Persecução Penal: formas de investigação e polícia judiciária.

Persecução Penal: formas de investigação e polícia judiciária.

Confira neste artigo um resumo sobre Persecução Penal.

Persecução Penal
Persecução Penal

Olá, amigos. Tudo bom?

No artigo de hoje, veremos quais são os aspectos mais relevantes para concursos públicos alguns pontos que, apesar de aparentemente introdutórios, são muito relevantes para que o estudante desenvolva a linha de raciocínio adequada para a compreensão de outros tópicos do Direito Processual Penal.

Nesse cenário, trataremos sobre a persecução penal, formas de investigação e polícia judiciária.

Tendo em vista que esses assuntos são pilares fundamentais na construção do saber jurídico, é de suma importância que haja o conhecimento de suas subdivisões, para que possamos organizar nossos estudos da melhor maneira e compreender a matéria como um todo. 

Para isso, abordaremos os seguintes tópicos:

  1. Persecução Penal;
  2. Formas de investigação;
  3. Segurança Pública e a Polícia Judiciária;
  4. Conceito de autoridade judicial;
  5. Vídeoaula indicada;
  6. Considerações finais
  7. Referências bibliográficas

Animados? Vamos lá.

Persecução Penal

Analisando o vernáculo, persecução penal significa ‘perseguir o crime’, a traduzir uma atividade complexa do Estado, desenvolvida em várias etapas, que procura tornar efetivo o jus puniendi resultante da prática do crime.

É mediante a persecução penal que será possível descobrir, diante de um fato criminoso, se ele realmente o é e quem deve sofrer suas penalidades. Ou seja, significa que é por meio da persecução penal que o Estado irá definir sobre a materialidade (existência do crime) e a autoria, para efeito de eventual aplicação de pena cominada.

Em poucas palavras: persecução penalse refere a um conjunto de etapas, a um aglomerado de fases procedimentais que busca verificar se, em determinado caso concreto, deve ser implementada a pretensão punitivado Estado.

Tanto o processo criminal quanto a investigação configuram etapas da persecução penal. À soma dessa atividade investigatória com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de persecução penal(persecutio criminis).

Início da persecução penal – Persecução Penal

Ainda tratando da persecução penal, é extremamente importante que saibamos o momento em que o processo penal se inicia.

Bem, de acordo com o art. 363 do Código de Processo Penal (CPP), o processo penal se inicia com o recebimento da acusação formal (denúncia ou queixa), e completa sua formação com a citação do acusado.

A partir desse momento podemos falar em réu, em acusado; antes disso o que se tinha era somente um investigado.

Tratando-se da produção de provas, quando no bojo do processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, temos a instrução criminal. Por outro lado, quando da fase pré-processual, de investigação, falamos em  colheita de provas (ou elementos informativos).

Após a instrução criminal, o que se tem é a fase de execução penal. A partir de então, nasce para o Estado uma pretensão executóriaperante um crime que (definitivamente) se reconheceu existente e um autor já identificado e não mais, propriamente, ‘perseguido’.

Formas de investigação – Persecução Penal

Conforme as lições do Professor Guilherme Nucci, as investigações são destinadas a possibilitar a formação de um quadro probatório prévio, justificador da ação penal, em nome da segurança mínima exigida para a atividade estatal persecutória contra alguém no campo criminal.

Investigar, nos termos da Constituição Federal (art. 144, § 4º) e do CPP, significa  ‘apurar infrações penais e sua autoria’.

Essas ações de elucidação, de esclarecimento do fato criminoso são exercidas de variadas formas e pelos mais diferentes órgãos do Estado (em todas elas, de um modo geral, é fundamental a legalidade), não só pela polícia.

Portanto, caro(a) aluno(a), o inquérito policial é apenas um dos meios de investigação criminal. Trata-se, em verdade, do principal instrumento investigatório no campo penal, sendo é exclusivo da polícia judiciária.

Porém, existem outros meios de investigação. Podemos citar as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as sindicâncias e processos administrativos, os procedimentos de investigação (PICs) presididos pelo Ministério Público, dentre outros.

De forma resumida: existem diversas formas de investigação, sendo o inquérito policial apenas uma delas.

Deixamos aqui um alerta! A presidência do inquérito policial é atividade exclusiva da polícia judiciária, mas a investigação não. Tanto que é que o próprio parágrafo único do art. 4º do CPP faz ressalva expressa e reconhece a competência de outras autoridades administrativas para apurar infrações penais e sua autoria.

Segurança Pública e a Polícia Judiciária – Persecução Penal

Não há como tratar de temas como polícia judiciária sem esclarecer o significado do termo “segurança pública, não é mesmo? Então vamos lá!

Segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, através de determinados órgãos. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais normalmente estão atreladas pela Constituição Federal de 1988 e pelas legislações infraconstitucionais.

A incumbência de polícia judiciária – que tem natureza jurídica (mas não jurisdicional) – é outorgada à polícia federal e às polícias civis.

Nesse contexto, o doutrinador Hélio Tornaghi afirma que “a tarefa de investigar o fato e sua autoria é confiada a um ramo da Polícia, por isso mesmo chamada Polícia Judiciária”.

Conforme o art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por finalidade a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Nesse sentido, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a polícia judiciária é a responsável pela colheita de elementos de prova em procedimento ‘investigatório’.

Funções exercidas pela Polícia – Persecução Penal

A polícia, segundo as normas vigentes, desempenha basicamente duas funções: uma administrativa e outra judiciária.

A função administrativa possui caráter preventivo, visando garantir a ordem pública e impedir a prática de condutas delituosas. Assim, sua principal finalidade é impedir perigo ou lesão a bens individuais ou coletivos.

Essa função administrativa da polícia, em caráter preventivo e de forma ostensiva, é exercida, dentre outras instituições e corporações, com mais ênfase, pela polícia militar – subordinada aos governadores.

Por outro lado, a função judiciária possui natureza repressiva. Atua em um segundo momento (post factum), garantindo a elucidação das infrações penais porventura praticadas.

Vale mencionar que o próprio Código de Processo Penal, em seus arts. 13-A e 13-B, dá à polícia judiciária atribuições de auxiliar à justiça e o poder de requisitar dados e informações.

Conceito de autoridade policial

Inicialmente, cumpre destacar que o termo “autoridade” e “autoridade policial” aparece em diversos artigos do Código de Processo Penal.

Portanto, se você está se preparando para provas de concursos públicos, não deixe de conferir os artigos 4º, 6º, 241, 301, 322, 306 a 308 do referido dispositivo legal. Aliás, o art. 69 da Lei nº 9.099/1995 também faz referência ao termo “autoridade policial”.

Dando continuidade, Hélio Tornaghi diferencia autoridades, agentes da autoridade e demais servidores do seguinte modo:

  1. Autoridades: servidores que exercem em nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei;
  2. Agentes da autoridade: servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade;
  3. Demais servidores: se restringem à prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria nem como meros executores que agem a mando da autoridade.

Assim, precisamos estar atentos ao fato de que nem todo funcionário de polícia é autoridade. Somente poderá ser considerada autoridade aquele que está investido do poder de mando, que exerce coerção sobre pessoas e coisas, que dispõe do poder de polícia.

Para relembrar esse conceito tão estudado dentro da disciplina de Direito Administrativo, mas num contexto criminal, tome nota: aquele que dispõe do poder de polícia pode, de modo discricionário (não confundir discricionariedade com arbitrariedade), restringir certos bens jurídicos alheios.

Essa restrição pode se dar, por exemplo, por meio da determinação de ordem de prisão, busca, apreensão, arbitramento de fiança, intimação de testemunhas, entre outros.

Ressalta-se que as restrições de bens jurídicos devem sempre estar pautadas em lei, conforme o princípio da legalidade.

Por fim, destacados que existem funcionários públicos que, devido às atribuições de seu cargo, sempre serão considerados autoridades públicas, ou seja, cuja função principal é a de exercer o poder de polícia. Como exemplo, citamos o cargo de Delegado de Polícia.

Observação: caso você esteja estudando para o cargo de Delegado de Polícia Civil ou Federal, recomendamos fortemente a leitura detida da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Essa lei tem sido objeto de cobrança em diversos certames públicos ao longo dos últimos anos, sendo fundamental a memorização dos artigos por parte do(a) candidato(a).

Videoaula indicadaPersecução Penal

Aproveitando o contexto, não deixe de conferir a aula do Professor Guilherme Rezende sobre o tema, onde há um aprofundamento acerca dos assuntos trazidos neste artigo: 

https://www.youtube.com/watch?v=LilWoR07kmA&list=PLIqSUMY9ZmeEbhKvTMmCQvtQGWV2Xeb8W&index=1&t=8009s

Considerações finais – Persecução Penal

Finalizamos mais um artigo, galera. Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para a tão sonhada aprovação.

Referências Bibliográficas – Persecução Penal

TAVARES. Leonardo. Curso de Direito Processual Penal. Estratégia Concursos- Carreiras Jurídicas. 2023.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

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