Polícia Federal no Programa Nuclear Brasileiro

Polícia Federal no Programa Nuclear Brasileiro

Atribuições da Polícia Federal na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)

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A Polícia Federal constitui-se como órgão de segurança pública destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Constituição da República Federativa do Brasil a elenca, de forma expressa, como sendo a polícia judiciária da União no seu art. 144, §1º, IV.

As atribuições da Polícia Federal são previstas no art. 144, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dentre suas funções, destaca-se a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

Significa dizer que, havendo qualquer tipo de crime que afete os interesses da União, a Polícia Federal deve agir e investigar os fatos. Sobre o tema, merece destaque o art. 21 da CRFB, o qual detalha diversas competências do ente federativo União Federal.

Importante ainda observar que a Polícia Federal atua não somente como Polícia Judiciária da União. É possível que o órgão atue tanto em atividades ostensivas específicas, como em atividades administrativas, tais como emissão de passaportes, regulamentação e fiscalização de produtos químicos controlados, posse e porte de armas de fogo, dentre outras.

Competência da União Federal

Como dito, o art. 21 da CRFB destaca diversas atribuições concernentes à União Federal. Neste texto abordaremos, em especial o inciso XXIII do mencionado artigo.

O dispositivo normativo citado destaca que compete à União “os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados”.

Por sua vez, o art. 177, V, da CRFB estabelece ser monopólio da União “a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados (…)”.

Ademais, o dispositivo legal do art. 22, XXVI, da CRFB atribui à União, privativamente, a competência legislativa de atividades nucleares de qualquer natureza.

Atribuição para investigação nos crimes que atentam contra atividades nucleares

Constata-se, portanto, que as atividades nucleares são matérias concernentes à União Federal, não fazendo parte do rol de atribuições de estados e municípios, tampouco do Distrito Federal.

Dessa forma, qualquer crime que afete o tema em apreço, por interferir nos interesses da União, acaba incidindo no art. 144, §1º, I, da CRFB e sendo outorgada à Polícia Federal a sua investigação.

Por conseguinte, qualquer infração penal que prejudique a atividade nuclear brasileira, acaba afetando interesses da União, motivo pelo qual cabe à Polícia Federal investigar os fatos.

Lei 12.731/12

A Lei 12.731/12 institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, chamado de SIPRON.

O art. 2º da referida lei confere a coordenação do programa ao Poder Executivo Federal. Dentre as funções do SIPRON encontram-se atribuições como: coordenação da proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro, planejamento e coordenação das ações em situações de emergência nuclear e até mesmo proteção de conhecimentos e tecnologia detidos por instituições que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.

Embora o art. 3º da referida lei faça referência a órgãos participantes do SIPRON, esse tema só é detalhado, de fato, no Decreto 9.865/19.

Decreto 9.865/19

Por meio do Decreto 9.865/19, a Polícia Federal foi estabelecida como membro da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (art. 5º, II, “a”) e também do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (art. 14, II, “a”).

O art. 4º e o art. 13 do referido Decreto elencam diversas atribuições que competem à Comissão e ao Comitê dos quais faz parte a Polícia Federal. Entre as atividades especificadas estão: análise de necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro, propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa, planejamento, execução e avaliação dos exercícios de resposta a evento de segurança física nuclear e até mesmo   identificação e avaliação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear de instalações nucleares e o transporte de material nuclear.

É interessante observar, ainda, que o diploma normativo em comento se refere à confecção de comitês específicos para situações de emergência nuclear em Angra dos Reis e Resende, ambos situados no estado do Rio de Janeiro.

Conclusão

Finalizando, mediante a análise dos Diplomas Normativos transcritos, verificamos que a Polícia Judiciária da União é órgão integrante e essencial dentro do programa nuclear brasileiro.

Embora nem toda emergência dentro de instalações nucleares transforme-se em atribuição da Polícia Federal, pois devem estar presentes ameaças a bens, serviços e interesses da União, a instituição em tela é componente essencial para o desenvolvimento de atividades nucleares.

Apesar do que foi dito acerca da Polícia Federal, uma breve releitura das disposições normativas transcritas, revela, no entanto, que o fator mais importante para o desenvolvimento equilibrado e sem riscos do programa nuclear brasileiro é a atuação conjunta dos diversos órgãos e instituições participantes, cada um com suas atribuições e conhecimentos específicos.

Espero que este artigo contribua com a aquisição de conhecimento acerca dessa encargo não tão conhecido da Polícia Federal.

Forte abraço!

Para os mais curiosos, seguem a legislação correlata e um resumo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON):

Concursos Abertos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-abertos/

Concursos 2024: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-2024/

Leia outros artigos deste autor: https://cj.estrategia.com/portal/reforma-codigo-civil-animais-seres-sencientes/

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