Novidades do Edital MPSP: Os Temas que Podem Definir Sua Prova no 97º Concurso

Novidades do Edital MPSP: Os Temas que Podem Definir Sua Prova no 97º Concurso

Novidades Edital MPSP

Hoje, trataremos das novidades no edital do MPSP de 2026.

Imagine a seguinte situação: você estuda meses a fio, domina os clássicos, resolve centenas de questões… e chega no dia da prova para descobrir que a dissertação cobra exatamente aquele tema novo que apareceu discretamente no edital, mas que você ignorou por achar “improvável”.

Isso não é especulação. É padrão da banca própria do MPSP.

O edital do 95º Concurso incluiu “Processo Estrutural” como item novo. Resultado? Foi exatamente o tema da dissertação de Tutela Coletiva. Coincidência? Jamais. A banca envia sinais claros sobre suas tendências institucionais através das novidades dos editais.

O 97º Concurso do MPSP (2026) trouxe uma série de temas inéditos que não constavam nos editais anteriores — e cada um deles representa não apenas uma potencial questão de prova, mas principalmente uma evolução na forma como o Ministério Público compreende e exerce suas funções institucionais.

Neste artigo, você vai conhecer, detalhadamente, disciplina por disciplina, exatamente o que mudou no edital do 97º Concurso em relação aos editais anteriores, quais temas são completamente novos, e como cada um desses temas dialoga com a atuação ministerial contemporânea.

1. DIREITO PROCESSUAL PENAL: A Reformulação Estrutural do Processo

Novidades no Edital do MPSP: o que mudou

O edital do 97º Concurso trouxe duas inclusões fundamentais: Juiz de Garantias (Lei 13.964/2019, arts. 3º-A a 3º-F do CPP) e Investigação Criminal pelo Ministério Público (Resolução CNMP 310/2025).

No certame anterior, não eram mencionadas essas especificações. Embora o Pacote Anticrime já estivesse em vigor, não havia menção expressa ao Juiz de Garantias. A investigação criminal pelo MP era tema difuso, sem referência normativa específica.

Juiz de Garantias

A Lei 13.964/2019 introduziu a figura do Juiz de Garantias, materializando o princípio da imparcialidade objetiva: o magistrado que controla a legalidade da investigação não pode julgar o mérito da acusação.

Fundamento constitucional: A imparcialidade judicial decorre do devido processo legal (art. 5º, LIV), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), e da estrutura acusatória (art. 129, I, CF). A doutrina distingue imparcialidade subjetiva (ausência de interesse pessoal) e objetiva (ausência de contaminação pré-processual).

O magistrado que, durante a investigação, tem contato prolongado com elementos informativos produzidos unilateralmente pela acusação, defere medidas cautelares gravosas e forma juízos preliminares desenvolve pré-compreensões que podem comprometer sua capacidade de julgar com neutralidade — fenômeno conhecido como viés de confirmação.

Competência funcional: O art. 3º-B estabelece que o Juiz de Garantias controla a legalidade da investigação e autoriza medidas cautelares (prisões, interceptações, buscas domiciliares, quebras de sigilo). O art. 3º-C estabelece vedação absoluta: não pode atuar no processo que apreciar o mérito. A violação gera nulidade absoluta insuscetível de convalidação.

A competência encerra-se com a decisão que recebe ou rejeita a denúncia. Após, os autos vão para juiz diverso, que chega ao processo “limpo” de pré-compreensões.

Implicações para o MP: O promotor relaciona-se com o Juiz de Garantias na fase investigativa e com juiz diverso na fase processual. Isso exige planejamento estratégico diferenciado: fundamentação autossuficiente em cada requerimento de medida cautelar, qualidade técnica da denúncia, estratégia de produção probatória em contraditório judicial.

Novidades no Edital do MPSP: Investigação Criminal pelo MP

A Resolução CNMP 310/2025 consolida o regime jurídico da investigação criminal pelo Ministério Público. O STF, no RE 593.727 (Tema 184), pacificou que o MP pode promover, por autoridade própria, investigações criminais, desde que respeitados direitos fundamentais e reserva de jurisdição.

Fundamento constitucional: Art. 129, incisos I (titularidade exclusiva da ação penal), VI (expedir notificações), VIII (requisitar diligências) e IX (funções compatíveis).

A lógica é teleológica: se o MP decide sobre propor ação penal, é razoável que disponha de instrumentos próprios para formar convicção.

Procedimento Investigatório Criminal (PIC): Observa garantias constitucionais do investigado (silêncio, assistência de advogado, comunicação formal da condição de investigado, acesso aos autos, direito de requerer diligências). O promotor não pode decretar medidas cautelares protegidas por reserva de jurisdição — apenas requisitar judicialmente. Pode convocar investigado/testemunhas, requisitar documentos, determinar perícias, ouvir vítimas, realizar diligências in loco.

Relação com a Polícia Judiciária: A investigação pelo MP não substitui a investigação policial. São instrumentos complementares. O MP exerce controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF) sem hierarquia ou subordinação administrativa.

2. DIREITO PENAL E INFÂNCIA: Proteção na Era Digital

O que mudou no edital

Direito Penal: Inclusão dos crimes de bullying e cyberbullying (Lei 14.811/2024) e crimes da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

Direito da Infância: Inclusão das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Henry Borel — Lei 14.344/2022, arts. 22-A a 22-E do ECA) e do Depoimento Especial (Lei 13.431/2017, Resolução CNJ 299/2019).

Novidades no Edital do MPSP: Bullying e Cyberbullying

O art. 146-A do Código Penal define intimidação sistemática (bullying) como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado contra pessoa em relação de desequilíbrio de poder.

Elementos essenciais: intencionalidade (dolo), reiteração (não é conduta episódica), desequilíbrio de poder, ausência de motivação evidente, violência física ou psicológica.

Cyberbullying: Intimidação sistemática por meio digital. Características agravantes: alcance ilimitado, perpetuação temporal (conteúdo permanece na internet indefinidamente), anonimato do agressor, invasão da esfera privada.

Bem jurídico: Desenvolvimento psicológico e social saudável de crianças e adolescentes (art. 227, CF).

Competência: Justiça Comum Criminal, não Justiça da Infância e Juventude (que julga atos infracionais praticados por adolescentes, não crimes contra menores).

Atuação ministerial: Dimensão preventiva (TACs com escolas, recomendações, audiências públicas para implementação de programas antibullying conforme Lei 13.185/2015) e repressiva (titularidade da ação penal, com desafios probatórios específicos: laudos psicológicos, perícia em dispositivos eletrônicos, depoimento especial da vítima).

Medidas Protetivas de Urgência: Lei Henry Borel

A Lei 14.344/2022 inseriu no ECA medidas protetivas específicas para crianças/adolescentes vítimas de violência doméstica, inspiradas na Lei Maria da Penha.

Rol do art. 22-A (exemplificativo): Afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação/contato, restrição/suspensão de visitas, prestação de alimentos provisionais, encaminhamento a programas de proteção, matrícula/frequência escolar obrigatória, acompanhamento psicológico.

Procedimento: Concessão pelo juiz de ofício, a requerimento do MP, ou por representação policial. Prazo de 24 horas para apreciação. Natureza cível-protetiva (não punitiva). Concessão inaudita altera parte (sem ouvir agressor previamente). Descumprimento pode configurar crime de desobediência.

Legitimidade do MP: Art. 201, VIII, do ECA c/c art. 129, IX, CF. O promotor deve atuar imediatamente ao tomar conhecimento de violência doméstica, sem aguardar conclusão de investigação criminal.

Novidades no Edital do MPSP: Depoimento Especial

A Lei 13.431/2017 estabelece sistema de proteção contra revitimização — novo trauma causado por procedimentos inadequados de investigação/processo.

Distinção fundamental:

Escuta especializada (art. 7º): Entrevista por profissional especializado (assistente social/psicólogo) em órgão da rede de proteção. Finalidade: acolher vítima, identificar violência, adotar providências protetivas. Não tem finalidade probatória principal.

Depoimento especial (art. 8º): Oitiva perante autoridade policial/judiciária com finalidade probatória. Ambiente adequado, profissional facilitador como intermediário.

Procedimento (Resolução CNJ 299/2019): Sala especial com mobiliário adequado, equipamentos de áudio/vídeo. Apenas criança/adolescente e profissional facilitador ficam na sala. Juiz, promotor, defensor e acusado acompanham de sala contígua por áudio/vídeo. Perguntas são transmitidas ao facilitador, que as reformula em linguagem adequada. Gravação integral em áudio/vídeo. Depoimento único (evita repetições traumáticas).

Fundamento: Compatibiliza proteção psicológica da vítima com direito de defesa do acusado. Preserva contraditório, mas o adapta às condições especiais da testemunha.

3. TUTELA COLETIVA: Instrumentos de Justiça Ambiental

O que mudou no edital

Inclusão de três temas: Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119/2021), detalhamento da Lei Anticorrupção (Decreto 11.129/2022), e Povos e Comunidades Tradicionais (Resolução CNMP 230/2021).

Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)

A Lei 14.119/2021 instituiu a Política Nacional de PSA, mudança paradigmática na política ambiental: transição de modelo exclusivamente repressivo para modelo com incentivos positivos à conservação.

Fundamento: Serviços ecossistêmicos têm valor econômico imenso, mas não têm preço de mercado. Proprietário que preserva floresta gera serviços para a coletividade (captura de carbono, regulação hídrica, conservação de biodiversidade) mas arca com custos de oportunidade e manutenção. Resultado: incentivo perverso (mais lucrativo desmatar que conservar). PSA inverte essa lógica: remunera quem gera benefícios ambientais.

Estrutura normativa: Serviços ambientais são atividades que favorecem manutenção/recuperação/melhoria de serviços ecossistêmicos, divididos em quatro categorias: provisão (alimentos, água, madeira), regulação (clima, hidrologia, polinização), suporte (formação de solos, ciclagem de nutrientes), cultura (recreação, valores estéticos).

PSA é transação voluntária com modalidades diversas: pagamento direto, melhorias sociais a comunidades, certificados de redução de emissões, títulos verdes, Cotas de Reserva Ambiental.

Diferença crucial: PSA não é compensação ambiental. Compensação ambiental (Lei 9.985/2000, art. 36) é obrigação compulsória imposta a empreendedor que causa impacto significativo, destinando recursos para unidades de conservação — medida reparatória. PSA é instrumento de incentivo positivo, voluntário, que remunera serviço prestado independentemente de dano.

Atuação do MP: Indutor de políticas públicas (recomendações, ACPs para que entes federativos instituam programas de PSA), celebrante de TACs com cláusulas de PSA, utilização em processos estruturais (decisão determina implementação de programa de PSA com metas, prazos, orçamento, indicadores).

4. DIREITOS HUMANOS: Racismo Ambiental

Novidades no Edital do MPSP: O que mudou

Inclusão de Racismo Ambiental e Interseccionalidade, fundamentado na Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022).

Racismo Ambiental: conceito e fundamentos

Conceito forjado nos EUA nos anos 1980: grupos étnico-raciais vulneráveis sofrem desproporcionalmente impactos negativos da degradação ambiental. Estudo “Toxic Wastes and Race” (1987) revelou que raça era o fator preditivo mais forte para localização de resíduos tóxicos.

No Brasil, padrão similar: domicílios em áreas predominantemente habitadas por população negra têm cobertura significativamente menor de saneamento básico; indústrias poluentes concentram-se em periferias de baixa renda; desastres ambientais (Mariana, Brumadinho) atingem desproporcionalmente comunidades quilombolas/ribeirinhas; bairros periféricos possuem muito menos áreas verdes; comunidades indígenas/quilombolas sofrem exposição desproporcional a agrotóxicos.

Fundamento normativo: Convenção Interamericana (Decreto 10.932/2022) reconhece que discriminação racial manifesta-se em estruturas que perpetuam desigualdade. Constitucionalmente: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), redução de desigualdades (art. 3º, III), vedação de discriminação racial (art. 3º, IV), direito universal ao meio ambiente equilibrado (art. 225).

Interseccionalidade

Conceito desenvolvido por Kimberlé Crenshaw: sobreposição de sistemas de opressão (raça, gênero, classe, território) que interagem produzindo discriminação específica e potencializada — não se somam aritmeticamente.

Grupos em maior vulnerabilidade socioambiental acumulam múltiplos marcadores: mulheres negras chefes de família em favelas sem saneamento (vulnerabilidades de gênero + raça + classe + território); comunidades quilombolas em territórios não titulados próximos a mineradoras (vulnerabilidade racial + territorial + ambiental + socioeconômica); crianças indígenas expostas a agrotóxicos (vulnerabilidades étnico-racial + etária + territorial + ambiental).

Atuação ministerial: Controle de licenciamentos ambientais (EIA/RIMA deve analisar impactos diferenciados sobre grupos vulneráveis), indução de políticas públicas de saneamento com recorte racial explícito (priorizar áreas de maior vulnerabilidade), defesa de territórios de comunidades tradicionais, produção de dados desagregados (tornar visível padrão de racismo ambiental).

QUESTÃO SIMULADA (Estilo VUNESP)

Para consolidar o entendimento dos temas apresentados como novidades no edital do MPSP, vejamos um exemplo de como poderá ser cobrado em prova.

    (VUNESP — Simulado — 97º Concurso MPSP — Procurador de Justiça — 2026)

    O Ministério Público instaurou inquérito civil sobre licenciamento de aterro sanitário em área limítrofe a comunidade quilombola reconhecida, cujo território não foi titulado. O EIA não mencionou a comunidade nem analisou impactos específicos sobre ela. Não houve consulta prévia. A comunidade preserva 180 hectares de Mata Atlântica protegendo nascentes que abastecem o município. O município não possui programa de PSA. A comunidade está em área periférica sem saneamento básico, enquanto o centro urbano possui cobertura de 92%.

    Sobre a situação, analise:

    I. A ausência de consulta prévia, livre e informada à comunidade quilombola (Convenção 169 da OIT) invalida o licenciamento ambiental, devendo a licença ser anulada.

    II. O PSA (Lei 14.119/2021) é modalidade de compensação ambiental obrigatória que deve ser imposta ao empreendedor, destinando recursos à comunidade.

    III. A situação caracteriza racismo ambiental: grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente impactos ambientais, materializado pela instalação de empreendimento poluente próximo à comunidade quilombola sem consulta e em contexto de ausência de infraestrutura básica.

    IV. A interseccionalidade permite identificar que a comunidade acumula vulnerabilidades sobrepostas (racial, territorial, socioeconômica, ambiental) que interagem produzindo discriminação específica.

    V. O MP pode celebrar TAC com o município estabelecendo obrigações de realizar consulta prévia, refazer EIA/RIMA, instituir programa de PSA, e universalizar saneamento básico no território quilombola.

    Está correto APENAS:

    (A) I, II e III
    (B) I, III, IV e V
    (C) II, III e IV
    (D) I, II, IV e V
    (E) III, IV e V

    GABARITO: B

    Assertiva I — CORRETA. A Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004), aplicável a quilombolas (STF, ADI 3.239), exige consulta prévia, livre, informada, de boa-fé, antes de decisões que afetem comunidades tradicionais. Fundamento: participação democrática (art. 1º, parágrafo único, CF) e direitos territoriais/culturais (art. 68 ADCT). Ausência de consulta invalida o licenciamento.

    Assertiva II — INCORRETA. PSA não é compensação ambiental. Compensação ambiental (Lei 9.985/2000, art. 36) é obrigação compulsória por impacto significativo. PSA (Lei 14.119/2021) é incentivo voluntário que remunera serviços ambientais prestados, independente de dano.

    Assertiva III — CORRETA. Racismo ambiental: grupos étnico-raciais vulneráveis sofrem desproporcionalmente degradação ambiental (Decreto 10.932/2022, arts. 3º, III e IV, e 225, CF). Materializado por: empreendimento poluente próximo a quilombolas sem consulta, EIA que ignora comunidade, ausência histórica de saneamento (centro tem 92%, comunidade zero).

    Assertiva IV — CORRETA. Interseccionalidade (Kimberlé Crenshaw): vulnerabilidades não se somam, mas interagem. Comunidade acumula: racial (quilombola), territorial (sem titulação definitiva), socioeconômica (sem saneamento), ambiental (sofrerá poluição enquanto presta serviço ambiental sem contrapartida).

    Assertiva V — CORRETA. TAC (art. 5º, § 6º, Lei 7.347/1985): MP pode celebrar com município estabelecendo suspensão da licença, consulta prévia, refazimento de EIA, instituição de programa de PSA, universalização de saneamento, sob pena de multa diária, com fiscalização pelo MP.

    Novidades no Edital do MPSP: Fechamento Estratégico

    Fixe estes pontos essenciais:

    • Juiz de Garantias (arts. 3º-A a 3º-F, CPP): imparcialidade objetiva. Não pode julgar ação penal (art. 3º-C) — nulidade absoluta.
    • Investigação MP (Resolução 310/2025): fundamento art. 129, VI, VIII, IX, CF (RE 593.727). Não pode decretar medidas cautelares — apenas requisitar.
    • ECA Digital (Lei 14.811/2024): bullying = intimidação sistemática (intencional + repetitivo + desequilíbrio + sem motivação evidente). Competência: Justiça Comum.
    • Lei Henry Borel (arts. 22-A a 22-E, ECA): medidas protetivas de urgência para criança/adolescente vítima de violência doméstica. Legitimidade do MP.
    • Depoimento Especial (Lei 13.431/2017): escuta especializada (acolhimento) ≠ depoimento especial (probatório). Procedimento: sala especial, facilitador, gravação integral.
    • PSA (Lei 14.119/2021): incentivo positivo à conservação. Não é compensação. MP: indutor de políticas, TACs, processos estruturais.
    • Racismo Ambiental (Decreto 10.932/2022): grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente degradação. Interseccionalidade: vulnerabilidades interagem.
    • Consulta Prévia (Conv. 169 OIT): direito de comunidades tradicionais. Ausência invalida licenciamento.

    Bons estudos e rumo à aprovação no 97º MPSP!

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