Pantanal Mato-Grossense e omissão do Congresso
Pantanal Mato-Grossense e omissão inconstitucional do Congresso

Pantanal Mato-Grossense e omissão do Congresso

Pantanal Mato-Grossense e omissão inconstitucional do Congresso
Pantanal Mato-Grossense e omissão inconstitucional do Congresso

Neste artigo falaremos sobre o Pantanal Mato-Grossense e a omissão inconstitucional do Congresso Nacional, tema enfrentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o meio ambiente na Constituição Federal (CF/88), falando sobre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável.

Na sequência, falaremos sobre a proteção ao meio ambiente e sua utilização sustentável, conforme artigo 225 da Constituição da República.

Aprofundando, abordaremos as disposições legais e jurisprudenciais sobre o Pantanal Mato-Grossense e a (in)existência do estado de coisas inconstitucional.

Por fim, comentaremos o que o STF entendeu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 63/MS, em que se discutia a (in)existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).

Vamos ao que interessa!

A Constituição Federal, em seu artigo 225, refere que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Trata-se do chamado princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado

Ademais, em seu caput, parte final, o artigo 225 dispõe que é dever do Poder Público e da coletividade defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Na mesma esteira, a Constituição, em seu artigo 170, inciso VI, afirma que um dos princípios pelos quais a ordem econômica brasileira deve se pautar é o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

A doutrina de Direito Ambiental leciona que esses dispositivos constitucionais veiculam, implicitamente, o chamado princípio do desenvolvimento sustentável, um dos principais princípios desse ramo jurídico.

Essa mesma diretriz consta como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, que, em seu artigo 4º, inciso I, dispõe que a PNMA tem por objetivo a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

O STF já referiu que esse princípio foi introduzido ao ordenamento jurídico pela Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, e consiste na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais (ADC 42, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018).

O § 1º do artigo 225 da CF prevê algumas medidas de competência do Poder Público para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como exemplo, destacamos a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; a promoção do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; a proteção da fauna e da flora, etc.

Além disso, é importante destacar que preservar e respeitar o meio ambiente não significa, necessariamente, não dispor dele. 

No entanto, como já percebemos, a utilização deve se dar de forma sustentável, com observância tanto dos princípios que já destacamos acima quanto de outros, tais quais os princípios da solidariedade intergeracional, da prevenção, da precaução, etc.

Tanto é assim que o inciso III do § 1º do artigo 225 da CF dispõe que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Ainda dentre desse contexto de utilização do meio ambiente da maneira correta, o § 4º do artigo 225 dispõe:

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Sobre esse dispositivo, o STF, no julgamento do MS 22.164, entendeu que o § 4º acima não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense.

No entanto, é importante destacar que estamos diante de norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que, embora conste da CF/88, precisa de regulamentação para produzir efeitos plenos. Antes disso, seus efeitos são restritos e basicamente o que há é tão somente a previsão constitucional do direito, sem que se possa dele gozar.

Assim, a expressão “na forma da lei” do § 4º condiciona a utilização daqueles biomas e, além disso, faz com que fique sem efeito a parte final do dispositivo “utilização (…) dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

É interessante notar que o STF, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 743/DF, 746/DF e 857/MS, entendeu que NÃO há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal.

No entanto, o Supremo reconheceu que, para que haja o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.

Nesse julgamento, finalizado em 21/03/2024, a Corte Constitucional determinou a adoção das seguintes medidas:

  • o Governo Federal deveria apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios;
  • o Governo Federal deveria apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), bem como disponibilizar publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm);
  • o Ibama e os Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, devem garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação.
  • o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com o STF, ficará responsável por monitorar, através do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, os processos com grande impacto sobre o desmatamento.

Foi justamente com base na necessidade de lei para regulamentar o § 4º que vimos acima é que chegou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 63/MS.

A ADO foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e teve como relator no STF o Ministro André Mendonça.

O Relator iniciou sua manifestação destacando a presença do crime organizado no âmbito ambiental, apontando que o Brasil tem o 2º pior indicador mundial de crimes contra a flora e o 3º pior indicador em crimes contra a fauna.

Além disso, apontou que há sim mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação dos biomas constantes do § 4º do artigo 225 da CF, principalmente no que tange ao Pantanal Mato-Grossense.

Destacou que a expressão “patrimônio nacional” trouxe uma excepcional e diferenciada posição a esses biomas, de modo que merecem um tratamento legislativo específico.

Dessa forma, deve-se tanto buscar a preservar a soberania nacional quanto a conferir especial tratamento ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações. 

A conclusão, portanto, foi a de que, passados mais de 35 anos desde a promulgação da CF/88, há sim mora legislativa por não regulamentar as condições de utilização do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.

Nesses termos, a Corte Constitucional decidiu que, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

No entanto, é importante apontar que o Relator destacou que isso não isenta a União de regulamentar a temática, sobretudo considerando que há interesse de outros países vizinhos, de modo a dar uma dimensão sistêmica ao tratamento do bioma.

Por fim, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional, o STF fixou o prazo de 18 meses para que ela seja sanada.

Para finalizar, vamos ver a Tese fixada pelo STF:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”

Portanto, pessoal, esse foi nosso artigo sobre o Pantanal Mato-Grossense e a omissão inconstitucional do Congresso Nacional, tema enfrentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Vimos que, para o STF, o Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º). 

Ademais, a Corte Constitucional decidiu que, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

Até a próxima!

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