Fim da aposentadoria compulsória? Entenda a PEC!

Uma significativa alteração na sistemática punitiva do funcionalismo público especializado brasileiro está em curso no Congresso Nacional.

Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada pelo então Senador Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal, que visa abolir definitivamente a aposentadoria compulsória como modalidade sancionatória para agentes públicos que cometem infrações disciplinares graves.
Qual é o alcance da proposta? – Fim da aposentadoria compulsória
Veja, a iniciativa legislativa propõe alterar os artigos 42, 93, 128 e 142 da Constituição Federal, dispositivos que regulamentam os regimes jurídicos dos militares estaduais, da magistratura, do Ministério Público e das Forças Armadas, respectivamente.
Dessa forma, a PEC estabelece expressamente a vedação da transferência para a inatividade remunerada como medida punitiva, determinando que, em casos de faltas graves, seja aplicada a penalidade de demissão, perda do cargo, licenciamento ou exclusão, conforme a carreira específica do agente público.
Isto porque, a justificativa central da proposta reside na constatação de que a aposentadoria, por sua própria natureza jurídica, constitui benefício previdenciário destinado a “garantir ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais for possível o desenvolvimento de atividade laboral em virtude de idade-limite, incapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação dos critérios idade mínima e tempo de contribuição”.
Nessa linha, argumenta-se que sua utilização como instrumento sancionatório representa evidente desvio de finalidade, incompatível com o regime constitucional vigente.
Como bem aponta a fundamentação da PEC, a prática atual cria uma distorção no sistema punitivo-disciplinar, pois permite que o servidor que praticou conduta grave permaneça “recebendo remuneração a título de ‘aposentadoria'”, quando deveria, na verdade, ser demitido, como ocorre com a maioria dos servidores públicos civis.
“Não obstante, em algumas carreiras, quando do cometimento de infrações administrativas graves, o servidor público é transferido para a inatividade, ou seja, é retirado da ativa, mas permanece recebendo remuneração a título de “aposentadoria”. A aposentadoria, portanto, assume caráter de sanção, o que corresponde ao desvio de finalidade dessa espécie de benefício previdenciário que visa assegurar ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais for possível o desenvolvimento de atividade laboral, em virtude de idade-limite, ncapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação dos critérios idade-mínima e tempo de contribuição. Assim, em caso de falta grave praticada por agente público, a penalidade a ser aplicada deve ser a demissão, após o devido processo legal, aliás como é feito em quase todo serviço público civil. Não obstante as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ainda são registrados casos de transferência compulsória para a inatividade de agentes públicos que tenham cometido faltas graves”.
Como funciona atualmente?
Conforme é cediço, o sistema jurídico brasileiro confere tratamento diferenciado aos magistrados quando do cometimento de infrações disciplinares graves.
Atualmente, a Constituição Federal, em seu artigo 93, complementada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece um regime disciplinar específico para juízes e desembargadores.
Nesse contexto, quando um magistrado comete infração disciplinar considerada grave, mas que não configura crime, a sanção máxima aplicável não é a demissão, como ocorre com os demais servidores públicos, mas sim a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Isto significa que, mesmo após praticar condutas incompatíveis com a dignidade da função judicante, o magistrado continua a perceber remuneração dos cofres públicos.
Nessa linha, há casos noticiados que mostram essa distorção do sistema.
Como se noticiou, em 2023, por exemplo, o CNJ decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória a um juiz e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em decorrência de condutas graves.
Assim, a justificativa do projeto assevera que situações como esta evidenciam como o instituto da aposentadoria compulsória acaba funcionando mais como um prêmio do que como uma sanção efetiva.
Dessa maneira, esta realidade contrasta fortemente com o tratamento dispensado aos demais servidores públicos que, em situações análogas, enfrentariam a demissão e a consequente cessação de qualquer vínculo remuneratório com o Estado.
Logo, a aposentadoria compulsória como sanção tem sido objeto de críticas crescentes por parte da sociedade civil e de especialistas em direito administrativo, que a consideram incompatível com os princípios da moralidade e da isonomia.
Ademais, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que buscou estabelecer regras mais rigorosas para a concessão de benefícios previdenciários, a prática da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar persistiu, demonstrando a necessidade de uma intervenção legislativa mais contundente, como a proposta pela PEC em análise.
Princípio da isonomia – Fim da aposentadoria compulsória
Além disso, um dos aspectos mais relevantes da proposta consiste na busca pela uniformização do regime disciplinar aplicável aos agentes públicos.
Isto porque, a legislação atual estabelece tratamento diferenciado entre servidores comuns, que, em caso de infrações graves, são demitidos, e certas categorias especiais que, nas mesmas circunstâncias, são “punidas” com a transferência para a inatividade, continuando a perceber remuneração.
Logo, o projeto argumenta que esta disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia e compromete a credibilidade das instituições públicas.
Afinal, como se pode justificar perante a sociedade que um agente que praticou conduta de elevada reprovabilidade, capaz de “implicar alto grau de desmoralização do serviço público e perda da confiança nas instituições públicas”, seja agraciado com a manutenção de proventos mensais?
Assim, a PEC alinha-se, neste sentido, ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao buscar assegurar que os institutos da aposentadoria e da demissão sejam aplicados “de forma correta, sem qualquer desvio de finalidade ou quebra de isonomia”.
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