Peculiaridades do Direito Penal Militar: excludente do comandante
Peculiaridades do Direito Penal Militar: excludente

Peculiaridades do Direito Penal Militar: excludente do comandante

Peculiaridades do Direito Penal Militar: excludente do comandante.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de concursos que exigirão conhecimento acerca do Direito Penal Militar, uma disciplina incomum, vamos examinar algumas de suas peculiaridades, hipóteses nas quais esse ramo específico do Direito diferencia-se do Direito Penal Comum, como foco na excludente de ilicitude do comandante.

STF: peculiaridades direito penal militar

Panorama constitucional da discussão

Antes de analisarmos as peculiaridades do Direito Penal Militar, é necessário analisarmos a peculiaridades do próprio sistema judiciário militar, responsável pela interpretação e aplicação desse ramo jurídico tão específico, o que se fará em busca de um grau de compreensão mais completo acerca da temática deste texto.

O Poder Judiciário brasileiro foi desenhado pela Constitucional Federal de 1988 entre os artigos 92 até o seu artigo 126, com algumas disposições esparsas em outros trechos do texto constitucional (por exemplo, nos arts. 2º, 5º, XXXV, 21, XIII, 33, § 3º, 34, 35 e 36, 37, XI e XII, 66 e 68, entre outros).

Quanto aos órgãos do Poder Judiciário, foram estabelecidos no art. 92 da Constitucional Federal e regulamentados nos arts. 101 e 102 (Supremo Tribunal Federal), 103-B (Conselho Nacional de Justiça), arts. 104 e 105 (Superior Tribunal de Justiça), arts. 106 e 107 (Tribunais Regionais Federais), art. 109 (Juízes(as) Federais), arts. 111 e 111-A (Tribunal Superior do Trabalho), art. 115 (Tribunais Regionais do Trabalho), art. 116 (Juízes(as) do Trabalho), art. 119 (Tribunal Superior Eleitoral), art. 120 (Tribunal Regional Eleitoral), art. 123 (Superior Tribunal Militar) e 124 (Juízes(as) Militares Federais), art. 125 (Tribunais de Justiça estaduais e Juízes(as) estaduais).

No que interessa ao presente texto, cabe destacar que o Direito Penal Militar, bem como suas peculiaridades, são objeto de exame, em regra, pelo Superior Tribunal Militar, pelos Juízes Militares Federais, pelos Juízes Militares Estaduais e Tribunais de Justiça Estaduais ou Tribunais de Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF/1988), além do Superior Tribunal de Justiça, no exame de recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Justiça Militar Estadual, especializada ou não, e, por fim, como não poderia deixar de ser, pelo Supremo Tribunal Federal, na revisão de decisões proferidas pelo STJ, pelo STM ou pelos Tribunais Estaduais, especializados ou não, no exame do Direito Penal Militar.

Com efeito, a Justiça Militar Federal, composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Juízes Militares Federais, está definida nos arts. 122, 123 e 124 da CF/88, competindo a ela processar e julgar os crimes militares definidos em lei, referentes aos militares das Forças Armadas (art. 142 da Constituição Federal), estando regulamentada pela Lei n. 8.457/1992, a qual organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.

A Justiça Militar estadual poderá ser criada por lei de cada estado, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça estadual ou por Tribunal de Justiça Militar estadual, nas unidades federativas em que o quantitativo de militares, ultrapasse 20.000 (vinte mil) integrantes.

Ainda nos termos da Constituição Federal (art. 125, § 4º, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Há também uma particularidade relevante da Justiça Militar estadual, na qual, dependendo da vítima e da natureza do ato, a competência poderá ser do juiz de direito com atribuição no juízo militar ou do Conselho de Justiça, que é um órgão colegiado jurisdicional de primeira instância, composto por membros da classe militar e presidida pelo referido juízo de direito.

De fato, sendo crime militar praticado contra civil ou demandas contra atos disciplinares militares, a competência será da Juízo Militar singular. Tratando-se dos demais crimes militares, a competência será do órgão colegiado acima mencionado (Conselho de Justiça).

Nesse ponto, cabe destacar que a categoria de militares estaduais é composta por policiais militares e pelo corpo de bombeiros militares (art. 144, V, e §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988), aos quais compete:

  • I a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (policiais militares); e
  • II a atividade de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei (corpos de bombeiros militares).

Deve-se ressaltar outrossim, neste momento, que o Direito Penal Militar, em princípio, “foi feito para ser aplicado aos militares federais”[1], o que, numa primeira leitura de algumas de suas disposições, pode ensejar a conclusão de que suas regras teriam eficácia somente em relação ao efetivo das Forças Armadas, o que, entretanto, não ocorre, devendo ser aplicadas também, com as devidas adaptações interpretativas, aos militares estaduais.

Para os fins do presente texto, relacionado às peculiaridades do Direito Penal Militar, em comparação ao Código Penal Comum, vamos analisar especificamente a excludente de ilicitude do comandante.

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Peculiaridades do Direito Penal Militar: a excludente de ilicitude do comandante

O exame acerca das peculiaridades do Direito Penal Militar exige a análise sobre uma causa excludente de ilicitude prevista apenas no Código Penal Militar, sem previsão no âmbito do Código Penal Comum.

  • De fato, segundo art. 23 do Código Penal Comum, exclui-se a ilicitude, não havendo crime, quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  
  • Segundo o Código Penal Militar, em seu art. 42, não há crime, excluindo-se a ilicitude, quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – em exercício regular de direito.

Até o momento, não há diferença significa entre as mencionadas codificações, tendo apenas uma sútil diferença de topografia, pois o Código Penal Comum estabelece num único incido, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (inciso III do art. 23), enquanto o Código Penal Militar fixa dois incisos diferentes, um para o estrito cumprimento do dever legal (inciso III do art. 42 do CPM) e outro para o exercício regular de direito (inciso IV do art. 42 do CPM).

Ocorre que o Código Penal Militar estipula uma causa específica de exclusão da ilicitude, afastando, assim, a configuração da conduta delituosa, no parágrafo único do seu art. 42, que assim estabelece:

  • Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Esse dispositivo fixa o que a doutrina denomina de “excludente do comandante[2].

Por um lado, ao estabelecer uma ponderação de bens jurídicos, entre a integridade física dos militares subalternos e a vida ou ordem militar de todo um pelotão, aproxima-se a um estado de necessidade peculiar.

Noutro vértice, considerando que o comandante responde criminalmente se não agir diante das situações descritas no referido parágrafo único, por força dos arts. 199 e 200 do Código Penal Militar[3], entre outros possíveis crimes militares, essa hipótese de exclusão da ilicitude aparenta um estrito cumprimento do dever legal militar.

Conforme bem observado pela doutrina especializada, “A vida militar não é semelhante à vida em sociedade que é regida por princípios diversos da carreira das armas. O regime militar é mais severo e exige mais de seus destinatários. Em determinadas situações, sob pena de perder o controle sob a tropa, e, portanto, fracassar no cumprimento de sua missão, o comandante poderá se utilizar de meios violentos para compelir os seus subalternos a executarem serviços e manobras urgentes […] Essa possibilidade alcança o Comandante de navio, aeronave ou praça de guerra”[4].

Por fim, deve-se destacar ainda que, num primeiro exame, esse dispositivo beneficiaria apenas militares federais, das forças armadas. Entretanto, conforme, mais uma vez, a doutrina especializada, essa garantia também aplica-se “aos militares estaduais, como, por exemplo, quando o comandante de uma Unidade de Choque se encontrar enfrentando um distúrbio civil, praça de guerra, e, caso seja necessário, poderá empregar a força para manter a coesão da tropa para o efetivo cumprimento da missão, o mesmo ocorrendo com o grupamento aéreo das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares”[5].

Assim encerramos mais um texto da série de artigos sobre as peculiaridades do Direito Penal Militar. Esperamos que essa breve análise seja útil para estudos e revisões e, caso saibam de mais alguma peculiaridade interessante do Direito Penal Militar, podem citar nos comentários.


[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. In Código Penal Militar Comentado, ed. Líder, 2ª Ed. 2011, p. 95.

[2] GUIMARÃES, Paulo. In Código Penal Militar, ed. JusPodivm, 1ª Ed. 2019, p. 60.

[3] Idem.

[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. In Código Penal Militar Comentado, ed. Líder, 2ª Ed. 2011, p. 95.

[5] Idem.

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também