MP SC Promotor: veja as questões da prova objetiva passíveis de recurso!

MP SC Promotor: veja as questões da prova objetiva passíveis de recurso!

Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP SC) realizou a prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto em 22 de fevereiro.

Com a publicação do gabarito preliminar da etapa, e a análise do documento feita pelos professores e professoras do Estratégia Carreiras Jurídica, este artigo traz todas as questões que podem ser questionadas na fase de recursos.

Isso permitirá que cada participante avalie e prepare eventuais contestações de forma organizada e planejada! Confira as questões a seguir!

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Questões passíveis de recurso na prova objetiva do concurso MP SC Promotor

Prof. Gustavo Cordeiro

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
47 – C*. RECURSO (a incorreta é a D).

FUNDAMENTOS PARA O RECURSO DA 47:

Alternativa C – CORRETA. STJ, REsp nº 1.658.508/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/10/2018 (Info 636): a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum da multa do art. 249 do ECA, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada. A alternativa C reproduz fielmente esse entendimento ao afirmar que a situação econômica pode ser considerada para modulação do quantum, mas veda o afastamento integral fundado exclusivamente na hipossuficiência.

Alternativa D – INCORRETA. Súmula nº 594/STJ e Tema Repetitivo nº 717/STJ: ambos reconhecem legitimidade ativa do MP para ação de alimentos, sem qualificá-la como “concorrente” nem incluir “conflito de interesses” como critério de independência. A alternativa D acrescenta elementos ausentes dos dois instrumentos de consolidação.

MINUTA DE RECURSO — QUESTÃO 47
Gabarito preliminar: C
Posição do recorrente: Alteração do gabarito para D

O gabarito preliminar indicou a alternativa C como a que não se harmoniza com o entendimento dos Tribunais Superiores, porém tal conclusão contraria frontalmente o precedente do STJ que trata exatamente da matéria. No REsp nº 1.658.508/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/10/2018 — Info 636), o STJ assentou que “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada.” A alternativa C reproduz esse entendimento com fidelidade ao afirmar que a situação econômica pode ser considerada para modulação do quantum, mas veda o afastamento integral fundado exclusivamente na hipossuficiência — correspondência literal e inequívoca com o precedente.
A alternativa D, ao contrário, é a que não se harmoniza com o entendimento atual dos Tribunais Superiores, por conter elementos ausentes dos instrumentos de consolidação da matéria. A Súmula nº 594/STJ e o Tema Repetitivo nº 717/STJ reconhecem a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos sem qualificá-la como “ampla e concorrente” e sem incluir “conflito de interesses” como critério de independência. Nenhum dos dois instrumentos contém essas expressões. A alternativa D introduz qualificações e critérios que o STJ simplesmente não fixou, construindo uma tese que extrapola e distorce o que foi efetivamente decidido.
Requer-se, portanto, a alteração do gabarito preliminar para a alternativa D, por ser a única que não se harmoniza com o entendimento atual dos Tribunais Superiores, ao atribuir ao STJ uma qualificação da legitimidade ministerial — “ampla e concorrente” — e um critério de independência — “conflito de interesses” — inexistentes na Súmula nº 594/STJ e no Tema Repetitivo nº 717/STJ, únicos instrumentos de consolidação da matéria.

Saiba mais: Concurso MP SC Promotor

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