MP pode aumentar contribuição previdenciária?
Medida Provisória pode aumentar contribuição previdenciária?

MP pode aumentar contribuição previdenciária?

Medida Provisória pode aumentar contribuição previdenciária?
MP pode aumentar contribuição previdenciária?

Neste artigo responderemos ao questionamento “MP pode aumentar contribuição previdenciária?”, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional e legal envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente transcrevendo os dispositivos que foram levados em consideração pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.534/TO.

Na sequência, abordaremos o que entendeu o STF acerca do assunto, elencando tanto a controvérsia que chegou ao Supremo e os argumentos do Partido que interpôs a ADI quanto os fundamentos que levaram à decisão da Corte.

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.534/TO, principal objeto de análise deste artigo, analisou se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria.

Nessa esteira, para além de transcrever os dispositivos constitucionais que foram relevantes para o julgamento e entendimento do tema “MP pode aumentar contribuição previdenciária?”:

<Constituição Federal>

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.    
(…)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
(…)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: 
(…)
X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

[…]

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.     
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  
(…)
III – reservada a lei complementar; 

[…]

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         

[…]

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)
(….)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

<Emenda Constitucional nº 103/2019>

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(…)
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

MP pode aumentar contribuição previdenciária? Permeando os dispositivos que mencionamos acima, chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da necessidade de a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio ocorrer por meio de lei complementar e, caso não seja obrigatório, se pode ser editada medida provisória para tanto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.534/TO foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado de Tocantins, que fixou o valor da alíquota da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins — RPPS/TO.

O Chefe do Executivo Estadual, através da MP em análise, alterou a alíquota único do RPPS/TO de 11% para 14%. 

A justificativa para isso teria sido o prazo imposto pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no sentido de que, até 31 de julho de 2020, os Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam comprovar a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, expedida pelo Ministério da Economia.

Posteriormente, a Medida Provisória foi convertida na Lei n. 3.736/2020 do Estado do Tocantins.

O PT, autor da ADI, alegou que a alteração da alíquota está sujeita à reserva de lei complementar, de acordo com o artigo 40, §§ 20 e 22, da Constituição, não sendo possível, portanto, a edição de medida provisória para tanto (artigo 62, § 1º, inciso III, da CF).

Além disso, sustentou que não estava presente ao menos um dos requisitos necessários para a edição de medida provisória, de acordo com o caput do artigo 62 da Constituição da República, qual seja, o da urgência.

Isso porque, de acordo com o § 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados-membros teriam um prazo de 02 anos para se adequarem ao novo regime constitucional.

Nesse sentido, requereu que o STF declarasse a inconstitucionalidade formal dos arts. 1º, II, “a”, e 2º, I, da Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, do Estado do Tocantins.

Vamos conferir agora o que o STF decidiu sobre a possibilidade de medida provisória aumentar contribuição previdenciária!

Pondo fim à discussão acima, o STF analisou o assunto e entendeu que: 

Em síntese, mostra-se plenamente justificada a relevância e a urgência da Medida Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais (CF, art. 40, caput) e da obrigatoriedade da observância pelos Estados-membros da alíquota mínima fixada pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º). 

Ante o exposto, conheço da ação e, no mérito, julgo improcedente o pedido.

O Relator do feito no Supremo, Ministro Flávio Dino, iniciou seu voto referindo a legitimidade ativa do Partido político para manejo da Ação, bem assim que deveria ser acolhido o aditamento da petição inicial da ADI, para substituir a análise da inconstitucionalidade da Medida Provisória pela a da Lei do Tocantins n. 3.736/2020, haja vista a inequívoca continuidade normativa entre as normas.

Superadas as questões preliminares, o Relator destacou que, ao mencionar que “lei complementar federal estabelecerá” normas gerais sobre a “definição de alíquota de contribuições”, o artigo 40, § 22, inciso X, da Constituição já enuncia que se está diante de competência concorrente entre a União e os Estados.

Portanto, compete à União, única e exclusivamente editar as normas gerais sobre os regimes próprios de previdência, não havendo que se falar em competência privativa dos Estados.

Por outro lado, o Ministro destacou que, na verdade, a competência tributária específica para a instituição das contribuições de custeio dos regimes próprios de previdência social e definição das respectivas alíquotas está prevista no art. 149, § 1º, da Constituição (citamos acima).

Como se nota, esse dispositivo utiliza a expressão “por meio de lei”, o que pressupõe que, para tanto, é suficiente a edição de lei ordinária.

Diante desse cenário, é de se destacar o seguinte parágrafo elucidativo do Voto:

Vê-se, daí, que — em tema de fixação das alíquotas das contribuições para o regime próprio de previdência — incumbe à União Federal, mediante lei complementar federal (nacional, na realidade), fixar as normas gerais a serem observadas pelos Estados, notadamente os percentuais mínimos e máximos de tais alíquotas e os parâmetros para a definição da respectiva base de incidência; aos Estados-membros, por sua vez, cabe instituir a disciplina normativa específica dos regimes próprios de previdência dos respectivos servidores públicos, inclusive a fixação da alíquota da contribuição, por meio de lei ordinária, conforme os limites estipulados pela União.

Ademais, o Voto menciona que a lei complementar federal referida no § 22 do artigo 40 já existe e consiste na Lei n. 9.717/1998, que teria sido “recepcionada com status de lei complementar nacional”.

No entanto, também ponderou o Relator que, ainda que não existisse essa lei complementar federal, os Estados estariam plenamente autorizados, desde logo, a majorar a alíquota do RPPS dos seus respectivos servidores, conforme previsão do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Além disso, o § 4º do artigo 9º da EC nº 103/2019 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União,  ressalvadas as unidades federadas livres de déficit atuarial.

Portanto, de acordo com o Relator, essa regra de transição do § 4º torna viável e necessária a adequação das alíquotas estaduais do RPPS, mesmo sem a lei complementar nacional reivindicada pelo art. 40, § 22, da Constituição. 

Também se destacou a necessidade de se observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigos 149, caput, e 195, § 6º, da Constituição).

Como visto, a alegação do Partido que interpôs a ADI era no sentido de que o § 6º do artigo 9º da EC nº 103/2019 teria previsto prazo de 02 anos para os Estados se adequarem ao novo regime constitucional, o que retiraria o requisito da urgência.

No entanto, o STF entendeu que o § 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional diz respeito “apenas e tão somente, à instituição de regime de previdência complementar, em relação aos entes federados que, porventura, ainda não o tenham feito”.

Assim, não há, no dispositivo constitucional, “nenhum elemento textual capaz de remotamente sugerir que o prazo nele mencionado se estenda, também, às novas regras de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais instituídas pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º)”.

Além disso, considerou o Supremo que se impunha, ao Governador do Estado de Tocantins, com urgência, adotar as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao comando previsto no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019, até porque eventual descumprimento acarretaria enormes prejuízos econômico-financeiros ao Estado, notadamente nos termos dos incisos I a III do artigo 7º da Lei n. 9.717/1998.

Por fim, o Relator destacou, ainda, que o Supremo, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 933, entendeu como constitucional a majoração da alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais, realizada em cumprimento do disposto no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.

Por esses argumentos, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.534/TO, para assentar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o questionamento “MP pode aumentar contribuição previdenciária?”, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao tema.

Vimos que, para o STF, a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º).

Além disso, o Supremo entendeu cabível, nesse caso, a edição de medida provisória, haja vista que estavam presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).

Até a próxima!

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