Pagamento com sub-rogação
Pagamento com sub-rogação

Pagamento com sub-rogação

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Pagamento com sub-rogação, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito, as espécies e as modalidades da sub-rogação.

Na sequência, abordaremos mais especificamente as hipóteses de sub-rogação legal e convencional previstas no Código Civil.

Vamos ao que interessa! 

Pagamento com sub-rogação
Pagamento com sub-rogação

Para Carlos Roberto Gonçalves, a sub-rogação é a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra em uma relação jurídica

Trata-se, segundo aponta o autor, de uma figura jurídica anômala que promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. Todavia, acabar por consistir numa exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação.

Sendo assim, embora o credor passe a ter seu crédito satisfeito, nada muda para o devedor, que continua obrigado ao pagamento, só que agora em relação a terceiro, que, pagando a dívida, toma o lugar do credor satisfeito e passa a ter o direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, CC).

Conforme podemos notar do conceito trazido acima, a sub-rogação é a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra em uma relação jurídica:

  • Sub-rogação de uma pessoa: é a chamada sub-rogação pessoal, em que aquele que satisfaz a dívida se sub-roga nos direitos do credor original. Hoje focaremos mais nesta espécie de sub-rogação.
  • Sub-rogação de uma coisa: é a chamada sub-rogação real, que ocorre quando há a substituição de uma coisa na relação jurídica. Trata-se de instituto muito visto no Direito de família, notarial, imobiliário e até mesmo no direito público, vide artigo 31 do Decreto 3.365/1941.

A sub-rogação pessoal pode ser de dois tipos: 

  1. Legal: é aquela que ocorre por força de lei, como nos casos, por exemplo, dos artigos 259, 786, dentre outros. Falaremos mais abaixo das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil.
  1. Convencional: Maria Helena Diniz leciona que a sub-rogação convencional resulta do acordo de vontade entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, desde que tal convenção seja contemporânea do pagamento e expressamente declarada, pois, se o pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume.

A sub-rogação pessoal pode ser encontrada em várias passagens do Código Civil. Falaremos das principais delas a partir de agora.

No entanto, é importante destacar, antes disso, o artigo 350 do Código:

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

No entanto, se o credor originário for reembolsado só em parte, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que dever ao credor originário e ao novo credor (artigo 351, CC).

O artigo 346 do Código Civil assim dispõe:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Carlos Roberto Gonçalves leciona que o inciso I ocorre nos casos em que há mais de um credor e um deles iniciou a execução judicial de seu crédito. Nesse caso, qualquer um dos credores pode pagar ao credor exequente, sub-rogando-se em seus direitos, e aguardar a melhor oportunidade para a cobrança de seu crédito.

Já o inciso II, de acordo com o mesmo autor, costuma ocorrer nos casos de imóvel hipotecado em que faltam poucas prestações a serem pagas ao credor pelo alienante. 

No entanto, o autor afirma que, estando o imóvel onerado por mais de uma hipoteca, o adquirente, que paga a primeira, sub-roga-se no crédito hipotecário satisfeito, adquirindo preferência em relação aos demais credores hipotecários e podendo valer-se dessa posição para dificultar a execução que estes pretendam promover.

Quanto ao inciso III, Gonçalves define terceiro interessado como sendo o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga, como nos casos do avalista, do fiador, do coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. 

O artigo 259 do Código Civil dispõe que, se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Trata-se de hipóteses de sub-rogação pessoal legal.

Estamos, portanto, falando de duas ou mais pessoas que possuem uma dívida que não é divisível (a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico).

Nesse caso, o Código considera que cada um deles será obrigado pela dívida completa. Por exemplo, se eu e você compramos juntos apenas um carro de João, tanto eu quanto você podemos ser cobrados por João integralmente pela dívida.

É claro que, dizer que cada um será obrigado pela dívida toda não significa que o credor irá receber duas vezes o valor que lhe é devido, mas sim que pode optar por cobrar o valor completo de qualquer um dos devedores.

Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 259 do CC dispõe que o devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

No nosso exemplo acima, se eu pago toda a dívida que eu e você tínhamos com João, agora eu passo a ser seu credor.

O artigo 305 do Código Civil dispõe que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar.

O parágrafo único ainda dispõe que, se pagar antes de vencida a dívida, o terceiro não interessado só terá direito ao reembolso no vencimento.

No entanto, em qualquer caso, ele NÃO se sub-roga nos direitos do credor.

Temos ainda a sub-rogação nos casos em que a seguradora, em contrato de seguro de dano, arcou com a indenização ao segurado que era devida pelo autor do dano. Trata-se de hipóteses de sub-rogação pessoal legal.

Isso porque o artigo 786 do CC dispõe que, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Portanto, o segurador tem o direito de ser ressarcido, em ação regressiva, das despesas com reparo ou substituição de bem sinistrado.

Esse, aliás, é o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça exarou no REsp n. 1.533.886/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016:

(…) 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (…)

Além disso, é importante mencionar o que preveem os §§ 1º e 2º do artigo 786 do CC:

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação NÃO tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Sobre o § 2º, o STJ, no mesmo julgamento acima citado, entendeu que esse dispositivo torna ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. 

Desse modo, para a Corte Superior, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano NÃO impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.

Entretanto, para o STJ, o § 2º pode ser mitigado/relativizado na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta:

“Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano”.

Por fim, destaca-se que o artigo 800 do CC afirma que, nos seguros de pessoas, o segurador NÃO pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

O artigo 347 do Código Civil dispõe que a sub-rogação pessoal será convencional quando:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Na hipótese do inciso I, o Código Civil afirma que vigorará o disposto quanto à cessão do crédito (artigos 286 a 298 do Código).

No que se refere ao inciso II, Carlos Roberto Gonçalves aponta que se trata de sub-rogação realizada no interesse do devedor, independente da vontade do credor, e que ocorre com frequência nos financiamentos regulados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que o agente financeiro empresta ao adquirente da casa própria (mutuário) a quantia necessária para o pagamento ao alienante, sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos deste. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Pagamento com sub-rogação, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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