Materialidade no Tráfico de Drogas e o STJ: entenda!
Materialidade no Tráfico de Drogas e o STJ: entenda!

Materialidade no Tráfico de Drogas e o STJ: entenda!

Materialidade no Tráfico de Drogas e o STJ: entenda!
Materialidade no Tráfico de Drogas e o STJ: entenda!

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Materialidade no Tráfico de Drogas e o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Trata-se de assunto relevante da disciplina de Direito Penal. 

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal, natureza e consumação do crime de tráfico de drogas. 

Depois, abordaremos os conceitos de autoria e materialidade de forma geral. 

Por fim, entraremos na temática do título deste artigo, abordando a materialidade no tráfico de drogas conforme entendimento do STJ. Para isso, discorreremos acerca da apreensão das drogas e da existência de laudo toxicológico, provisório e definitivo, além de abordar o caso concreto do REsp 2.107.251-MG.

Vamos ao que interessa!

Inicialmente, é importante contextualizarmos que o crime de tráfico de drogas possui previsão no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e é considerado um crime de ação múltipla (multinuclear), justamente por prever diversas condutas que, praticadas em conjunto ou isoladamente, configuram o delito em questão.

Vejamos o caput do artigo 33:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que este crime é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.

Assim, em um caso concreto, entendeu ser desnecessário, para sua configuração, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final, bastando o simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

Além disso, de acordo com Fernando Capez, o crime de tráfico de drogas configura-se com a simples prática de quaisquer das condutas acima, pouco importando se realmente houve perigo concreto ou dano efetivo aos interesses da coletividade.

O mesmo entendimento é compartilhado pelo STJ, cuja compreensão prevalente é a de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.

Ademais, o mesmo autor considera que algumas das condutas descritas no caput do artigo 33 são permanentes (guardar, ter em depósito, trazer consigo), enquanto outras são instantâneas, sendo tentativa de difícil configuração, já que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma das formas já é a consumação de outra.

Também é importante mencionar que, atualmente, o tráfico de drogas equipara-se a crime hediondo, conforme previsão do artigo 5º, inciso XLIII, da CF e artigos 2º e 8º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).

Para além das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o § 1º desse dispositivo prevê condutas equiparadas ao crime de tráfico de drogas:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.   

No âmbito do Direito Penal ou Processual Penal sempre ouvimos falar em materialidade e autoria, não é mesmo? Vamos, então, relembrar esses conceitos rapidamente.

A materialidade de um crime diz respeito à constatação da ocorrência de um crime no mundo dos fatos. 

Portanto, é através da materialidade que se comprova que um crime de fato ocorreu. 

Tanto é assim que o artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) afirma que o juiz deverá absolver o réu caso (i) esteja provada a inexistência do fato; ou (ii) não haja prova da existência do fato, dentre outras hipóteses.

Por sua vez, a autoria é a constatação de que o réu praticou ou concorreu para a infração penal. 

Nesse sentido, o artigo 386 do CPP, em seus incisos IV e V, afirma que haverá absolvição caso fique provado que o réu não concorreu para a infração penal, ou então quando não haja prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

Falando sobre o que interessa, o STJ entende que é imprescindível, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, que haja apreensão e perícia da substância entorpecente.

Além disso, a Terceira Seção daquela Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual haverá a absolvição do acusado. 

Porém, em situações excepcionais, o STJ admite que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório. No entanto, para se admitir laudo provisório este deve permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, bem como deve ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.

Agora, vamos entender isso por partes?

A Lei 11.343/2006, em seu artigo 50, afirma que, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

O § 2º do dispositivo ainda afirma que o perito que subscrever o laudo acima “não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo”.

Portanto, vemos que há a existência do chamado laudo preliminar e do laudo definitivo para a constatação da natureza e da quantidade da droga.

De acordo com o STJ, o laudo de constatação preliminar consiste em condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

Isso significa dizer que é com base nele que se embasará tanto a lavratura do auto de prisão em flagrante quanto o oferecimento da denúncia (peça inicial acusatória).

Nesse sentido, destaca-se que o artigo 395, inciso III, do CPP afirma que uma das hipóteses de rejeição da denúncia é a falta de justa causa para o exercício da ação penal. 

Tanto é assim que, no julgamento do RHC 17629/CE, o STJ deu provimento ao recurso em sede Habeas Corpus para trancar a ação penal em curso e determinar a expedição de alvará de soltura, uma vez que não havia droga apreendida e nem, por óbvio, laudo preliminar sobre a natureza e quantidade da substância entorpecente, fundando-se a denúncia apenas em depoimento de uma testemunha, prestado junto à autoridade policial.

A condição de procedibilidade nesse caso seria justamente isso: não se pode proceder à apuração do crime de tráfico, constrangendo o réu/acusado, quando sequer há laudo de constatação preliminar.

Conforme dito acima, é indispensável, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, que haja apreensão e perícia da substância entorpecente por meio de laudo toxicológico definitivo.

No entanto, devemos ressaltar, assim como faz o STJ, que há casos em que se admite que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.

Explicando:

O STJ entende que o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente possui caráter meramente informativo, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia. 

Assim, com a juntada posterior do laudo definitivo aos autos, fica superada qualquer alegação de nulidade em relação ao laudo anterior.

Ademais, é importante mencionar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.206, firmou tese no sentido de que:

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não possibilita a anulação da prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Também é interessante saber que para a configuração do delito o STJ não exige a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

Por fim, o STJ entende que até mesmo para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional é necessário que haja laudo toxicológico.

Da mesma forma que para o tráfico de drogas, o STJ entende que a comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

No entanto, o STJ entende que, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006), não é necessário que haja apreensão de drogas ou mesmo laudo toxicológico, mas apenas a comprovação da associação dolosa, estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

Para finalizar, vamos ver o que ocorreu no caso concreto do REsp 2.107.251-MG, julgado em 20/02/2024.

No caso concreto o STJ até ponderou haver interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, bem como prova oral no sentido de que os réus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam “drogas” a terceiros.

Contudo, o STJ, considerando os entendimentos que expusemos acima, entendeu que, embora houvesse esses outros elementos de prova, a apreensão e perícia da substância entorpecente era imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

Assim, como não houve, em nenhum momento, apreensão de qualquer substância entorpecente em poder dos corréus ou de terceiros não identificados, não se configurou o crime de tráfico de drogas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Materialidade no Tráfico de Drogas e o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com questões atinentes ao tema.

Até uma próxima!

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