Concurso PGE RN Procurador: veja os recursos possíveis

Concurso PGE RN Procurador: veja os recursos possíveis

Após a aplicação das provas do concurso PGE RN Procurador no último domingo, 25 de fevereiro de 2024, o Cebraspe divulgou os gabaritos provisórios da etapa.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos do dia 28 de fevereiro a 1º de março, no site da banca organizadora. O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial, e vai te ajudar em mais uma etapa.

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório do concurso. Veja a seguir!

QUESTÃO 7

Ao contrário do apontado no gabarito divulgado, que indicou a letra D como alternativa correta, a assertiva que está de acordo com a CE/RN é a letra B.

De acordo com artigo 40 da CE/RN, os casos em que o deputado perde o mandato são os seguintes: “Art. 40. Perde o mandato o Deputado: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou nesta; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

Logo, percebe-se que os 3 deputados (A, B e C) perderão seus mandatos.

Ocorre que tal perda será decidida pela Mesa da Assembleia Legislativa apenas nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 40, conforme determina § 2º do mesmo artigo. Vejamos: “§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votação nominal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional ou na própria Assembleia, assegurada ampla defesa.”

Assim, apenas o deputado B terá a perda do mandato decidida pela Mesa da Assembleia Legislativa, posto que se enquadra no inciso VI do artigo 40 (“sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”). Os deputados A e C se enquadram no inciso IV do artigo 40 (perder ou ter suspensos os direitos políticos); portanto, não estão incluídos na determinação do § 2º. Quanto ao ponto, o art. 40 expressamente destaca, no seu §3º, que nos casos de perda e suspensão dos direitos políticos caberá à Mesa da Assembleia Legislativa apenas declarar (e não decidir) a perda do mandato, conforme se extrai da sua literalidade:

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, ou no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Portanto, a alternativa correta é a letra B, razão pela qual é cabível a alteração do gabarito divulgado, que indicou a letra D como resposta correta.

QUESTÃO 83 – LEI LOCAL DE TRIBUTÁRIO DA PGE-RN

A banca apontou como correta a alternativa a) O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto sobre importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado, para efeito de cálculo do ICMS devido.


A alternativa A está incorreta, pois, nos termos da Lei Estadual nº 6.967/1996, o valor fixado pela autoridade aduaneira substituirá o valor declarado para efeito de cálculo do IPVA devido e não do ICMS. “Art. 1º O lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no artigo 155, inciso I, “c”, da Constituição Federal, regulam-se pelo disposto nesta Lei e nas normas complementares que lhe sejam aplicáveis.” “Art. 3º A base de cálculo do imposto é: (…) §2o. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto sobre importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado.”

A alternativa correta é a letra d) Por se tratar de veículo importado, a base de cálculo do IPVA será a soma do valor do veículo importado, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro, com o valor do imposto de importação, do IPI, do IOF, do ICMS e de quaisquer outras despesas aduaneiras.

A alternativa D está correta, pois revela as parcelas constantes da base de cálculo de IPVA para veículos importados, conforme Lei Estadual nº 6.967/1996. “Art. 3º (…) IV – nas operações de importação de veículo novo ou usado realizadas diretamente por consumidor final, a soma das seguintes parcelas: a) o valor do veículo constante do documento de importação, observado o disposto nos §§ 2o e 3o, deste artigo; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação; f) quaisquer outras despesas aduaneiras.”

QUASTÃO 99

A banca entendeu como correta a alternativa A.

De acordo com a EC nº 103/2019, assinale a opção correta a respeito das alterações promovidas no RPPS. 

A) Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

No entanto, a EC n. 103/2019 diz respeito ao servidor público federal, não generalizando ‘servidor público’. Confira:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (negrito nosso). 

§1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Entende-se que seja a letra D a mais correta. 

Isso porque os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão, sim, estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, desde que demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado. E nesse caso, a alíquota estabelecida não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS. 

Confira o disposto no art. 9º, §4º, da EC n. 103/2019:

Art. 9º […]

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Desse modo, requer que seja alterado o gabarito de A para D. Alternativamente, seja anulada a questão. 

AgInt n° AREsp 2339350/SP EM
RECURSO ESPECIAL 2023/0116545-8 (Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, aprovado por 

unanimidade, DJ  07/11/2023, Publicação 10/11/2023).

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL. EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

I – A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus empregados.

II – A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial multiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos limites estabelecidos pela demanda.

III – A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se aplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria, garantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal entendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.
[…]

V – O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao regime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou regime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP, submetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de previdência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios complementares de natureza “alimentar, previdenciária e assistencial”, assegurados por lei, em caráter contratual, o que implica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança legítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação estabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com a FUNCESP.
VI – Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico estatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito complementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por lei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte.

VII – Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional emendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados na própria constituição e reverberados na legislação infraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também não se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já comprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de regime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos aqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT, a complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei que expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com respectiva Fundação da empresa pública.
VIII – Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB, cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

XIX – O direito à complementação da pensão por morte, de ex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem termo “pré-fixo”, na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo – única certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde a data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v. acórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos os empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao benefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor da pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido em lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o Estado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no STF).

X – Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação entre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da pensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela decorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius, haja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime geral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado aposentado.
XI – Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito adquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da República, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção à pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e reiterado no Estatuto do Idoso.

XII – Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao reconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o caso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao art. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão recursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão do mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil: 
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

XIII – ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido o direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da pensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme assegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de origem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios anteriormente previstos, fez expressa ressalva: “aos funcionários admitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos benefícios instituídos pelas leis revogadas” (fls. 359).
XIV – Agravo conhecido em reconsideração da decisão de inadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial. (negrito e grifos nossos)

AgInt n° AREsp 2339350/SP EM
RECURSO ESPECIAL 2023/0116545-8 (Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, aprovado por 

unanimidade, DJ  07/11/2023, Publicação 10/11/2023).

(TJ-SP – AC: 10068990320218260053 SP 1006899-03.2021.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022)

APELAÇÃO – SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA – EX -FUNCIONÁRIO DA CESP – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO – CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA –Pretensão inicial voltada à condenação da requerida ao pagamento de complementação de pensão por morte, com fundamento nas Leis nº 4.819/58 e 200/74, em decorrência da morte do cônjuge da postulante, ex-funcionário da CESP – sentença que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, como a aposentadoria e a pensão são regidas pela norma vigente ao tempo de sua instituição, as pensões por morte adquiridas após a vigência da EC nº 103/2019 estão desprovidas de complementação, ressalvadas as exceções do art. 37, § 15, da CF/88 – Mérito: óbito do cônjuge da postulante em 18.01.2020, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019 – irrelevância – vedação constitucional prevista no art. 37, § 15, da CF que não altera a situação dos autos, pois a extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo ocorreu com a Lei nº 200/74, sendo resguardado o direito adquirido dos empregados (e futuros beneficiários) admitidos até a vigência desta norma – inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 200/74 e do art. 7º da EC nº 103/2019 cc. art. 6º, § 2º, da LINDB – não pertinência da Súmula nº 340 do STJ ao caso – sentença reformada para fins de julgar procedente a demanda – inversão do ônus de sucumbência – recurso adesivo prejudicado. Recurso da autora provido e recurso dos causídicos da CTEEP prejudicado.

(TJ-SP – AC: 10068990320218260053 SP 1006899-03.2021.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022)

QUESTÃO 58

Ao contrário do apontado no gabarito divulgado, que indicou a letra E como alternativa correta, entendemos que a assertiva correta é a letra C.

A questão trata da possibilidade de apresentação de recurso de imediato em face de decisões interlocutórias no processo do trabalho.

De acordo com Súmula 214 do TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação): Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

No caso concreto apresentado deve ser observado que a decisão proferida seria contrária à OJ 407 do TST-SDI-1: “O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT.”

A título de esclarecimento, o art. 303 da CLT, mencionado pela OJ 407, determina que a jornada será de, no máximo, 5 horas. Prevê o dispositivo: “Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.”

Assim, na situação narrada pelo enunciado, de fato, houve desobediência à OJ 407 do TST. No entanto, como se trata de uma decisão de primeira instância, o caso não se enquadra nas exceções trazidas pela Súmula 214 do TST, em especial a mencionada na alínea ‘a’.

Logo, segue-se a regra geral e não há recurso imediato da decisão interlocutória proposta por Leila.

Portanto, a alternativa correta é a letra C.

As alternativas A e B estão incorretas, pois além destas, há também outras situações em que as decisões interlocutórias ensejam recurso imediato, conforme Súmula 214 do TST, acima transcrita.

As alternativas D e E estão incorretas, pois falam ser possível interpor recurso imediato da decisão interlocutória no caso narrado.

Mais especificamente, cumpre destacar que a alternativa E, que consta como gabarito oficial, afirma ser cabível recurso de imediato da decisão. Ocorre que a decisão é uma decisão de primeiro grau contrária à OJ do TST, não havendo exceção à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no caso.

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