Listagem de substituídos por sindicato e restrição do título
Listagem de substituídos por sindicato e restrição do título executivo

Listagem de substituídos por sindicato e restrição do título

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a listagem de substituídos por sindicato e restrição do título executivo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema abordado foi julgado no Recurso Especial (REsp) nº 2.030.944/RJ e envolveu discussão acerca da existência ou inexistência de limitação subjetiva constante de título executivo judicial oriundo de ação coletiva.

Vamos ao que interessa! 

Listagem de substituídos por sindicato e restrição do título executivo
Listagem de substituídos por sindicato e restrição do título executivo

De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Além disso, a Constituição prevê que isso também se aplica aos sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) afirma que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Isso é o que chamamos de substituição processual, através da qual os sindicatos atuam, em substituição e representação da categoria.

Não podemos confundir substituição processual com a sucessão processual, haja vista que esta se faz presente quando há uma alteração nos polos subjetivos do processo, como explica Humberto Theodoro Júnior. 

Isto é, na sucessão processual uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual, passando a ser o titular do direito ou do dever. 

Por outro lado, na substituição processual há apenas uma representação do titular, em razão de especial autorização da lei.

De acordo com o CPC, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No entanto, a coisa julgada possui algumas limitações de ordem objetiva e subjetiva:

  • Limites objetivos da coisa julgada: de acordo com o artigo 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Isso significa dizer que a coisa julgada será formada tão somente em relação às questões debatidas no processo.
  • Limites subjetivos da coisa julgada: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros (art. 506, CPC).

    No entanto, Humberto Theodoro Júnior leciona que essa limitação não é absoluta, pois há exceções em lei que permite que a força da coisa julgada repercuta também sobre pessoas que não figuraram como partes na relação processual. Um exemplo citado pelo autor é justamente o da substituição processual.

No julgamento do Julgamento do REsp nº 2.030.944/RJ, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça precisou se debruçar sobre a questão da limitação subjetiva da coisa julgada formada em título executivo judicial proveniente de uma ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF.

A discussão consistia em: aferir o alcance e os efeitos da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário na qual se tutela direitos individuais homogêneos, quando apresentada listagem de substituídos na inicial.

A 1ª Turma ponderou que, embora o CPC estabeleça que, em regra, somente as partes são atingidas pela autoridade da coisa julgada, isso não é uma verdade absoluta nas ações coletivas.

Isso porque, nas ações coletivas, “tal modelo individualista se mostrou inadequado à satisfação da tutela jurisdicional, o que levou o legislador a criar um microssistema apto a solucionar de forma efetiva os chamados conflitos de massa.

Desse modo, o STJ entende que, no que tange aos direitos individuais homogêneos, deve ocorrer a aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – o qual confere caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de direitos individuais homogêneos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução – quanto aos efeitos e ao alcance da sentença coletiva.

Além disso, também foi ponderado que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 823, reconheceu que o sindicato tem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

A exceção fica por conta dos casos em que haja uma expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.

Por esse motivos, no julgamento do REsp nº 2.030.944/RJ, a 1ª Turma do STJ entendeu que:

A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.

Portanto, a listagem de substituídos apresentada quando da petição inicial do sindicato, que, na maioria dos casos, acaba não contendo o nome de todos os que integram a categoria, não pode, por si só, restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas.

Mesmo quando o STJ admite eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva, o faz quando o próprio título judicial, e não a petição inicial, é expresso ao prever a limitação dos beneficiários.

Em relação à coisa julgada quando o título prevê expressa limitação dos beneficiários, a Primeira Turma do STJ, em mais de uma oportunidade, já esposou orientação segundo a qual eventual limitação subjetiva só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a listagem de substituídos por sindicato e restrição do título executivo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ possui o entendimento no sentido de que a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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