A prova objetiva do concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT) foi aplicada no último domingo, 14 de junho. Após a realização da etapa, os professores do Estratégia Carreira Jurídica analisaram as questões e identificaram possíveis fundamentos para recursos.
Neste artigo, você confere os comentários dos nossos professores e os possíveis recursos contra questões da prova objetiva, com os respectivos argumentos que podem ser utilizados pelos candidatos durante o prazo recursal.
RECURSO — QUESTÃO 81
A alternativa apontada no gabarito preliminar (E) contém erro, pois generaliza ao afirmar que o sigilo fiscal, bancário e das comunicações sempre depende de autorização judicial específica, sem ressalvar que, em matéria de aplicação de verbas públicas (recursos do FUNDEB), o acesso do Ministério Público a dados de movimentação desses recursos dispensa ordem judicial, por força do princípio da publicidade dos recursos públicos. A generalização, posta de forma absoluta, torna a assertiva incorreta.
As demais alternativas tampouco se sustentam. A alternativa A imputa nexo de conexão decorrente da “vinculação das irregularidades à mesma política pública educacional municipal”, quando a matéria ambiental do licenciamento de obras não integra a política educacional, tratando-se de esferas autônomas, como o próprio enunciado reconhece ao descrever a maior complexidade e repercussão regional da questão ambiental. A alternativa B exige autorização judicial para o acesso a documentos sob sigilo administrativo interno de órgão público, em contrariedade ao poder requisitório do Ministério Público (art. 129, VI, da CF, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985), que alcança tais documentos independentemente de ordem judicial. A alternativa C declara juridicamente impossível o declínio de atribuição após a conclusão da instrução, afirmando vedação normativa inexistente, quando o art. 9º-A da Resolução CNMP 23/2007 admite a redistribuição de atribuição mesmo após instaurado e instruído o procedimento.
Por fim, a alternativa D atribui ao Procurador-Geral de Justiça a competência para “homologar o declínio”, competência que não existe nesses termos. O art. 70 da Lei Complementar Estadual 416/2010 reserva ao Procurador-Geral de Justiça a competência para dirimir conflitos de atribuição, que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, pressupõem que dois ou mais órgãos disputem ou repilam o mesmo feito. Homologação de declínio é instituto diverso: o referendo da decisão de declínio para outro ramo do Ministério Público cabe ao órgão de revisão competente (art. 9º-A da Resolução CNMP 23/2007), e não ao Procurador-Geral de Justiça. A alternativa, ao confundir os institutos, veicula afirmação juridicamente incorreta.
Diante do exposto, não havendo alternativa integralmente correta, impõe-se a anulação da questão.
RECURSO — QUESTÃO 91
A alternativa D, apontada como correta, afirma que o candidato “estará inelegível caso se desincompatibilize nos 30 dias anteriores à data da apuração”, invertendo a lógica do art. 8º, § 4º, VII, da Lei Complementar Estadual 416/2010 (com redação da LC 651/2020), segundo o qual é inelegível o membro que não se afastar de suas funções perante o Ministério Público nos 30 dias anteriores à data da apuração, salvo candidatura única. O afastamento no prazo legal é o que viabiliza a candidatura, e não o que a inviabiliza, de modo que a alternativa D contraria frontalmente o dispositivo.
A alternativa B, por sua vez, está correta. Os requisitos para a chefia da instituição, 10 anos de carreira e 35 anos de idade, são aferidos na data da posse, nos termos expressos do art. 8º, § 4º, I e II, da LC 416/2010, que declara inelegível quem “não possua 10 (dez) anos de carreira na data da posse” e quem “não possua 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse”. A posse do Procurador-Geral de Justiça ocorre na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente à eleição (art. 8º, § 14, com redação da LC 651/2020).
Empossado na carreira em 15/04/2016, o candidato somente completa 10 anos de carreira em 15/04/2026, data posterior à posse, que se dá em fevereiro. Embora satisfaça o requisito etário (35 anos), não atende ao requisito de tempo de carreira na data da posse, razão pela qual não preenche, conjuntamente, os dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 8º, § 4º, I e II. A assertiva da alternativa B reflete com exatidão essa conclusão, impondo-se a alteração do gabarito. Alternativamente, requer-se a anulação da questão.
RECURSO — QUESTÃO 94
A alternativa A, apontada como correta, afirma ser “vedada a designação do Centro de Apoio Operacional da respectiva área em auxílio à Promotoria de Justiça”, em contrariedade ao art. 49, V, da Lei Complementar Estadual 416/2010, que estabelece competir aos Centros de Apoio Operacional “prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação e propositura de medidas judiciais”. A norma prevê expressamente o apoio, vedando apenas o exercício de atividade própria de órgão de execução, o que é distinto do auxílio. A vedação afirmada na alternativa A, portanto, não encontra respaldo legal.
A alternativa E está correta ao admitir a designação de outro Promotor de Justiça, do Centro de Apoio Operacional da respectiva área ou do GAECO, em auxílio, desde que haja aquiescência do Promotor de Justiça que conduz o procedimento investigatório criminal. A medida concilia o art. 69, caput, da LC 416/2010, que veda a atuação simultânea de mais de um órgão no mesmo procedimento, com o § 1º do mesmo artigo, que admite a atuação simultânea de órgãos diversos a título de atuação conjunta e integrada na condução de investigações. A exigência de concordância do titular é precisamente o que resguarda o princípio do promotor natural e compatibiliza o reforço institucional com a atuação conjunta.
Esse apoio encontra fundamento também no art. 49, V, da LC 416/2010, quanto aos Centros de Apoio, e no art. 24 da Lei 8.625/1993, que disciplina a designação de membros do Ministério Público para funções de auxílio. Sendo a aquiescência do titular o pressuposto que viabiliza a atuação conjunta sem ofensa ao promotor natural, a alternativa E é a única integralmente correta, impondo-se a alteração do gabarito. Alternativamente, requer-se a anulação da questão.
Q.87. Gab. C. Recurso para ANULAÇÃO.
A questão 87 deve ser anulada, pois o CACS-FUNDEB não possui competência para investigar a aplicação indevida de recursos do FUNDEB tal como o possuem os Tribunais de Contas e o MP.
Recurso contra o gabarito da Questão 24
Requer-se a alteração do gabarito da questão 24
O enunciado afirma que João promove impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet “apregoando que os eleitores não votassem em Maria”. A conduta descrita representa propaganda eleitoral negativa, pois contém pedido de não voto dirigido contra candidata adversária.
A alternativa apontada pela Banca afirma que é lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, “seja ele positivo ou negativo”, caso João seja candidato. Essa afirmação contraria o art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A norma permite o impulsionamento apenas com a finalidade de promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. A Resolução TSE nº 23.610/2019 dispõe, no art. 29, caput, que a propaganda eleitoral paga na internet é vedada, salvo o impulsionamento identificado e contratado pelos legitimados eleitorais; em seguida, o § 3º limita o impulsionamento à finalidade de promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações e veda a propaganda negativa.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral confirma essa leitura. No AgR-AREspE nº 0600078-45.2020.6.08.0055/ES, o TSE decidiu que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 permite o impulsionamento de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo vedada mensagem voltada a criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto em candidato adversário.
A alternativa que reflete corretamente o núcleo da disciplina legal: o impulsionamento é lícito quando positivo, destinado a enaltecer candidato específico, e não é lícito quando contém pedido de não voto. Essa formulação coincide com a conclusão exigida pelo enunciado, pois a mensagem atribuída a João não busca promover candidatura própria ou agremiação, mas induzir o eleitorado a não votar em Maria.
A condição de João ser ou não candidato não torna lícito o impulsionamento negativo. Mesmo que João fosse candidato, o conteúdo negativo continuaria vedado, pois a vedação recai sobre a finalidade da propaganda impulsionada. Assim, a alternativa C erra justamente ao admitir impulsionamento negativo caso João seja candidato.
Diante disso, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa B. Subsidiariamente, caso a banca entenda que a alternativa B não contém todos os requisitos formais do impulsionamento, requer-se a anulação da questão, pois a alternativa C contém afirmação frontalmente incompatível com a legislação eleitoral e com a jurisprudência do TSE.
Material de Estudo
Quer saber tudo sobre concursos previstos? Confira nossos artigos!
Assinaturas Carreiras Jurídicas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.
