Médico é alvejado por policial militar à paisana em terminal hidroviário: quais as condutas praticadas?

Médico é alvejado por policial militar à paisana em terminal hidroviário: quais as condutas praticadas?

Olá pessoal,

Aqui é o professor Allan Joos e hoje vou comentar um polêmico fato ocorrido em um terminal hidroviário no município de Rio Grande do Sul (RS), que foi bastante compartilhado recentemente nas redes sociais.

A análise será estritamente jurídica, com foco voltado na preparação para concursos de carreiras jurídicas, uma vez que possui relação com a excludente da legítima defesa, bastante cobrada em provas que contém a disciplina de Direito Penal.

Neste artigo, avaliaremos: os limites da legítima defesa, o papel da provocação da vítima e a distinção entre reação lícita e excesso punível.

Segundo divulgado em diversos perfis do Instagram, um policial militar, de folga e à paisana, efetuou disparo de arma de fogo contra um passageiro após discussão verbal, atingindo-o na perna. A Polícia Civil investiga o caso como lesão corporal, sem prejuízo de apuração administrativa pela Brigada Militar.

A complexidade jurídica do episódio aumenta diante de elementos adicionais noticiados: houve uma suposta discussão entre os envolvidos; o passageiro, identificado como médico, teria provocado verbalmente o policial e gravado parte das provocações. Além disso, segundo aparece nas falas da mulher que tenta apartar a discussão, antes do início da gravação o médico teria desferido um tapa no rosto do policial. Por fim, embora não haja registro claro de agressão física imediata no momento do disparo, o policial alegaria ter agido em legítima defesa diante de uma agressão iminente.

Diante desse quadro, o objetivo deste artigo é analisar juridicamente o caso, sem juízo definitivo de valor, examinando as possíveis teses penais envolvidas, especialmente a legítima defesa (art. 25 do Código Penal), o excesso e a incidência da injusta provocação da vítima prevista no art. 129, §4º, do Código Penal.

Contextualização dos fatos

Segundo noticiado, o disparo ocorreu após o desembarque dos passageiros, quando a embarcação já estava atracada. Não houve outros feridos, e o atingido foi socorrido, apresentando quadro estável e sem risco de morte. O policial encontrava-se fora de serviço, sem farda, o que afasta, ao menos em um primeiro momento, a caracterização automática de crime militar, sem prejuízo de análise posterior conforme a dinâmica dos fatos.

O procedimento inicial foi registrado como lesão corporal, classificação típica compatível com o resultado produzido (disparo que atingiu a perna). A tipificação definitiva, contudo, dependerá do grau da lesão, além da efetiva análise das excludentes de ilicitude, da eventual presença de excesso e do contexto completo da conduta que certamente será apurada pela polícia civil.

A legítima defesa no Direito Penal brasileiro

O artigo 25 do Código Penal define o que e legítima defesa, descrevendo-a como a ação de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Trata-se, portanto, de causa de exclusão da ilicitude (também denominada de excludente de antijuridicidade), que exige a presença cumulativa de quatro requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; necessidade do meio empregado; e moderação na resposta.

No caso em análise, o ponto central a caracterizar a legítima defesa reside na existência (ou não) de agressão injusta atual ou iminente. Ainda que, no momento exato do disparo, não haja prova clara de agressão física em curso, a legítima defesa não exige agressão já consumada: a iminência é juridicamente suficiente, desde que objetiva e concreta.

Se for confirmada a informação de que, momentos antes, o médico teria desferido um tapa no rosto do policial, esse dado altera significativamente o enquadramento jurídico. Uma agressão física anterior, somada a provocações verbais persistentes e à aproximação hostil, pode sustentar a tese de que o policial temia a repetição imediata da agressão, caracterizando situação de perigo atual ou iminente.

Além disso, a gravação e a provocação deliberada podem ser juridicamente relevantes para demonstrar o clima de hostilidade, ainda que, isoladamente, provocações verbais não autorizem reação armada.

Provocação da vítima e seus reflexos penais

Apesar da tese da excludente de ilicitude caminhar em linha bastante tênue, fato é que a injusta provocação  da vítima é evidente. Com efeito, a provocação da vítima ocupa papel relevante no Direito Penal, embora não legitime, por si só, a reação violenta. 

Legítima defesa

O Código Penal reconhece que a conduta da vítima pode influenciar a resposta penal. O art. 129, §4º, prevê a diminuição de pena nos crimes de lesão corporal quando o agente comete o fato sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Caso se conclua que não houve legítima defesa plena — por ausência de agressão iminente ou por desproporcionalidade do meio empregado —, a provocação injusta poderá e deverá operar como causa especial de diminuição de pena, desde que demonstrada a relação temporal próxima entre a provocação e a reação, bem como o domínio emocional do agente (o que aparentemente está evidente no vídeo).

No caso concreto, se ficar comprovado que houve agressão física prévia (o tapa), seguida de provocação insistente, como xingamentos e outras ofensas, a aplicação do art. 129, §4º, torna-se juridicamente plausível, funcionando como mecanismo de temperamento da resposta penal.

Necessidade, proporcionalidade e possível excesso

Mesmo diante de agressão injusta ou iminente, a legítima defesa exige necessidade e moderação dos meios empregados. O uso de arma de fogo contra agressão desarmada levanta, inevitavelmente, o debate sobre proporcionalidade.

Por outro lado, a análise não pode ser abstrata. Isso porque a proporcionalidade deve ser avaliada no contexto concreto, considerando o ambiente, o histórico imediato da agressão, o estado emocional do agente e a dinâmica real dos acontecimentos e até mesmo eventuais agressões ou brigas pretéritas entre os envolvidos, já que não fica claro no vídeo se os envolvidos se conheciam previamente. O fato de o disparo ter atingido a perna — e não região vital — pode ser interpretado, por uma perspectiva defensiva, como tentativa de cessar a ameaça com menor potencial letal, embora isso não afaste automaticamente a discussão sobre excesso.

Caso se entenda que houve legítima defesa, mas com extrapolação dos limites da moderação, estar-se-á diante do excesso punível (art. 23, parágrafo único, do Código Penal), hipótese em que a ilicitude permanece afastada apenas até o limite da defesa necessária.

A condição de policial de folga e seus efeitos jurídicos

O fato de o agente ser policial militar, mas estar fora de serviço e sem farda, não altera, em essência, os critérios penais da legítima defesa. A análise da excludente é a mesma aplicável a qualquer cidadão.

Entretanto, a condição funcional pode ter relevância na esfera administrativa e disciplinar, além de influenciar a avaliação judicial sobre o grau de treinamento, controle emocional esperado e alternativas possíveis de contenção. Além disso, a ausência de nexo causal com as suas funções afasta a incidência do Direito Penal Militar.

Relevância para as provas

À luz do Direito Penal e apenas com as imagens destacadas, não se pode excluir, em tese, a legítima defesa, sobretudo se confirmada agressão física prévia e situação de ameaça iminente. Da mesma forma, não se pode afastar a discussão sobre excesso, caso se entenda que o meio empregado foi desproporcional. Subsidiariamente, a injusta provocação da vítima, prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, surge como importante elemento de modulação da resposta penal.

Tanto a legítima defesa, quanto o privilégio do crime de lesão corporal têm cobrança constantes em concursos jurídicos.

Vejamos então, como exemplo de relevância da temática, a seguinte questão cobrada no último concurso do MP BA em 2025:

(MP BA, promotor de justiça, 2025) Durante uma festa realizada em um sítio localizado na zona rural de Catu Bahia Luís, visivelmente embriagado de forma voluntária, iniciou uma discussão com Eduardo, seu antigo desafeto Após troca de insultos, Luís sacou uma arma de fogo que portava e efetuou disparo contra Eduardo atingindo-o na região torácica em região letal. A vítima foi socorrida, submetida a cirurgia e sobreviveu. Testemunhas afirmam que Luís e Eduardo já haviam se envolvido em discussões prévias ao dia dos fatos.

QUESTÃO 57. Considerando o caso 02 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é correto afirmar que:

A) embriaguez voluntária exclui a possibilidade de legítima defesa.
B) o fato de Luís estar em estado de embriaguez é causa de exclusão da culpabilidade.
C) conforme entendimento do STJ, a existência de discussão prévia afasta, por si só, a configuração do motivo fútil.
D) é possível que seja apresentada, como tese defensiva, a hipótese de tentativa culposa de homicídio como tese subsidiária da legítima defesa.
E) a legítima defesa, para justificar a absolvição sumária, deve ser comprovada de forma incontestável. Assim, a competência para decidir sobre a legítima defesa, quando pairarem dúvidas sobre ela é do Tribunal do Júri conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

Gabarito: E.

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