O ministro Alexandre de Moraes culpa a mentalidade litigante dos advogados pela lentidão do Judiciário.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Judiciário moroso
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, responsabilizou os advogados pela morosidade do sistema judiciário brasileiro, ao apontar a existência de uma verdadeira “mentalidade litigante” nos profissionais da advocacia.
Moraes falava para uma plateia de empresários e juristas em São Paulo, durante a participação do ministro no painel “solução de controvérsias – mediação e arbitragem no Brasil”, promovido pelo Lide (grupo de Líderes Empresariais), que é presidido pelo ex-governador de São Paulo, João Doria.
O evento também contou com a participação do ex-presidente da República Michel Temer. O tema do evento foi a segurança jurídica como pilar de atração de investimentos no Brasil.
Alexandre de Moraes destacou que a iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica “ao ingressar com milhões de processos que já sabem que vão perder”, em razão de precedentes já fixados.
Durante a palestra, o ministro Moraes ainda disparou:
“Por ser fácil e barato acessar a justiça, quando o volume de dinheiro é muito grande, as partes vão entrando com recursos e protelando. E quando há multa por má-fé é um escândalo…Talvez, a grande culpa do Judiciário é não penalizar as partes que atuam com mentalidade de litigância”.
Mentalidade litigante
Mas o que vem a ser essa mentalidade litigante?
A mentalidade litigante, portanto, consiste em contestar decisões judiciais, mesmo tendo consciência que irá perder o processo, protelando o desfecho desfavorável da causa.
Como medidas a serem adotadas para combater essa mentalidade litigante Moraes defende:
- O uso da inteligência artificial de forma transparente como instrumento de auxílio para a solução de conflitos;
- A aplicação de multas mais pesadas para a litigância de má-fé;
- Uma mudança na legislação para permitir punição processual maior para aqueles que desrespeitam precedentes;
- Uma mudança na cultura jurídica das empresas no sentido de abandonar a litigância contumaz;
- Criação de uma Corte de arbitragem on-line para as questões repetitivas e que já possuem precedentes definidos.
Análise jurídica
A discussão gira em torno, portanto, do aparente conflito entre segurança jurídica, razoável duração do processo e boa-fé processual de um lado versus direito de acesso à justiça, contraditório, devido processo legal e ampla defesa de outro.
Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico busca segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF), garante a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e impõe a boa-fé como dever processual (artigo 5º, do CPC), ele também alberga o direito de acesso amplo à justiça, o que inclui suas instâncias recursais (artigo 5º, XXXV, da CF), bem como o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da CF).
CF/88 Art. 5º... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Portanto, os operadores do direito, em conjunto com a sociedade organizada e o mercado, devem refletir sobre a necessidade de criar e fortalecer uma cultura baseada na ética, na boa-fé, e no acatamento dos precedentes fixados pelos Tribunais, em especial os Superiores, sem que, com isso, se renuncie aos direitos processuais fundamentais, como contraditório e ampla defesa.
De fato, não há razão lógica em insistir no enfretamento de decisões judiciais prolatadas com base em precedentes já pacificados pelo Judiciário. A única razão plausível para essa “teimosia processual” é o fator de protelação processual.
Infelizmente sabemos que, muitas vezes, é interessante para a parte, que já sabe que irá perder o processo, protelar ao máximo seu desfecho, com o único propósito de ganhar tempo. Isso deve ser combatido pelo sistema de justiça, e esse foi o mote do discurso do ministro do STF, Alexandre de Moraes.
Ótimo tema para provas discursivas de direito constitucional e direito processual. Portanto, muita atenção!
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