Olá, tudo bem? Hoje abordaremos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da obtenção de dados informáticos na investigação criminal.
Assim, falaremos dos requisitos para quebra de sigilo, acesso a dados cadastrais de forma direta por órgãos de investigação, dentre outros temas.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Obtenção de dados informáticos na investigação criminal
Requisitos para a quebra de sigilo de dados de conexão
Embora não tenhamos um sistema de prova tarifada (hierarquia de provas), também é de ser destacado que, com a evolução tecnológica, advieram diversos crimes praticados pelo meio digital.
Desse modo, os registros eletrônicos assumem um papel fundamental, funcionando frequentemente como o único meio de confirmar a existência de um delito, bem como sua autoria.
Nessa esteira, e iniciando nossa análise pelos requisitos para a quebra de sigilo de dados de conexão, o STJ possui entendimento no sentido de que a decisão judicial, para autorizar a quebra de sigilo de dados de conexão, deve:
- apontar a existência de fundados indícios da prática do crime;
- apresentar justificativa sobre a utilidade da produção daquela prova para o caso concreto;
- realizar a delimitação temporal do período ao qual se referem os registros, vedando-se, assim, o chamado “fishing expedition”.
É exatamente isso o que dispõe, aliás, o parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Não foi outro o entendimento da Corte Superior no julgamento do AgRg no RHC 203248/SP, quando se destacou que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi considerada válida, pois foi baseada em elementos concretos e válidos apresentados pelo Ministério Público, além de estar devidamente fundamentada
Naquele caso, entendeu-se que a quebra de sigilo era necessária e proporcional, pois havia indícios suficientes de fraude em licitações, na medida em que, após receber a denúncia anônima, o órgão de investigação coletou diversas informações indicadoras da procedência da notícia apócrifa e somente depois instaurou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e solicitou as medidas invasivas.
Ainda nessa esteira, o STJ possui entendimento no sentido de que a quebra de sigilo de dados de conexão, quando devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui medida proporcional para a investigação de crimes praticados por meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica clonada.
Acesso direto aos dados cadastrais pelos órgãos de investigação
Prosseguindo, o STJ entende ser possível o acesso direto aos dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores de internet por parte dos órgãos de investigação.
Com efeito, no julgamento do AgRg no RHC 226851/PR, a Quinta Turma entendeu que os órgãos de persecução penal podem requisitar, diretamente às empresas telefônicas, dados cadastrais genéricos e não sensíveis (qualificação pessoal, filiação, endereço e informações correlatas) do investigado, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Essa solicitação direta, para a Corte Superior, não viola o sigilo das comunicações previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, nem a Lei Geral de Proteção de Dados, que excepciona o tratamento de dados para fins de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III, d, e § 1º).
Assim, como os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores possuem caráter objetivo, seu acesso direto não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Quebra de sigilo de dados estáticos de conexão
Os dados estáticos são aqueles que, como sua própria denominação já aponta, não sofrem alteração (permanecem o mesmo) após sua criação, via de regra. É o caso da sua data de nascimento, do seu local de nascimento, do número do seu CPF, do número do seu título de eleitor, dentre outros.
Quando falamos em dados estáticos de conexão, podemos citar o endereço de IP (internet protocol) de um computador, o número de telefone ou do whatsapp, etc.
Em tais casos, o STJ entende que a quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica e, por isso, não está regulada pela Lei n.º 9.296/1996, mas sim pelo Marco Civil da Internet, que disciplina o acesso a dados já armazenados.
Desse modo, a jurisprudência da Corte Superior entende que a decisão de quebra de sigilo não exige condicionantes referentes à modalidade de pena e pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores.
Além disso, a determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
No entanto, para o STJ, não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre as teses do STJ acerca da obtenção de dados informáticos na investigação criminal.
Como pudemos ver, há uma preocupação do STJ em permitir o acesso estatal a dados eletrônicos indispensáveis à persecução penal, mas, ao mesmo tempo, prezar pelos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao devido processo legal.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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