Fim da aposentadoria compulsória? Entenda a PEC!

Fim da aposentadoria compulsória? Entenda a PEC!

Fim da aposentadoria compulsória? Entenda a PEC!

aposentadoria compulsória

Uma significativa alteração na sistemática punitiva do funcionalismo público especializado brasileiro está em curso no Congresso Nacional.

Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada pelo então Senador Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal, que visa abolir definitivamente a aposentadoria compulsória como modalidade sancionatória para agentes públicos que cometem infrações disciplinares graves.

Qual é o alcance da proposta? – Fim da aposentadoria compulsória

Veja, a iniciativa legislativa propõe alterar os artigos 42, 93, 128 e 142 da Constituição Federal, dispositivos que regulamentam os regimes jurídicos dos militares estaduais, da magistratura, do Ministério Público e das Forças Armadas, respectivamente. 

Dessa forma, a PEC estabelece expressamente a vedação da transferência para a inatividade remunerada como medida punitiva, determinando que, em casos de faltas graves, seja aplicada a penalidade de demissão, perda do cargo, licenciamento ou exclusão, conforme a carreira específica do agente público.

Isto porque, a justificativa central da proposta reside na constatação de que a aposentadoria, por sua própria natureza jurídica, constitui benefício previdenciário destinado a “garantir ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais for possível o desenvolvimento de atividade laboral em virtude de idade-limite, incapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação dos critérios idade mínima e tempo de contribuição”.

Nessa linha, argumenta-se que sua utilização como instrumento sancionatório representa evidente desvio de finalidade, incompatível com o regime constitucional vigente. 

Como bem aponta a fundamentação da PEC, a prática atual cria uma distorção no sistema punitivo-disciplinar, pois permite que o servidor que praticou conduta grave permaneça “recebendo remuneração a título de ‘aposentadoria'”, quando deveria, na verdade, ser demitido, como ocorre com a maioria dos servidores públicos civis.

“Não obstante, em algumas carreiras, quando do cometimento de infrações administrativas graves, o servidor público é transferido para a inatividade, ou seja, é retirado da ativa, mas permanece recebendo remuneração a título de “aposentadoria”. A aposentadoria, portanto, assume caráter de sanção, o que corresponde ao desvio de finalidade dessa espécie de benefício previdenciário que visa assegurar ao trabalhador condições dignas de vida quando não mais for possível o desenvolvimento de atividade laboral, em virtude de idade-limite, ncapacidade permanente para o trabalho ou pela conjugação dos critérios idade-mínima e tempo de contribuição. Assim, em caso de falta grave praticada por agente público, a penalidade a ser aplicada deve ser a demissão, após o devido processo legal, aliás como é feito em quase todo serviço público civil. Não obstante as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ainda são registrados casos de transferência compulsória para a inatividade de agentes públicos que tenham cometido faltas graves”.

Como funciona atualmente? 

Conforme é cediço, o sistema jurídico brasileiro confere tratamento diferenciado aos magistrados quando do cometimento de infrações disciplinares graves. 

Atualmente, a Constituição Federal, em seu artigo 93, complementada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece um regime disciplinar específico para juízes e desembargadores.

Nesse contexto, quando um magistrado comete infração disciplinar considerada grave, mas que não configura crime, a sanção máxima aplicável não é a demissão, como ocorre com os demais servidores públicos, mas sim a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

Isto significa que, mesmo após praticar condutas incompatíveis com a dignidade da função judicante, o magistrado continua a perceber remuneração dos cofres públicos.

Nessa linha, há casos noticiados que mostram essa distorção do sistema.

Como se noticiou, em 2023, por exemplo, o CNJ decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória a um juiz e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em decorrência de condutas graves. 

Assim, a justificativa do projeto assevera que situações como esta evidenciam como o instituto da aposentadoria compulsória acaba funcionando mais como um prêmio do que como uma sanção efetiva.

Dessa maneira, esta realidade contrasta fortemente com o tratamento dispensado aos demais servidores públicos que, em situações análogas, enfrentariam a demissão e a consequente cessação de qualquer vínculo remuneratório com o Estado. 

Logo, a aposentadoria compulsória como sanção tem sido objeto de críticas crescentes por parte da sociedade civil e de especialistas em direito administrativo, que a consideram incompatível com os princípios da moralidade e da isonomia.

Ademais, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que buscou estabelecer regras mais rigorosas para a concessão de benefícios previdenciários, a prática da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar persistiu, demonstrando a necessidade de uma intervenção legislativa mais contundente, como a proposta pela PEC em análise.

Princípio da isonomia – Fim da aposentadoria compulsória

Além disso, um dos aspectos mais relevantes da proposta consiste na busca pela uniformização do regime disciplinar aplicável aos agentes públicos. 

Isto porque, a legislação atual estabelece tratamento diferenciado entre servidores comuns, que, em caso de infrações graves, são demitidos, e certas categorias especiais que, nas mesmas circunstâncias, são “punidas” com a transferência para a inatividade, continuando a perceber remuneração.

Logo, o projeto argumenta que esta disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia e compromete a credibilidade das instituições públicas. 

Afinal, como se pode justificar perante a sociedade que um agente que praticou conduta de elevada reprovabilidade, capaz de “implicar alto grau de desmoralização do serviço público e perda da confiança nas instituições públicas”, seja agraciado com a manutenção de proventos mensais?

Assim, a PEC alinha-se, neste sentido, ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao buscar assegurar que os institutos da aposentadoria e da demissão sejam aplicados “de forma correta, sem qualquer desvio de finalidade ou quebra de isonomia”.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Concursos jurídicos 2025

0 Shares:
Você pode gostar também