Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, destacando os principais pontos sobre o assunto na legislação, doutrina e jurisprudência.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito do Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Demissão Incentivada (PDI) na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sequência, falaremos dos efeitos de quitação e dos requisitos necessários para o PDV ou PDI. Nesse sentido, abordaremos diversos assuntos, citando, quando oportuno, a jurisprudência do TST e a doutrina especializada sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada

Com a promulgação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017, foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 477-B, que está assim redigido:

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Trata-se de dispositivo que foi inserido no Capítulo da CLT que trata da Rescisão e, portanto, da extinção do contrato de trabalho.

Nesse sentido, como se trata de demissão, ainda que incentivada ou voluntária, podemos encarar o Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Demissão Incentivada (PDI) como forma de extinção do contrato de trabalho.

Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento no sentido de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (ou ao PDI) NÃO constitui dispensa por justa causa ou involuntária (RR-227300-35.2001.5.15.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/09/2005). 

Por tal razão, não se enquadra nas hipóteses contempladas nos artigos 7º, inciso II, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 7998/90, isso é, não obriga o empregador a fornecer as guias necessárias à percepção do seguro-desemprego.

É importante mencionar que, ainda antes da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 152, em que se discutia a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo, firmou a seguinte Tese:

Tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Ou seja, o STF reconheceu a validade das cláusulas que davam ampla e irrestrita quitação às parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Como condicionante, o STF estipulou tão somente que, para essa quitação, o referido plano tenha sido pactuado/aprovado por Acordo Coletivo de Trabalho, no qual conste, de forma expressa, cláusula de quitação irrestrita.

Ocorre que, como vimos no artigo 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

Portanto, ainda que conste expressamente de acordo coletivo de trabalho, as partes podem estipular em sentido contrário essa quitação plena e irrevogável. 

Nesse sentido, a 1ª Turma do TST já entendeu que o novel dispositivo é constitucional, uma vez que “prestigia a própria racionalidade subjacente à instituição dos PDIs e PDVs, que é a de extinguir a relação de emprego, prevenindo litígios e conferindo segurança jurídica às partes” (RRAg-101195-44.2018.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).

Carlos Henrique Bezerra Leite alerta que o pedido de demissão formulado pelo empregado como condição para beneficiar-se das vantagens instituídas por PDI-Programa de Demissão Incentivada, ou PDV-Programa de Demissão Voluntária, tem, segundo a jurisprudência majoritária, natureza de transação extrajudicial e autoriza apenas a quitação referente às parcelas e valores constantes do recebido correspondente.

É, como anota o autor, o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST:

270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Nesse sentido, Bezerra Leite destaca que, após a Reforma Trabalhista, o artigo 477-B tratou apenas do plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que não se confunde com aquele instituído unilateralmente pelo empregador e disciplinado pela OJ 270 da SBDI-1/TST.

Tanto é assim que o TST já se manifestou nas seguintes linhas (TST-RR-10703-57.2019.5.03.0020, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 28/5/2024):

“A primeira e mais óbvia conclusão que se alcança com a redação da norma é a de que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pela empresa empregadora não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista”.

Portanto, temos que, após a Reforma Trabalhista:

  • Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em ACT ou CCT: quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 
  • Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo individual: implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Por fim, aponta-se que, para Gustavo Filipe Barbosa Garcia, é necessário que não haja nenhum vício de vontade ou social, caso contrário a consequência será a invalidação em juízo do negócio jurídico celebrado:

“Por exemplo, imagine-se empregado coagido a aderir a PDV, sob ameaça de ser dispensado por justa causa, com comunicação às autoridades policiais de ato de improbidade falsamente imputado ao obreiro, e não pagamento de quaisquer direitos devidos pelo empregador”.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia ainda menciona que a natureza jurídica do valor pago a título de incentivo à demissão voluntária é indenizatória.

Nesse sentido, o autor, citando as Orientações Jurisprudenciais nº 356 e 207 da SBDI-1 do TST, conclui pela impossibilidade de compensação da indenização paga em razão da adesão a PDV com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo (inclusive por não ser hipótese de crédito do ex-empregador em face do trabalhador, tampouco serem verbas de idêntica natureza):

OJ-SDI1-207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Por fim, para além do que já destacamos acima, vale mencionar algumas outras compreensões importantes sobre o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada.

O TST possui entendimento de que o artigo 477-B da CLT produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de que o contrato de trabalho foi celebrado antes da Reforma Trabalhista.

Em tais casos, o TST entende que a quitação geral do contrato de trabalho é automática, por força do que dispõe o referido dispositivo celetista, independentemente de estar expressamente prevista na norma coletiva, ressalvada tão somente disposição contrária fixada pelas partes (Ag-AIRR-1000495-74.2022.5.02.0713, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024).

Além disso, para o TST, mesmo a partir da vigência do novo art. 477-B da CLT, nos PDVs/PDis instituídos por ACT ou CCT, apenas se houver referência expressa no instrumento coletivo negociado e nos instrumentos firmados pelo trabalhador, concernentes à sua adesão ao Plano de Desligamento e à sua respectiva rescisão contratual, é que será válida a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia (TST-RR-10703-57.2019.5.03.0020, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 28/5/2024).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, destacando os principais pontos sobre o assunto na legislação, doutrina e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também