Olá, tudo bem? Hoje veremos se a pintura de prédio público pode ou não configurar abuso de poder político, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Assim, primeiro falaremos das condutas vedadas aos agentes públicos e sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Na sequência, abordaremos o julgamento do AgR-REspEl n. 060050373, rel. Min. André Mendonça, ocorrido em 23/09/2025.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Pintura de prédio público configura abuso de poder político?
Das condutas vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais
A Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) prevê, em seu artigo 73, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Tais vedações têm por objetivo manter a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral, assegurar a moralidade eleitoral, coibir práticas abusivas por parte de candidatos a cargos eletivos e, em última instância, assegurar a observância da impessoalidade na Administração Pública.
Por exemplo, é proibido aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (inciso I).
Também é proibido, por exemplo, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (inciso VI, alínea “b”).
De acordo com o § 12 do artigo 73, a representação contra a não observância das condutas observará o rito do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Esse rito do art. 22 nada mais é do que aquele previsto para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sobre a qual falaremos um pouco agora.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
A AIJE está prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, o qual dispõe sobre a possibilidade de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
O dispositivo afirma que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, a fim de pedir abertura da AIJE.
O inciso XVI do artigo 22 deixa claro que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Por fim, as principais consequências da AIJE julgada procedente constam do inciso XIV do artigo 22, quais sejam: (i) inelegibilidade para as eleições nos 8 anos subsequentes; (ii) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado; (iii) remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal; e (iv) outras providências cabíveis e necessárias.
Pintura de prédio público é considerada conduta vedada? Há abuso de poder político?
Controvérsia do AgR-REspEl n. 060050373
O julgamento em questão consistia no agravo regimental interposto pela Coligação Frente Popular Vicentina contra decisão pela qual o Relator negou seguimento a recurso especial eleitoral.
O REspEl havia sido interposto contra acórdão do TRE/PE, que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação de AIJE.
Por sua vez, a AIJE foi manejada diante de suposto abuso de poder político e prática de conduta vedada, consistente na pintura de bens públicos com a cor de campanha associada aos então investigados, que concorreram aos cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2024.
Os principais argumentos veiculados no REspEl foram no sentido de que houve violação dos arts. 22, inciso XVI, da Lei das Inelegibilidades, 73, I e VI, “b”, e 74, da Lei das Eleições, e 37, § 1º, da Constituição Federal.
Isso porque, segundo a Coligação recorrente, o TRE/PE não considerou adequadamente as provas, que seriam capazes de demonstrar o ilícito perpetrado pelos então candidatos rivais.
Desse modo, sustentou que a AIJE deveria ser julgada procedente, pois os bens públicos municipais teriam sido utilizados na campanha de reeleição do prefeito e na eleição do vice-prefeito, já que a cor azul, símbolo da candidatura em questão, foi adotada na pintura de diversos imóveis, veículos e propagandas públicas.
E o que o TSE entendeu?
Para o TSE, as provas produzidas foram frágeis no tocante à vinculação das condutas atribuídas aos investigados com a finalidade de obter benefício eleitoral.
Isso porque, embora conste dos autos imagens e vídeos que demonstram a predominância da cor azul nos imóveis e eventos públicos do município de São Vicente Férrer, os investigados também comprovaram que a cor azul já estava presente nos prédios públicos e nas festividades do município desde 2021, ou seja, em momento muito anterior ao do período eleitoral de 2024.
Portanto, foi considerado pelas instâncias originárias que a cor azul, em alguma medida, já integra os símbolos oficiais do município.
Assim, e como o recurso especial eleitoral não comporta reexame de fatos e provas (vide Súmula nº 24 do TSE), a conclusão das instâncias originárias foram mantidas.
A partir delas, o Relator do feito no TSE, Ministro André Mendonça, destacou que não se comprovou a quebra do padrão com alteração da identidade visual dos equipamentos públicos com intuito eleitoreiro, até mesmo porque a pintura dos prédios ocorreu por ocasião das festividades do ano de 2021, adotando-se a cor azul por integrar os símbolos oficiais do município.
Desse modo, entendeu-se que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do TSE de que “a condenação pela prática de conduta vedada exige prova robusta do agir dos representados” (AgR-RO-El no 0601588-76/RR, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 4.12.2024).
Além disso, o acórdão recorrido observou que “para a caracterização do abuso de poder, exige-se que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (AREspEl no 0600984-79/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024).
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da questão se a pintura de prédio público pode ou não configurar abuso de poder político, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Como vimos, o TSE entende que a condenação pela prática de conduta vedada, bem como a caracterização do abuso de poder, exige prova robusta das condutas.
Considerando que não esgotamos o tema aqui, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões!
Até a próxima!
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