Direitos sociais: mínimo existencial

Direitos sociais: mínimo existencial

Mínimo existencial

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da teoria do mínimo existencial dentro da estrutura dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Mínimo existencial
Mínimo existencial

1. Mínimo existencial: definição e princípios

Mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana DIGNA. Não é o desejado para todas as pessoas, mas sim o mínimo necessário para se viver dignamente.

A importância do mínimo existencial é conferir efetividade aos direitos sociais mínimos.

A teoria do mínimo existencial costuma ser extraída de três princípios:

  1. Principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB);
  2. Princípio da liberdade material (art. 5º, caput, da CRFB);
  3. Princípio do Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput, da CRFB).

Vejamos o que dispõe a Constituição da República:

CRFB
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

2. Mínimo existencial: conteúdo

Quais são os direitos sociais que compõem o mínimo existencial? Há divergência na doutrina. Para Ana Paula de Barcellos, há quatro direitos sociais que compõem o mínimo existencial:

1) Direito à educação: seria a educação prevista no art. 208, I, da CF, ou seja, é a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Ressaltamos, nesse ponto, que não significa que a pessoa tem que estar inserida na escola com esta idade; pelo contrário, pode ter qualquer idade. Assim, esse direito subjetivo se destina a todas as pessoas, independentemente da idade, desde que não tenham formação básica;

2) Direito à saúde: o Estado consegue custear alguns casos, em tese, mas o problema é a universalização deste direito;

3) Direito de assistência aos desamparados: aqui se incluem alimentação, vestuário, moradia e salário social (previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS: refere-se a um benefício assistencial);

4) Direito de acesso à justiça: é um direito instrumental indispensável para que os três direitos materiais sociais anteriores sejam efetivados.

3. Escolhas trágicas

Em sua maioria, os direitos sociais são direitos prestacionais. Exigem prestações materiais (ex.: merenda escolar) ou jurídicas (ex.: segurança pública). Estas prestações têm um custo especialmente oneroso, o qual pode entrar em conflito com as limitações orçamentárias do Estado.

Neste contexto, os Poderes Executivo e Legislativo irão fazer as chamadas “escolhas trágicas” (expressão utilizada por Guido Calabresi e Philip Bobbit), vale dizer, cada decisão alocativa de recursos é também uma decisão desalocativa.

Dessa forma, para priorizar um direito social, algumas vezes é necessário retirar recursos destinados a outro direito, de forma que um direito será priorizado em detrimento de outro.

Por exemplo, escolher entre saúde e educação é uma escolha trágica; a rodovia que não é priorizada pode matar tanto quanto a falta de leitos em hospitais, sendo também uma escolha trágica.

Como se vê, normalmente haverá um interesse legítimo que não será atendido.

4. Mínimo existencial x Reserva do possível

Qual a relação entre o mínimo existencial e a reserva do possível? Será que o Estado poderia alegar a reserva do possível para se furtar de cumprir o mínimo existencial?

Em primeiro lugar, se esses direitos fazem parte do mínimo existencial, quando o Estado elabora o orçamento, tais direitos não podem ficar em segundo plano, mas devem ser prioritários.

Ademais, mesmo priorizando tais direitos sociais na elaboração do orçamento, se o Estado não conseguir atendê-los, ele poderia se valer da reserva do possível? O STF entendeu pela impossibilidade de invocação da reserva do possível sempre que puder resultar no comprometimento do núcleo base que compõe o mínimo existencial.

Nesse sentido:

A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial. (STF, ARE 745745 AgR, DJe em 19/12/2014)

Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca da teoria do mínimo existencial.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da teoria do mínimo existencial, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.

Até a próxima!

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