Portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?
Portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?

Portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento se “portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, comentaremos sobre o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal (CP). Na sequência, falaremos sobre o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como documento, fazendo referência, inclusive, ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Após, veremos o que o STJ entende acerca da configuração do crime de uso de documento falso pelo simples porte do CRLV.

Vamos entender isso! 

Portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?
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O Código Penal prevê o crime de uso de documento falso em seu artigo 304:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Como se vê, a utilização de um documento falso, seja ele público ou particular, configura crime de uso de documento falso e a pena a ser aplicada ao agente é a mesma pena aplicada a quem falsificou ou alterou o documento utilizado.

Desse modo, se eu utilizo um documento público falsificado (artigo 297 do Código Penal), a pena do artigo 304 será também a de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Por outro lado, se eu utilizo um documento particular falsificado (artigo 298 do Código Penal), a pena do artigo 304 será também a de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

O crime de uso de documento falso é classificado como crime contra a fé pública e, por esse motivo, o bem jurídico tutelado é a própria fé pública.

O artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, mais conhecido como Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

O porte só é dispensado se, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Por ser um documento expedido por órgão público (DETRANs do Brasil), o CRLV é um documento público.

Mas, afinal, o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o porte de CRLV falso? É o que vamos ver agora.

O STJ entende que o mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Isso porque o dispositivo do CP em estudo prevê como crime apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso, não fazendo referência ao “simples porte”.

Portanto, é necessário que haja uma utilização do documento falso “visando a atingir efeitos jurídicos”, não se confundindo o porte (ter consigo documento falso) com o uso (fazer uso do documento que está portanto).

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.175.887/GO, que o princípio da legalidade insculpido no artigo 1º do Código Penal proíbe a ampliação do tipo penal, de modo contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal.

Nessa esteira, considerou que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro – no sentido da obrigatoriedade do porte de CRLV – trata-se norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência.

Para alterar o tipo penal, seria necessária norma penal em sentido estrito, ou seja, lei em sentido formal.

Além disso, a 6ª Turma do STJ entendeu que interpretação em sentido diverso também violaria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre se portar CRLV falso configura crime de uso de documento falso?, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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