Mentalidade litigante como causa da morosidade da Justiça

Mentalidade litigante como causa da morosidade da Justiça

O ministro Alexandre de Moraes culpa a mentalidade litigante dos advogados pela lentidão do Judiciário.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Judiciário moroso

Mentalidade

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, responsabilizou os advogados pela morosidade do sistema judiciário brasileiro, ao apontar a existência de uma verdadeira “mentalidade litigante” nos profissionais da advocacia.

Moraes falava para uma plateia de empresários e juristas em São Paulo, durante a participação do ministro no painel “solução de controvérsias – mediação e arbitragem no Brasil”, promovido pelo Lide (grupo de Líderes Empresariais), que é presidido pelo ex-governador de São Paulo, João Doria.

O evento também contou com a participação do ex-presidente da República Michel Temer. O tema do evento foi a segurança jurídica como pilar de atração de investimentos no Brasil.

Alexandre de Moraes destacou que a iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica “ao ingressar com milhões de processos que já sabem que vão perder”, em razão de precedentes já fixados.

Durante a palestra, o ministro Moraes ainda disparou:

“Por ser fácil e barato acessar a justiça, quando o volume de dinheiro é muito grande, as partes vão entrando com recursos e protelando. E quando há multa por má-fé é um escândalo…Talvez, a grande culpa do Judiciário é não penalizar as partes que atuam com mentalidade de litigância”.

Mentalidade litigante

Mas o que vem a ser essa mentalidade litigante?

A mentalidade litigante, portanto, consiste em contestar decisões judiciais, mesmo tendo consciência que irá perder o processo, protelando o desfecho desfavorável da causa.

Como medidas a serem adotadas para combater essa mentalidade litigante Moraes defende:

  • O uso da inteligência artificial de forma transparente como instrumento de auxílio para a solução de conflitos;
  • A aplicação de multas mais pesadas para a litigância de má-fé;
  • Uma mudança na legislação para permitir punição processual maior para aqueles que desrespeitam precedentes;
  • Uma mudança na cultura jurídica das empresas no sentido de abandonar a litigância contumaz;
  • Criação de uma Corte de arbitragem on-line para as questões repetitivas e que já possuem precedentes definidos.

Análise jurídica

A discussão gira em torno, portanto, do aparente conflito entre segurança jurídica, razoável duração do processo e boa-fé processual de um lado versus direito de acesso à justiça, contraditório, devido processo legal e ampla defesa de outro.

Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico busca segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF), garante a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e impõe a boa-fé como dever processual (artigo 5º, do CPC), ele também alberga o direito de acesso amplo à justiça, o que inclui suas instâncias recursais (artigo 5º, XXXV, da CF), bem como o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da CF).

CF/88

Art. 5º...

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

...

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

CPC

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Portanto, os operadores do direito, em conjunto com a sociedade organizada e o mercado, devem refletir sobre a necessidade de criar e fortalecer uma cultura baseada na ética, na boa-fé, e no acatamento dos precedentes fixados pelos Tribunais, em especial os Superiores, sem que, com isso, se renuncie aos direitos processuais fundamentais, como contraditório e ampla defesa.

De fato, não há razão lógica em insistir no enfretamento de decisões judiciais prolatadas com base em precedentes já pacificados pelo Judiciário. A única razão plausível para essa “teimosia processual” é o fator de protelação processual.

Infelizmente sabemos que, muitas vezes, é interessante para a parte, que já sabe que irá perder o processo, protelar ao máximo seu desfecho, com o único propósito de ganhar tempo. Isso deve ser combatido pelo sistema de justiça, e esse foi o mote do discurso do ministro do STF, Alexandre de Moraes.

Ótimo tema para provas discursivas de direito constitucional e direito processual. Portanto, muita atenção!


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