura, assim, uma forma de censura prévia incompatível com os princípios democráticos e o pluralismo cultural protegido pela Constituição Federal.

Em resumo

Pela ConstitucionalidadePela Inconstitucionalidade
Competência municipal em educação (art. 30, VI, CF)Violação à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF)
Proteção integral da criança (art. 227, CF)Discriminação cultural (art. 215, CF)
Dever estatal na educação (art. 205, CF)Excesso do poder regulamentar
Autonomia dos entes federadosAusência de lei formal
Proteção do ambiente escolarCensura prévia
Razoabilidade da restriçãoDesproporcionalidade da medida

E você, o que acha?


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