OAB vai lançar código anti-ostentação

OAB vai lançar código anti-ostentação

OAB lança código anti-ostentação para advogados, promovendo conduta ética e discrição no exercício da profissão.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

código anti-ostentação

A Ordem dos Advogados do Brasil pretende lançar, ainda este ano, um código de conduta voltado a coibir comportamentos de ostentação nas redes sociais e captação predatória de clientes pela internet.

Características da captação predatória de clientes

  • Captação de clientes vulneráveis;
  • Fraude, falsificação ou manipulação de documentos;
  • Omissão de informações relevantes;
  • Ajuizamento de ações infundadas e repetitivas;
  • Assédio processual;
  • Uso de promessas inexequíveis;
  • Uso de propaganda abusiva e irregular;

Importante ressaltar que a captação predatória de clientes pode ser enquadrada como hipótese configuradora de litigância predatória, podendo acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC.

Litigância predatória pode ser entendida como o abuso do direito de ação pelo advogado, com a finalidade de obter vantagens indevidas, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.

Trecho de decisão judicial (Processo: 5028925-12.2023.8.13.0701)

É certo que a advocacia predatória consome recursos do Poder Judiciário, inclusive recursos de “mão de obra”, desperdiçando o tempo dos Magistrados e dos Servidores, que poderia ser utilizado para movimentação processual e solução de litígios realmente legítimos. Tal situação acaba aumentando os índices de morosidade e congestionamento de processos, e consequentemente de eficácia e eficiência da prestação jurisdicional à sociedade, porquanto a movimentação processual ocasionada por essas demandas massivas é significativa.

Há também consumo dos recursos financeiros do Poder Judiciário e do Estado como um todo, notadamente considerando que as ações temerárias são sempre ajuizadas com pedido de gratuidade de justiça, de modo que o ônus de arcar com o andamento do processo acaba por recair sobre o Estado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do TEMA 1.198, que visa definir se o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos, caso haja suspeita de litigância predatória.

O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu essa exigência para fundamentar minimamente as pretensões no início da ação, desde que a decisão seja fundamentada e considere as peculiaridades do caso. O julgamento está suspenso.

O objetivo é determinar em que medida o juiz pode exigir documentos para confirmar a seriedade dos pedidos e evitar processos infundados que comprometem a eficiência da Justiça. 

O presidente da Ordem, Beto Simonetti, afirmou que há centenas de procedimentos abertos em todo o território nacional para apurar posturas inadequadas dos advogados por meio das plataformas digitais.

“Não é natural que as redes sociais sejam usadas para prometer solução de grandes casos, nem para grande exposição de fortunas ou para transmitir uma sensação de riqueza…é público e notório que alguns colegas fazem essa hiperexposição diariamente, como se fosse um programa de TV da sua vida pessoal”

A publicidade na advocacia, hoje, é regulada pelo:

  • Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994);
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015); e
  • Provimento nº 205/2021, do CFOAB.

Em comum a todos esses regramentos jurídicos é o objetivo de preservação da sobriedade profissional, o impedimento da captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. 

O que PODE no Marketing Jurídico?

  • O caráter informativo deve orientar a criação e a divulgação de conteúdo, palestras e artigos;
  • É permitida a presença do advogado ou do escritório nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021; 
  • Patrocínio ou impulsionamento em redes sociais é permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos;
  • É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos em plataformas de vídeo, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021;
  • O uso de chatbot (robôs de autorresposta) é permitido para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos; 
  • É possível também a utilização de website para esclarecimento das primeiras dúvidas de um potencial cliente, ou para encaminhamento das primeiras informações ou documentos.

O que NÃO PODE no Marketing Jurídico?

  • Não é permitido promoções mercantis, como ofertas, sorteios, frases persuasivas, promessas de ganhos financeiros, utilização da gratuidade como propósito de captação de clientes, oferecimento de brindes, entre outras práticas;
  • Não é permitida a divulgação de lista de clientes como publicidade;
  • É proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo;
  • O envio de cartas e comunicações (mala direta) é expressamente vedado, salvo quando autorizado previamente e o conteúdo da comunicação jamais poderá ter caráter mercantilista;
  • É proibido o uso de “matérias compradas” em veículos de comunicação para promover o nome do advogado ou do escritório;
  • Não é permitida a utilização de conteúdo que deprecie a advocacia, nem mesmo de tom jocoso, como os famosos memes.

O Provimento nº 205/2021, do CFOAB, criou, ainda, o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, sendo composto por 9 integrantes, a saber:

05 Conselheiros Federais, um de cada região do país, indicados pela Diretoria do CFOAB;

01 representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.

01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

01 representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

01 representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o Comitê Regulador do Marketing Jurídico poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Mas o que vem a ser a ostentação na advocacia? Vejamos.

O artigo 3º, §1º, do Provimento nº 205/2021, do CFOAB, aduz que se entende por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal. 

Portanto, resta claro que a publicidade profissional na advocacia deve ser feita sem ostentação.

O artigo 6º, do referido Provimento, ainda esclarece que fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Podemos citar, como principais fundamentos para a proibição da ostentação na advocacia:

  • A prestação profissional dos advogados deve ser feita com seriedade e sobriedade;
  • A ostentação acaba gerando um efeito comparativo para o cliente, que acreditaria que os advogados que estão ostentando teriam mais habilidade profissional do que os que não estão;
  • O combate à litigância predatória.

O novo código anti-ostentação vem em boa hora, na medida em que tornará mais claras e atuais as regras relacionadas ao marketing na advocacia.

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