O Marco Civil da Internet na jurisprudência do STJ: e-commerce e empresas estrangeiras
Marco Civil da Internet e a jurisprudência do STJ.

O Marco Civil da Internet na jurisprudência do STJ: e-commerce e empresas estrangeiras

O Marco Civil da Internet na jurisprudência do STJ.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência do STJ envolvendo a temática do Marco Civil da Internet, legislação específica prevista no BLOCO TEMÁTICO 2 – CULTURA E EDUCAÇÃO, bem como no BLOCO TEMÁTICO 7 – JUSTIÇA E DEFESA.

Marco Civil da Internet na Jurisprudência do STJ.

O Marco Civil da Internet: contextualização

O Marco Civil da Internet é uma lei que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres no âmbito do uso da internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014).

Além disso, o Marco Civil da Internet estipula as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à regulação do uso da internet no Brasil.

Essa lei federal é regulamentada pelo Decreto n. 8.771/2016, expedido pela Presidência da República.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, que preconiza o seguinte:

  • Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), em síntese, há uma omissão inconstitucional parcial, por inexistir regime jurídico, definido em lei, que regulamente os conflitos jurídicos que possam surgir em hipóteses de conteúdos gerados por terceiros e não exista prévia ordem judicial específica determinando a exclusão da postagem.

Ocorre que o acórdão desse julgado do STF ainda não foi publicado, o que impossibilita, por ora, sua análise. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apresentava vários entendimentos interpretativos sobre o Marco Civil da Internet, que passamos agora a analisar, iniciando pela orientação sobre os sites de comércio eletrônico (e-commerce).

O Marco Civil da Internet: sites de e-commerce

Neste momento, revisamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do marco civil da internet e os sites de comércio eletrônico (e-commerce).

Nesse sentido, segundo o STJ, “os sites de e-commerce enquadram-se na categoria dos provedores de conteúdo, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação” (REsp 2067181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/08/2023).

Com efeito, o Marco Civil da Internet estabelece duas categorias gerais de provedores, que são os provedores de conexão e os provedores de aplicações de internet, sendo aqueles responsáveis por conectar os usuários à rede mundial de computadores e estes as empresas que fornecem conteúdos de diversas modalidades para acesso na internet pelos diversos usuários.

Estão previstos em diversos artigos do Marco Civil da Internet, sendo sintetizados nos seguintes dispositivos:

  • Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.

O Marco Civil da Internet: empresas estrangeiras

Segundo definido pelo STJ, o Marco Civil da Internet regulamenta também as empresas estrangeiras que disponibilizam a usuários da rede mundial de computadores localizados no Brasil aplicações para acesso em rede.

De fato, “Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem” (REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2020).

Esse entendimento está fundamentado no art. 11 do Marco Civil da Internet, que preconiza o seguinte:

  • Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Assim encerramos mais um artigo sobre o Marco Civil da Internet na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esperamos que esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

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