De início, a recente decisão da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência contra a cantora Claudia Leitte, trouxe à tona uma das mais complexas questões jurídicas contemporâneas: até que ponto a liberdade de expressão artística e religiosa pode se sobrepor à proteção do patrimônio cultural afro-brasileiro?

O caso, que envolve a substituição do termo “Iemanjá” por “Yeshua” na música “Caranguejo”, divide operadores do direito e revela a tensão entre princípios constitucionais igualmente relevantes.
Os fundamentos da acusação do MP: racismo religioso
O Ministério Público da Bahia e o Ministério Público Federal, posteriormente acompanhados pelo Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras (IDAFRO), construíram sua argumentação sobre pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Ora, a tese central sustenta que a alteração reiterada da letra configura discriminação religiosa, apagamento cultural e violação ao artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade de crença e a proteção contra discriminação por motivo religioso.
Veja que a petição inicial enfatiza o conceito de dano moral coletivo, previsto no artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), argumentando que a conduta não atinge apenas indivíduos isolados, mas toda a coletividade de praticantes das religiões de matriz africana.
Com efeito, os órgãos ministeriais invocam também a Lei 7.716/89 (Lei do Racismo), que em seu artigo 20 tipifica como crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".
Nesse sentido, o pedido de R$ 2 milhões fundamenta-se no artigo 944 do Código Civil, que estabelece a reparação proporcional à extensão do dano.
Ademais, o MP-BA alega que a artista, pela sua posição de grande visibilidade nacional, potencializa o alcance da conduta discriminatória, gerando impacto simbólico negativo sobre manifestações culturais historicamente marginalizadas.
Lado outro, perceba ainda que a acusação destaca a reiteração da conduta desde 2014, o que demonstraria não um ato isolado, mas um padrão sistemático de desrespeito ao patrimônio cultural afro-brasileiro, protegido pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Por fim, durante a audiência pública realizada no inquérito civil, lideranças religiosas relataram que a substituição não representa mera adaptação artística, mas sim apropriação cultural seguida de apagamento simbólico.
A tese defende que a liberdade artística encontra limites na vedação ao discurso de ódio e na proteção da dignidade de grupos vulneráveis, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Os fundamentos da defesa: liberdade de consciência e expressão artística
Do lado oposto, a decisão judicial e a manifestação do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) apresentam fundamentos igualmente robustos.
Decisão judicial: proteção do patrimônio e liberdade religiosa
A magistrada Maria Helena Peixoto Mega identificou aparente conflito entre direitos fundamentais de mesma hierarquia constitucional: de um lado, a proteção ao patrimônio cultural afro-brasileiro (artigos 215 e 216, CF); de outro, a liberdade de expressão artística, de consciência e de crença (artigos 5º, IV, VI, IX e 220, CF).
Destarte, a fundamentação liminar destaca que não há elementos suficientes para configurar certeza jurídica de racismo religioso ou discurso de ódio.
Lado outro, a decisão aponta que "a substituição de um termo por outro, mesmo que motivada por convicção religiosa pessoal da intérprete, não conduz à conclusão automática de que há um discurso de ódio ou uma violação à dignidade da coletividade afro-religiosa que autorize intervenção nas apresentações artísticas".
Ora, um elemento crucial destacado pela magistrada é a ausência de oposição dos compositores originais.
Inclusive, os depoimentos colhidos na fase inquisitória revelaram que Durval Luz, Nino Balla, Luciano Pinto e Alan Moraes não apresentaram objeção à alteração, e a música continuou sendo executada publicamente sem contestação desde 2014.
Vale salientar que este argumento ganha relevância quando analisado sob a ótica dos direitos autorais (Lei 9.610/98), que protegem a integridade da obra, mas reconhecem a possibilidade de interpretação artística.
IBDR
O IBDR, ao requerer ingresso como amicus curiae, trouxe contribuições técnicas importantes.
Em resumo, a entidade argumenta que a liberdade de consciência e crença não pode ser limitada por decisões judiciais que imponham formas específicas de manifestação artística. Veja que este posicionamento encontra respaldo no artigo 19, inciso 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao ordenamento brasileiro, que protege a liberdade de manifestar religião ou crença “individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente”.
Nesse sentido, a defesa sustenta que punir judicialmente a mudança de crença e sua expressão artística cria precedente perigoso de censura estatal sobre manifestações religiosas. Perceba ainda que há o argumento temporal: se a conduta ocorre há mais de uma década sem oposição judicial ou dos titulares da obra, haveria aquiescência tácita e ausência de periculum in mora (perigo na demora) que justificasse tutela de urgência.
O conflito aparente entre Direitos Fundamentais
Como é cediço, a controvérsia revela colisão típica entre princípios constitucionais, cuja solução demanda aplicação do método da ponderação, desenvolvido por Robert Alexy e adotado pelo STF.
De um lado, temos direitos individuais (liberdade religiosa, artística e de expressão); de outro, direitos coletivos (proteção ao patrimônio cultural e vedação à discriminação religiosa).
Com efeito, o STF já enfrentou casos semelhantes, como no julgamento do HC 82.424 (Caso Ellwanger), em que reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na dignidade humana e na vedação ao racismo.
Contudo, perceba que o tribunal também firmou entendimento, na ADPF 130 (Lei de Imprensa), de que restrições à liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente e apenas em casos excepcionais.
A doutrina majoritária, representada por autores como Ingo Sarlet e Virgílio Afonso da Silva, defende que nenhum direito fundamental é absoluto, devendo todos conviver harmonicamente mediante aplicação do princípio da concordância prática.
Ora, a questão central torna-se: a alteração de uma letra musical por convicção religiosa pessoal configura discurso de ódio ou é manifestação legítima de fé?
Relevância para concursos
Nesse sentido, o processo continua em andamento, e a decisão final deverá enfrentar a questão meritória. Independentemente do resultado, é um caso importante para discussões sobre limites da liberdade religiosa, proteção do patrimônio cultural afro-brasileiro.
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