Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre os Juizados Especiais em geral e, na sequência, falaremos sobre a previsão legal do PUIL.

Assim, ingressando diretamente no assunto deste artigo, destacando como as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 tratam do assunto.

Por fim, salientamos que também há destaques à jurisprudência do STJ quando oportuno.

Vamos ao que interessa!

De início, é importante destacar que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é um instituto próprio do Sistema dos Juizados Especiais.

Os juizados especiais estão previstos na Constituição Federal em seu art. 98, inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Com efeito, é importante mencionar que os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de simplificar e tornar mais célere a tramitação processual. 

Sendo assim, nos Juizados é que se reúnem os casos em tese menos complexos (cíveis), o que é definido de acordo com critérios de, valor da causa, bem jurídico tutelado, objeto discutido, entre outros.

Já nos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) são julgados os crimes de menor potencial ofensivo.

Ademais, também integram o Sistema dos Juizados Especiais os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFPs).

Desse modo, enquanto os JECs e os JECRIMs regulam-se pela Lei 9.099/95, e pela Lei 10.259/2001 em âmbito federal, os JEFPs regulam-se pela Lei 12.153/09.

Desde já é importante destacar que o PUIL encontra previsão tanto na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) quanto na Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).

A Lei 10.259/2001 prevê o procedimento em seu artigo 14. Por sua vez, a Lei 12.153/09 o faz entre seus artigos 18 a 21.

O PUIL, quando é instaurado com fulcro na Lei 10.259/2001, também pode ser denominado de PEDILEF, tratando-se de apenas uma denominação para diferenciá-lo do procedimento da Lei 12.153/2009.

Indo direto ao ponto, o artigo 14, caput, da Lei 10.259/2001 afirma que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

No entanto, a depender do cenário, a competência para julgamento do PUIL altera-se.

Se a divergência ocorreu entre Turmas Recursais da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Portanto, quem julgará o PUIL será a Turma Regional de Uniformização (TRU).

Por outro lado, se a divergência ocorreu entre decisões de turmas de diferentes regiões ou se a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU será julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Nesse caso, a TNU será integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

Ainda, o PUIL poderá ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a orientação acolhida pela TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

Vamos esquematizar isso?

Divergência Lei 10.259/2001Competência
entre Turmas Recursais da mesma Região (mesmo TRF)TRU
entre decisões de turmas de diferentes regiões (vinculada a outro TRF);
ou 
divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU
TNU
quando a orientação acolhida pela TNU, em questão de direito, contraria súmula ou jurisprudência dominante da Corte. STJ

Como visto acima, os entendimentos dominantes tanto da TNU quanto do STJ podem ser usados como fundamento para interposição do PUIL.

No entanto, o que significa essa expressão “jurisprudência dominante”?

A 1ª Seção do STJ, no julgamento do PUIL 825/RS, decidiu que, como não há baliza normativo-conceitual específica, a locução “jurisprudência dominante” deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios PUILs por ele decididos.

Aproveitando, o STJ entende que, considerando que o PUIL somente é cabível de decisão do colegiado da TNU que tenha analisado o direito material, não há como conhecer de incidente que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.

Tratando-se de PUIL dirigido ao STJ, a Lei 10.259/2001 prevê a possibilidade de o relator conceder, de ofício ou a requerimento, medida liminar (desde que presente plausibilidade do direito invocado e fundado receio de dano de difícil reparação – fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente -).

Além disso, caso sobrevenha outros PUILs idênticos a qualquer um dos que já tiverem aportado ao STJ, esses supervenientes ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do STJ.

O Relator no STJ poderá, se necessário, pedir informações à Turma Recursal ou à TNU. 

O Ministério Público será ouvido no prazo de 05 dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de 30 dias.

Após esses prazos, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

Publicado o acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos de que falamos acima. Nesse caso, observando o que o STJ fixou, terão as seguintes linhas de ação:

  1. Poderão exercer juízo de retratação: caso a Turma Recursal tenha decidido em sentido contrário ao que agora foi dito pelo STJ no PUIL;
  1. Declarar os pedidos prejudicados, caso veiculem tese não acolhida pelo STJ.

De acordo com o STJ, a Lei n. 12.153/2009 disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo STJ, a depender da divergência apontada.

Nesse sentido, verifica-se que o artigo 18 afirma que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Se a divergência ocorrer entre Turmas Recursais de um mesmo Estado, a Lei prevê julgamento em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Por exemplo, no ES há a Turma de Uniformização de Intepretação de Lei.

Todavia, caso ocorra a divergência entre Turmas de diferentes Estados OU quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, este é que julgará o PUIL.

Além disso, é passível de controle pelo STJ até mesmo a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, caso contrarie súmula daquele Tribunal.

Vamos esquematizar isso?

Divergência Lei 12.153/09Competência
Turmas Recursais de um mesmo EstadoTurma de Uniformização daquele Estado, sob a presidência de desembargador indicado pelo TJ
Turmas de diferentes Estados STJ
Decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJSTJ

Ainda quanto ao PUIL dirigido ao STJ, este entende que a Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.

Ademais, a Lei 12.153/2009, no que diz respeito ao processamento do PUIL perante o STJ, aborda a questão da mesma forma que a Lei 10.259/2011. 

Ou seja, permite a concessão de liminar e afirma que eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do STJ.

De mesmo modo, autoriza o relator a pedir informações às Turmas Recursais ou à Turma de Uniformização, devendo, ainda, ouvir o MP nos casos previstos no prazo de 05 dias.

Após isso, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

Publicado o acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos, julgando-os prejudicados ou exercerão juízo de retratação, nos termos que já mencionamos acima.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, em que expusemos, inclusive, o entendimento do STJ quanto ao tema.

Vimos que esse instituto encontra guarida tanto na Lei 10.259/2011 quanto na Lei 12.153/2009. No entanto, como também vimos, a lógica de funcionamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL em ambas as Leis é muito semelhante.

Também vimos que o STJ ampliou o conceito de “jurisprudência dominante”, bem como que o PUIL somente é cabível de decisão do colegiado da TNU que tenha analisado o direito material, não bastando mera análise de direito processual.

Até a próxima!

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