Perda dos dias remidos: STF

Perda dos dias remidos: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da constitucionalidade da perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Perda dos dias remidos

Perda dos dias remidos: decisão do STF

Acerca da perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave, no RE 1.116.485, o STF fixou a seguinte tese:

É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Ademais, esse entendimento está em consonância com o disposto na súmula vinculante n° 9:

Súmula vinculante 9 – O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

A remissão da pena é um instituto previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). O benefício reduz a pena em razão de:

  • trabalho e
  • estudo.

Caso o condenado pratique falta grave no curso da execução da pena, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. Nesse sentido, assim dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal:

Art. 127 – Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

Perda dos dias remidos: entenda a decisão do STF

Em 2011, o art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a perda dos dias remidos em caso de falta grave, foi alterado pela Lei nº 12.433. Como a súmula vinculante n° 9 tem como objeto o art. 127 da LEP e esse objeto foi alterado, alguns advogados passaram a sustentar que a citada súmula teria sido superada.

Vale a pena conferir novamente o teor da SV 9: o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58 (“o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”).

Em consequência, seguindo o entendimento desses advogados, o art. 127 da LEP seria inconstitucional.

Vejamos a diferença entre a redação original do art. 127 e a modificação inseria pela Lei 12.433/11:

Antes da Lei nº 12.433/11Após a Lei nº 12.433/11
Art. 127 – O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.Art. 127 – Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Essa argumentação dos advogados prosperou no STF?

NÃO! O STF entendeu que a mudança promovida pela Lei 12.433/11 não alterou o fundamento principal do art. 127 da LEP, de modo que a súmula vinculante n° 9 permanece válida.

Logo, é constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Jurisprudência do STF

A jurisprudência do STF (RE 1116485) vem trilhando o seguinte entendimento:

A interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, como um mecanismo contínuo, ininterrupto e republicano de construção de significados no qual cada um dos players envolvidos contribui ao embate dialógico, com suas capacidades específicas, sem se arvorar como intérprete único e exclusivo da Constituição, em busca do aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público.
In casu, revela-se constitucional o art. 127 da Lei de Execuções penais (Lei nº 7.210/1984), conforme a redação atribuída pela Lei nº 12.433/2011, ao fixar limite temporal à perda de dias remidos, em consequência da prática de falta grave.
É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da constitucionalidade da perda dos dias remidos do condenado que comete falta grave.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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