Alteração do Código de Processo Civil e a Manutenção da Competência dos Juizados Especiais

Alteração do Código de Processo Civil e a Manutenção da Competência dos Juizados Especiais

Saiba como a alteração do Código de Processo Civil reafirma a competência dos Juizados Especiais no julgamento de pequenas causas.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

competência dos juizados especiais

O presidente da República acaba de sancionar a lei nº 14.976/24, que altera o CPC para reafirmar a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento de causas de menor complexidade, dispensando a necessidade de lei específica. A medida tem por objetivo garantir que essas ações [menor complexidade] continuem sendo processadas e julgadas pelos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela lei 9.099/95.

A referida Lei alterou o artigo 1.063 do Código de Processo Civil. Vejamos:

CPC

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.     (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)

Causas de menor complexidade

As causas previstas no artigo 275, II, do antigo código de processo civil, consideradas de menor complexidade, são:

  • arrendamento rural e de parceria agrícola; 
  • cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
  • ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
  • ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 
  • cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 
  • cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 
  • versem sobre revogação de doação; 
  • demais casos previstos em lei.

Pelo atual Código, uma nova lei deveria definir quais as causas seriam de competência desses Juizados. Com a mudança, não há mais necessidade de nova lei específica. Assim, fica valendo a lei nº 9.099/95, que atribui aos Juizados a conciliação, processo e julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários-mínimos.

Portanto, a lei 14.976/24 elimina a necessidade de uma nova lei específica para definir as competências dos juizados.

Importante frisar que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme artigo 22, I, da CF/88.

Como bem constou no parecer da CCJ do Senado:

“…é desnecessária a menção contida no art. 1.063 do Código de Processo Civil à “edição de lei específica” sobre as causas que continuam a ser processadas sob o rito simplificado dos juizados especiais cíveis. Adotou-se, portanto, uma forma mais concisa de redação: basta apenas que se faça menção ao inciso II do caput do art. 275 do Código de Processo Civil de 1973, para que os juizados especiais cíveis continuem competentes para as causas enumeradas naquele dispositivo, sem que seja preciso enumerar especificamente cada uma das espécies de causas como fizemos acima.”

Enfim, a alteração legislativa moderniza o Código de Processo Civil, ao adotar uma redação mais concisa e mais precisa, consolidando a competência dos juizados especiais cíveis, a bem de toda a sociedade, que clama pela razoável duração dos processos, e contribuindo, ao final, para garantir maior segurança jurídica.

Competência dos Juizados Especiais Cíveis

A competência dos juizados especiais cíveis está elencada no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95. Lá, temos:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;


III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Mesmo o antigo código de processo civil tendo sido revogado, aquelas causas enumeradas no artigo 275, II, serão processadas e julgadas pelos juizados. E agora, sem necessidade de nova lei para definição de competências. 

O grande objetivo da criação dos Juizados Especiais foi conferir simplicidade e celeridade às causas de menor complexidade, que não necessitem de perícia, por exemplo, ou que representem valores baixos (até 40 salários-mínimos), sempre buscando a conciliação entre as partes. 

Ficam excluídas, segundo o artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95, da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública [que possui um juizado próprio], e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Juizados Especiais no Âmbito Federal e da Fazenda Pública

A Lei nº 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Segundo a norma, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças, e compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível Federal as causas (Artigo 3º, §1º):

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Juizados Especiais no âmbito dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios

Já a Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que possuem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as seguintes exceções (Artigo 2º, §1º):

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Alteração legislativa interessante, e que pode ser cobrada em provas de processo civil.  

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