Os hotéis na jurisprudência do STJ e do STF

Os hotéis na jurisprudência do STJ e do STF

Férias na praia: revisão dos principais julgados da jurisprudência do STJ e do STF sobre hotéis.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de festas e de férias, bem como a vontade de viajar passada há pouco, vamos relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência do STJ e do STF envolvendo os hotéis e serviços assemelhados?

Férias na praia: revisão dos principais julgados da jurisprudência do STJ e do STF sobre hotéis.
Férias na praia

Hotéis e direito de marca – Os hotéis na jurisprudência do STJ e do STF

No primeiro caso, lembramos de um julgado do STJ em que foi reconhecido que o “nome” de um hotel, pertencente a uma rede hoteleira, caracteriza-se como marca e, portanto, deve ser registrado no INPI, o que enseja o direito de exclusividade de seu uso, mesmo que tenha havido prévio registro da denominação perante alguma junta empresarial dos Estado a título de nome empresarial, que se distingue do instituto da marca (REsp n. 1.826.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).

“Pool hoteleiro” e limitação do direito de propriedade

Lembramos agora de um caso envolvendo o chamado “pool hoteleiro”, no qual o STJ limitou o direito de propriedade e de resilição contratual, ao reconhecer que, havendo disposição na convenção dos condomínios-hotéis, estabelecida pela incorporadora imobiliária, determinando o uso do imóvel apenas no sistema de “pool hoteleiro”, o proprietário, que adquiriu o bem da incorporadora, não pode denunciar o contrato de sociedade em conta de participação firmado entre ele e a empresa de administração imobiliária que gere o “pool”, com o objetivo de apenas ele – proprietário – administrar seu imóvel ou repassar essa gestão a terceiros (REsp n. 1.993.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Hotéis e duração da diária – Os hotéis na jurisprudência do STJ e do STF

Um caso de muita repercussão analisado pela jurisprudência do STJ envolvendo os hotéis diz respeito à possibilidade de uma empresa hoteleira fixar horários diferentes para entrada e saída de hóspedes (check-in e check-out), não sendo necessário que a diária contratada dure exatamente 24 (vinte e quatro) horas. Esse julgado teve grande repercussão porque foi analisado em sede de ação coletiva (REsp n. 1.717.111/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019).

Hotéis e a incidência do ISS

Um caso analisado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que também teve muita repercussão no âmbito do serviço hoteleiro foi analisado nos autos da ADI 5.764/DF[1], no qual o STF declarou a constitucionalidade dos itens 9 e 9.01 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre a totalidade do preço das diárias pagas pelo serviço de hospedagem de qualquer natureza, afastando a suscitada confusão entre o contrato de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel.

Rede hoteleira internacional e competência da Justiça brasileira

A jurisprudência do STJ também decidiu que, tratando-se de relação de consumo envolvendo rede hoteleira com unidades no Brasil e no exterior, eventual litígio gerado na prestação dos serviços por unidade estrangeira da rede, pode ser discutido perante a Justiça Brasileira, com base no CDC nacional, considerando-se competente o juízo do domicílio do consumidor, podendo figurar no polo passivo da lide a unidade hoteleira do grupo fixada em nosso país.

Com efeito, segundo decidiu a Terceira Turma do STJ, “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito” (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).

No mesmo julgado, decidiu-se ainda que “A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil”.

Aplicativos de hospedagem – Os hotéis na jurisprudência do STJ e do STF

Mais uma decisão interessante do STJ, envolvendo não exatamente os hotéis, mas o serviço de hospedagem, foi a produzida nos autos dos Recursos Especiais n. 1.819.075/RS[2] e 1.884.483/PR[3], nos quais a jurisprudência do STJ definiu que condomínios com finalidade exclusivamente residencial prevista em sua convenção podem proibir que os proprietários das unidades autônomas usufruam de seus bens mediante aplicativos de locação por curto ou curtíssimo período (por exemplo, AirBnb).

Enfim, esperamos que esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e, caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre hotéis e assemelhados, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

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[1] Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023.

[2] REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.

[3] REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, REPDJe de 02/02/2022, DJe de 16/12/2021.

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