Perda de Posto ou Graduação Militar
Perda de Posto ou Graduação Militar

Perda de Posto ou Graduação Militar

Perda de Posto ou Graduação Militar
Perda de Posto ou Graduação Militar

Neste artigo falaremos sobre a Perda de Posto ou Graduação Militar, destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre conceitos necessários para o entendimento do tema, tais quais o de hierarquia, graduação e posto militares, valendo-nos, principalmente, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 

Na sequência, destacaremos a previsão constitucional da perda de posto ou graduação (apontando entendimentos jurisprudenciais sobre o tema) e, em seguida, a previsão legal no mesmo sentido (referindo o que se compatibiliza ou não com a Constituição Federal).

Por fim, abordaremos os Temas de Repercussão Geral nº 565 e 1.200 do STF, que trataram, respectivamente, da possibilidade de exclusão de militar da corporação mediante processo administrativo e do alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar.

Vamos ao que interessa!

Inicialmente, é importante que destaquemos as diferenças conceituais entre posto, patente e graduação militar. Nesse sentido, vamos nos valer da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) para dela extrair esses conceitos.

Como se sabe, a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas, e o Estatuto em questão estabelece que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. O Estatuto também define a hierarquia militar, que consiste na ordenação da autoridade (por postos ou graduações), em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. 

Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente, de acordo com o § 1º do artigo 16 do Estatuto castrense.

As autoridades militares que possuem posto, então, são os tenentes, capitães, majores, coronéis, generais, bem assim os respectivos ocupantes dos postos e graduações correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, conforme o quadro do Anexo I (Círculos e Escala Hierárquica nas Forças Armadas) da Lei 6.880/80.

Por sua vez, a graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. Trata-se de grau que se relaciona com os cargos de soldado, cabo, taifeiro, sargento e subtenente.

É importante destacar ainda que, dentro de um mesmo posto ou graduação, a organização ocorre por meio da antiguidade nesse posto ou graduação. 

A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando outra data for expressamente fixada.

Finalizando essa parte do nosso estudo, é importante destacar duas previsões do Estatuto:

  • Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade;
  • Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Tratando-se de Forças Armadas, as quais possuem relação direta com a Defesa nacional, o constituinte achou por bem alçar à Constituição a previsão sobre a perda de posto ou de graduação.

O artigo 142, § 3º, inciso I, da Constituição Federal afirma que, as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas.

Além disso, no inciso VI do mesmo dispositivo, veicula que o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

Sobre esse inciso, o STF entende que os oficiais das polícias militares também só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. 

Além disso, para o STF, esse processo não tem natureza de procedimento “parajurisdicional”, mas sim natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.

O inciso VII, em complemento ao VI, afirma que será submetido ao julgamento anterior o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado.

O Supremo também já se pronunciou sobre esse dispositivo, entendendo que a Emenda Constitucional nº 18/1998 (que o incluiu na CF), ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.

Falando nele, vamos ver o que dispõe o artigo 125, § 4º, da CF:

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Em âmbito infraconstitucional, a perda do posto e da patente pelos oficiais está regulada entre os artigos 118 a 120 do Estatuto dos militares, sendo considerada, nos termos do artigo 94, inciso IV, do mesmo Diploma legal, como uma das causas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.

No entanto, é essencial dizer que, naquilo que for incompatível com a Constituição Federal de 1988, a Legislação Estatutária castrense deve ser desconsiderada. Por exemplo, o artigo 118, caput, inicia dizendo que o  oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, o que está de acordo com a CF/88, como vimos. No entanto, finaliza atribuindo competência de modo diverso do que dispõe a Carta Constitucional (tachamos a parte a ser desconsiderada):

Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

O parágrafo único do artigo 118, na parte em que remete aos Tribunais referidos no caput, também deve ser tido como incompatível com o regramento constitucional.

Por sua vez, o artigo 127 da Lei 6.880/80 dispõe que a exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 565 (Leading Case ARE 691.306), foi chamado a se posicionar acerca da possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo.

Desse modo, discutiu-se, à luz do inciso I do § 1º do art. 41, do § 4º do art. 125 e do inciso VI do § 3º do art. 142, todos da Constituição Federal, sobre a possibilidade, ou não, de exclusão, mediante processo administrativo, de policial militar que pratica faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

A Tese fixada pelo STF foi no sentido de que É POSSÍVEL a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

Na verdade, o Supremo nada mais fez do que reafirmar aquilo que já havia insculpido em sua Súmula n. 673, de acordo com a qual:

Súmula 673, STF – O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Isso porque o STF entende que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). 

O Pretório Excelso firmou, ainda, o entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.

Já no Tema de Repercussão Geral nº 1.200 (Leading Case ARE 1.320.744), o STF, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido (seja ele militar ou comum).

A Tese fixada pelo STF foi no sentido de que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente.

Além disso, o Supremo fixou a competência do Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou do Tribunal de Justiça para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. Vejamos:

Tese:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 

2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

No entanto, é necessário salientar que essa competência existe apenas quando já não houve, no próprio processo criminal em que também foi proferida a sentença condenatória, a decretação da medida (perda do cargo pública da praça e do oficial).

Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a Justiça Comum pode decretar a perda do cargo do policial militar [praça ou oficial] com base no art. 92, I, “b”, do Código Penal, nos próprios autos em que houve sua condenação, sem que haja violação à competência da Justiça Militar, notadamente ao exposto no art. 125, § 4º, da CF/88.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Perda de Posto ou Graduação Militar, destacando o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Vimos que tanto (i) é possível a exclusão, em processo administrativo, de militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta; quanto (ii) a Justiça Militar tem competência para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido.

Até a próxima!

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