Olá, pessoal. Aqui é o Allan Joos. Sou defensor público do Estado de Goiás, professor e coordenador no Estratégia Carreira Jurídica.
Hoje iremos analisar o episódio envolvendo o pastor Silas Malafaia, recentemente alvo de aplicação de medidas cautelares pelo Supremo Tribunal Federal. O tema é bastante importante par aquém presta concursos para as mais diversas carreiras jurídicas, pois envolve um tema importantíssimo no âmbito do Direito Processual Penal: a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contextualização dos fatos
O caso narrado foi objeto de decisão na PET 14305 (STF), em que o ministro Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão e a imposição de medidas cautelares contra o pastor Silas Malafaia, conhecido no meio político por suas opiniões e apoio aos políticos de direita. A investigação é desdobramento do Inquérito 4995 que apura condutas do deputado Eduardo Bolsonaro e de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro. Malafaia é investigado por três condutas principais:
- Coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal);
- Obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013);
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
As medidas decorrem da apresentação, pela PF, de mensagens trocadas entre Malafaia e Jair Bolsonaro, nas quais se discutia condicionar a suspensão de tarifas impostas pelos Estados Unidos à concessão de anistia a envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023. Em uma das mensagens, Malafaia o pastor afirmou que haveria retaliações contra ministros do STF e suas famílias.
A decisão judicial, além da busca e apreensão, determinou a proibição de contato com outros investigados (incluindo Jair e Eduardo Bolsonaro), entrega de passaportes e proibição de deixar o país, quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e Depoimento imediato à Polícia Federal.
Crimes em apuração
1. Coação no curso do processo (art. 344, CP)
O crime de coação no curso do processo pune quem usa violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial. As mensagens atribuídas a Malafaia, sugerindo pressão direta sobre ministros do STF, enquadram-se, em tese, nessa hipótese típica.
2. Obstrução de investigação (Lei 12.850/2013)
Já o art. 2º, §1º, da Lei de Organizações Criminosas, prevê a punição de quem embaraça investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Ao sugerir estratégias para influenciar decisões judiciais e para criar narrativas públicas de pressão, Malafaia teria atuado como auxiliar em um esquema maior.
3. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP)
Trata-se de crime introduzido pela Lei 14.197/2021, que substituiu a antiga Lei de Segurança Nacional. O dispositivo pune quem tenta, com violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o funcionamento dos Poderes constitucionais. A vinculação de tarifas internacionais à anistia de atos golpistas pode ser vista como ato de pressão política com viés de ameaça institucional.
Medidas cautelares e sua fundamentação

A decisão do STF se baseia no art. 319 do CPP, que autoriza medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas, a proibição de contato com investigados, a entrega de passaporte e a restrição de viagens são medidas clássicas, voltadas a evitar risco à instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal.
Também a busca e apreensão encontra fundamento no art. 240 do CPP, desde que presentes indícios razoáveis da prática criminosa e da existência de elementos probatórios em poder do investigado.
Consoante decidido, a proporcionalidade das medidas é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de preservar a investigação. Como afirmou o ministro Alexandre de Moraes, as condutas indicam a existência de uma “atua na construção de uma campanha criminosa orquestrada, destinada à criação, produção e divulgação de ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal”
Relevância do caso
A decisão coloca em evidência o desafio de separar manifestações de opinião, próprias de uma democracia, de atos que configuram grave ameaça ao funcionamento das instituições.
A imputação de crimes como o do art. 359-L do CP exige demonstração de atos concretos de violência ou ameaça, o que será objeto de análise probatória.
O processo penal brasileiro tem se valido cada vez mais de medidas cautelares alternativas à prisão.
No caso em comento, o STF optou por restringir contatos e movimentações de Malafaia, como medida alternativa á prisão preventiva. Referida hipótese de decisão corresponde ao que a doutrina denomina de “desencarceramento cautelar”, reforçado pela Lei 12.403/2011.
Importância do tema para concursos públicos
Especificamente para quem estuda para concursos públicos de carreiras jurídicas, é importante destacar alguns pontos que podem ser cobrados em prova:
- Identificação dos tipos penais em discussão (art. 344, CP; art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013; e art. 359-L, CP).
- Fundamentação das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 282, CPP).
- Busca e apreensão e quebra de sigilo (arts. 240 e 7º, III, da Lei 9.296/96, além de precedentes do STF).
- Limites da liberdade de expressão em confronto com crimes contra a democracia (direito Constitucional).
Questões discursivas podem cobrar, por exemplo, a análise da tipificação de condutas ligadas às pressões institucionais ou a aplicação do princípio da proporcionalidade na escolha das cautelares.
Assim, o episódio serve como exemplo prático que envolve:
- Direito Penal (crimes contra a democracia e contra a administração da justiça);
- Direito Processual Penal (medidas cautelares, buscas e apreensões, sigilos);
- Temas constitucionais sensíveis (liberdade de expressão, separação de poderes, devido processo legal).
Portanto, diante da relevância da notícia e a sua repercussão, é bem provável que o caso seja adaptado para as provas das mais diversas carreiras jurídicas, em especial aquelas que cobram com maior profundidade o direito processual penal, como os concursos do Ministério Público, Defensoria Pública e para delegado de polícia.
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