Omissão na instalação de CPI?
Foto: Pedro França/Agência Senado

Omissão na instalação de CPI?

STF indefere Mandado de Segurança contra Presidente da Câmara dos Deputados

Entenda o caso

O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 12 de março de 2026, o Mandado de Segurança (MS) 40.791, impetrado pelo Deputado Federal Rodrigo Sobral Rollemberg. O MS foi interposto contra um suposto ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta.

Segundo o impetrante, houve postergação injustificada do exercício público subjetivo dos signatários do requerimento de instalação de CPI para investigar as fraudes ocorridas na relação entre o banco Master e o BRB (Banco Regional de Brasília).

No caso, tratou-se de decisão monocrática proferida pelo ministro Cristiano Zanin que monocraticamente negou seguimento ao Mandado de Segurança ante a ausência de demonstração clara de violação de disposições constitucionais pela deficiência da instrução da petição inicial.

A controvérsia girou em torno do adiamento na instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) desenhada para investigar supostas fraudes na relação entre o Banco Master e o Banco Regional de Brasília (BRB).

O parlamentar impetrante argumentou que o requerimento de criação da CPI (RCP n. 1/2026) foi protocolado no dia 2 de fevereiro de 2026 com o apoio de 201 assinaturas. Segundo a inicial, o pedido atendeu a todos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal: subscrição por mais de um terço dos membros da Casa, objeto determinado e prazo certo.

Entretanto, o impetrante alegou que Hugo Motta demonstrou resistência pessoal à instalação da comissão, manifestando publicamente a existência de uma suposta “fila” de aproximadamente 15 requerimentos anteriores de CPIs. Passados mais de 30 dias do protocolo e da apresentação de uma Questão de Ordem não respondida, o deputado acionou o STF buscando uma liminar que obrigasse a Presidência da Casa a adotar as providências para a instalação imediata da CP, visto que acreditava haver uma omissão do Presidente da Câmara.

Análise Jurídica

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é instrumento de fiscalização e controle parlamentar previsto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal. É criada pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados ou pelas casas legislativas estaduais e municipais para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos membros da respectiva casa.

Omissão na instalação

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

(…)

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais — como convocar testemunhas, determinar quebra de sigilos e requisitar documentos. A CPI submete-se aos limites constitucionais e legais, não podendo decretar prisões (salvo em flagrante), determinar medidas cautelares típicas da jurisdição ou violar direitos fundamentais.

Sua atuação destina-se à colheita de provas e à elaboração de relatório conclusivo que pode ensejar o encaminhamento de peças ao Ministério Público para responsabilização criminal, à Advocacia Pública para medidas cíveis ou à própria casa legislativa para sanções político administrativas. Assim, configura-se como mecanismo de checks and balances no controle dos Poderes Executivo e Judiciário e na investigação de condutas de interesse público.

Entendimento jurisprudencial

O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a criação de comissões parlamentares de inquérito constitui uma prerrogativa político jurídica das minorias parlamentares. A Constituição assegura a essas minorias os instrumentos necessários à fiscalização dos poderes constituídos. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a comissão deve ser instalada, não podendo haver omissão do Presidente da Casa Legislativa.

Veja a seguir o julgado que tratou do tema:

Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Instauração de Comissão Parlamentar de InquéritoDireito das minorias políticas. Atos do Governo Federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19. (Íntegra do Mandado de Segurança: MS 37760)

Análise do caso omissão na instalação de CPI

No caso em tela, a via processual escolhida pelo parlamentar/impetrante foi o Mandado de Segurança. Essa ação é um remédio constitucional rigoroso em seus requisitos de admissibilidade e que só tem cabimento quando todos esses requisitos estão preenchidos. O mandado de segurança exige a demonstração imediata e inequívoca da lesão (ou ameaça de lesão) a um direito líquido e certo, sendo indispensável a apresentação de prova pré-constituída. A jurisprudência do STF é firme em vedar a dilação probatória, ou seja, a produção de provas no decorrer da ação mandamental.

Ao analisar o caso, o Ministro relator Cristiano Zanin negou seguimento ao mandado de segurança. A fundamentação centrou-se na constatação de que há deficiências graves na instrução do processo. Isso porque os documentos trazidos não comprovaram cabalmente a “resistência pessoal” ou a omissão inconstitucional da autoridade apontada como coatora.

O Relator destacou dois pontos principais para o indeferimento:

  1. Lapso temporal insuficiente: O simples fato de o requerimento ter sido protocolado há apenas cerca de um mês não basta, por si só, para evidenciar um adiamento deliberado e injustificado por parte da Presidência da Casa.
  2. Necessidade de dilação probatória: A alegação de que o Presidente da Câmara estaria usando uma “fila” de 15 pedidos de CPIs como desculpa cria uma controvérsia fática relevante. Para verificar se essa justificativa era indevida, seria necessário produzir provas sobre o objeto e o real andamento desses requerimentos anteriores. No entanto, isso é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Por fim, a decisão reforça o princípio da Separação de Poderes. Sem a prova pré-constituída clara de que houve violação às normas constitucionais, o Judiciário não pode emitir uma determinação para interferir nos atos e no cronograma interno do Legislativo, o que configuraria intromissão política. Apenas preenchidos devidamente os requisitos constitucionais e regimentais, sem necessidade de provação prolongada, seria viável a interferência.

Apesar da negativa, por não haver prova cabal da omissão, o STF determinou a intimação do Presidente da Câmara dos Deputados para que tome ciência da decisão e adote as providências internas que julgar cabíveis, à luz do Regimento Interno da Casa e da Constituição.

Vejamos como o tema mandado de segurança e CPI pode ser cobrado em concursos públicos

1. Regra fundamental do Mandado de Segurança (Vedação à dilação probatória): As bancas adoram testar o conceito de “direito líquido e certo”. O julgado reafirma que o mandado de segurança exige a demonstração imediata e inequívoca da lesão (ou ameaça) por meio de prova pré-constituída. É terminantemente vedada a dilação probatória na via mandamental. Portanto, se uma questão afirmar que o juiz ou o STF pode autorizar a produção de provas (como oitivas ou busca de novos documentos) durante o trâmite de um mandado de segurança para esclarecer uma controvérsia fática, marque como errada.

2. CPI como Prerrogativa das Minorias: Apesar de ter negado o pedido do deputado, o STF fez questão de reiterar sua jurisprudência pacífica (MS 37760). No mencionado MS, entendeu-se que a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito constitui uma prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares. Se a questão de prova disser que a instauração da CPI é um ato discricionário do Presidente da Casa, está incorreta. Uma vez preenchidos os requisitos constitucionais do art. 58, § 3º (subscrição por mais de 1/3 dos membros, objeto determinado e prazo certo), a comissão deve ser instalada. O STF apenas não interveio neste caso específico porque não havia prova cabal da omissão inconstitucional apontada na petição inicial.

3. Limites do Controle Jurisdicional e Separação de Poderes: O caso ilustra perfeitamente até onde o Judiciário pode ir ao analisar atos interna corporis (atos internos) do Poder Legislativo. O Supremo deixou claro que, na ausência de uma violação constitucional clara e devidamente provada, o Poder Judiciário não pode emitir determinações que interfiram na ordem de trabalhos e no cronograma interno do Legislativo. Fazer isso configuraria uma intromissão política ostensiva, violando o princípio da Separação de Poderes.

Questão para treinamento

O Deputado Federal “X”, juntamente com outros 200 parlamentares, protocolou um requerimento para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados visando investigar supostas fraudes em uma instituição financeira. O requerimento atendeu aos requisitos constitucionais: subscrição por mais de um terço dos membros da Casa, objeto determinado e prazo certo.

Passados cerca de 30 dias do protocolo sem que a CPI fosse instalada, o Deputado impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Presidente da Câmara. No MS alegou omissão inconstitucional e resistência pessoal. Contudo, instruíram a petição inicial apenas com a cópia do requerimento e o comprovante de protocolo. Assim, existia ainda uma controvérsia fática sobre a existência de uma “fila” com outros 15 requerimentos anteriores de CPIs com objeto semelhante.

Considerando a situação hipotética e a jurisprudência pacificada do STF sobre o tema, assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

A) O STF deve determinar de imediato a instauração da CPI, uma vez que a criação de comissões parlamentares de inquérito é um direito discricionário da maioria parlamentar, não cabendo ao Presidente da Casa qualquer controle de admissibilidade.

B) O Ministro Relator deve converter o julgamento em diligência para a produção de provas, intimando o Presidente da Câmara a apresentar os documentos relativos à suposta “fila” de requerimentos, a fim de garantir o direito de defesa.

C) O mandado de segurança deverá ter seu seguimento negado, pois a via mandamental exige demonstração imediata e inequívoca da lesão mediante prova pré-constituída da omissão inconstitucional, sendo vedada a dilação probatória.

D) O Judiciário está absolutamente impedido de analisar mandados de segurança sobre a criação de CPIs, pois qualquer decisão sobre o tema configura violação à Separação de Poderes por se tratar de matéria interna corporis.

E) A instauração da CPI depende da aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados, razão pela qual o Presidente da Casa agiu corretamente ao aguardar o término da fila de 15 requerimentos.

Gabarito e Comentários

Alternativa Correta: C

Comentário: A alternativa C está correta e reflete exatamente o entendimento do STF no julgamento do MS 40.791. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do alegado, mediante prova pré-constituída, não se admitindo a produção de provas durante o processo processual. Como a petição inicial não comprovou inequivocamente a omissão ou resistência pessoal do Presidente da Câmara (havendo controvérsia sobre a existência de outros requerimentos anteriores), não é possível o seguimento do writ.

Análise das incorretas:

E está incorreta. Preenchidos os requisitos constitucionais (um terço dos membros, objeto determinado e prazo certo), a criação da CPI não se submete à deliberação ou aprovação do Plenário, sendo um ato que se impõe para garantir o direito de fiscalização pela minoria.

A está incorreta. A criação de CPI não é uma prerrogativa da maioria, mas sim uma prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares.

B está incorreta. A via estreita do mandado de segurança veda a dilação probatória (produção de novas provas, como oitivas ou busca de documentos para esclarecer fatos).

D está incorreta. O Judiciário pode e deve atuar para garantir a instalação de CPIs caso os requisitos do art. 58, § 3º da CF sejam cumpridos e haja prova cabal da omissão inconstitucional da autoridade. O que o STF veda é a intromissão sem essa prova pré-constituída clara.

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