Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da teoria do mínimo existencial dentro da estrutura dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Mínimo existencial: definição e princípios
Mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana DIGNA. Não é o desejado para todas as pessoas, mas sim o mínimo necessário para se viver dignamente.
A importância do mínimo existencial é conferir efetividade aos direitos sociais mínimos.
A teoria do mínimo existencial costuma ser extraída de três princípios:
- Principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB);
- Princípio da liberdade material (art. 5º, caput, da CRFB);
- Princípio do Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput, da CRFB).
Vejamos o que dispõe a Constituição da República:
CRFB Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) |
2. Mínimo existencial: conteúdo
Quais são os direitos sociais que compõem o mínimo existencial? Há divergência na doutrina. Para Ana Paula de Barcellos, há quatro direitos sociais que compõem o mínimo existencial:
1) Direito à educação: seria a educação prevista no art. 208, I, da CF, ou seja, é a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Ressaltamos, nesse ponto, que não significa que a pessoa tem que estar inserida na escola com esta idade; pelo contrário, pode ter qualquer idade. Assim, esse direito subjetivo se destina a todas as pessoas, independentemente da idade, desde que não tenham formação básica;
2) Direito à saúde: o Estado consegue custear alguns casos, em tese, mas o problema é a universalização deste direito;
3) Direito de assistência aos desamparados: aqui se incluem alimentação, vestuário, moradia e salário social (previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS: refere-se a um benefício assistencial);
4) Direito de acesso à justiça: é um direito instrumental indispensável para que os três direitos materiais sociais anteriores sejam efetivados.
3. Escolhas trágicas
Em sua maioria, os direitos sociais são direitos prestacionais. Exigem prestações materiais (ex.: merenda escolar) ou jurídicas (ex.: segurança pública). Estas prestações têm um custo especialmente oneroso, o qual pode entrar em conflito com as limitações orçamentárias do Estado.
Neste contexto, os Poderes Executivo e Legislativo irão fazer as chamadas “escolhas trágicas” (expressão utilizada por Guido Calabresi e Philip Bobbit), vale dizer, cada decisão alocativa de recursos é também uma decisão desalocativa.
Dessa forma, para priorizar um direito social, algumas vezes é necessário retirar recursos destinados a outro direito, de forma que um direito será priorizado em detrimento de outro.
Por exemplo, escolher entre saúde e educação é uma escolha trágica; a rodovia que não é priorizada pode matar tanto quanto a falta de leitos em hospitais, sendo também uma escolha trágica.
Como se vê, normalmente haverá um interesse legítimo que não será atendido.
4. Mínimo existencial x Reserva do possível
Qual a relação entre o mínimo existencial e a reserva do possível? Será que o Estado poderia alegar a reserva do possível para se furtar de cumprir o mínimo existencial?
Em primeiro lugar, se esses direitos fazem parte do mínimo existencial, quando o Estado elabora o orçamento, tais direitos não podem ficar em segundo plano, mas devem ser prioritários.
Ademais, mesmo priorizando tais direitos sociais na elaboração do orçamento, se o Estado não conseguir atendê-los, ele poderia se valer da reserva do possível? O STF entendeu pela impossibilidade de invocação da reserva do possível sempre que puder resultar no comprometimento do núcleo base que compõe o mínimo existencial.
Nesse sentido:
A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial. (STF, ARE 745745 AgR, DJe em 19/12/2014) |
Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca da teoria do mínimo existencial.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da teoria do mínimo existencial, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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