Pensionista militar não tem direito adquirido a regime médico-hospitalar próprio

Pensionista militar não tem direito adquirido a regime médico-hospitalar próprio

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar próprio das Forças Armadas (REsp 1.880.238). A decisão se deu no julgamento do tema 1.080 do STJ.

Assistência médico-hospitalar dos militares

Os militares das Forças Armadas e seus dependentes têm acesso a um sistema de saúde próprio, regulado pelo decreto nº 92.512/86.

A assistência médico-hospitalar dos militares será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

  • I – Ministérios Militares;
  • II – Hospital das Forças Armadas;
  • III – Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
  • IV – Do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
  • V – Do exterior, especializadas ou não.

Esse sistema delimita, com precisão, os beneficiários e os serviços prestados pelo regime. Seu financiamento origina parcialmente de contribuições compulsórias dos próprios militares, nos termos dos artigos 13 e 14 do referido decreto.

Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força.

Natureza tributária

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a contribuição para o regime médico-hospitalar dos militares tem natureza tributária, haja vista ser uma contribuição compulsória, e não previdenciária.

Por esse motivo que a assistência médica militar não garante vitaliciedade nem gera direito adquirido.

Código Tributário Nacional

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Dependentes

A lei nº 13.954/19 alterou profundamente o Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80).

Antes da lei nº 13.954/19, o Estatuto dos Militares (lei 6.880/80) estabelecia como dependentes incondicionais, ou seja, com presunção de dependência, apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Para os demais, o direito condicionava-se à não percepção de remuneração, com exceção da viúva e dependentes sob sua responsabilidade.

A assistência médica como direito próprio dos dependentes condicionais só teve sua previsão formal com a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 50 do Estatuto dos Militares, trazido pela lei 13.954/19, e mesmo nesses casos, a concessão está vinculada à manutenção dos requisitos legais e à contribuição para o custeio do sistema. Já os dependentes não presumidos devem comprovar dependência econômica, coabitação com o militar e ausência de rendimentos.

Importante ressaltar que o acesso à assistência médico-hospitalar dos militares não está automaticamente vinculado ao recebimento de pensão por morte. O direito só se mantém enquanto os requisitos legais estiverem presentes.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou quatro teses no TEMA 1.080

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da lei 13.954/19.

2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no parágrafo 4º do artigo 50 da lei 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da lei 4.506/64.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da lei 9.784/99, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (lei 8.112/90): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Direito adquirido

Na discussão de questões previdenciárias, é muito comum ouvir falar do instituto do direito adquirido, já que o regime previdenciário está sempre mudando, se adequando à nova realidade que se impõe.

Nesse contexto, é imprescindível saber quais regras serão aplicáveis àqueles que, mesmo não tendo se aposentado, por exemplo, já cumpriram todos os requisitos legais para a fruição do benefício.

Direito adquirido é aquele que, por determinação ou obrigação vinculada a uma lei, já pertence ao titular, ou seja, já se incorporou ao seu patrimônio jurídico pelo preenchimento dos requisitos legais.

O direito adquirido é uma garantia constitucional, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, não podendo ser afastado ou preterido.

Aliás, não confundir direito adquirido com expectativa de direito. O direito subjetivo somente se concretiza em direito adquirido quando são satisfeitos os requisitos exigidos pela lei. Caso tais requisitos não se cumpram, tem-se apenas mera expectativa de direito. Portanto, a expectativa de direito antecede o direito adquirido.

Regime

Ótimo tema para provas de direito constitucional, previdenciário e de pessoal, portanto, muita atenção!


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