Em breve síntese, vamos comentar as seguintes notícias jurídicas:
Lei de SC que proíbe cotas raciais é questionada no STF por três ADIs
TJ de Santa Catarina suspende lei que proíbe cotas raciais nas universidades
Gilmar Mendes dá 48h para SC explicar lei que proíbe cotas raciais
Isto porque, em menos de uma semana, a Lei estadual nº 19.722/2026 (SC) — sancionada em 22/01/2026 — virou alvo de uma ofensiva concentrada no Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram protocoladas contra a norma que proíbe cotas raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou financiadas com verbas públicas no estado.
O texto legal é explícito: “Fica vedada… a adoção de políticas de reserva de vagas… ou qualquer forma de cota ou ação afirmativa…” tanto para ingresso de estudantes quanto para contratação de docentes e demais profissionais, com exceções apenas para PCD, critérios econômicos e reserva para egressos do ensino médio público estadual.
Entretanto, enquanto o STF começa a organizar o processamento das ações, a norma já sofreu um revés relevante no plano local: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu seus efeitos em decisão monocrática, destacando urgência e risco de interferência imediata na organização universitária em período sensível do calendário acadêmico.
Fundamentação jurídica
Ora, o coração jurídico do conflito está no contraste entre uma lei estadual “proibitória” e a lógica constitucional que, nas últimas décadas, passou a tratar ações afirmativas como instrumento legítimo de promoção de igualdade material.
No plano normativo estadual, a lei catarinense não apenas proíbe as políticas, como cria um regime sancionatório duro: prevê nulidade do certame, multa de R$ 100.000,00 por edital, corte de repasses e até processo administrativo disciplinar contra os agentes públicos envolvidos. E fixa vigência imediata: “entra em vigor na data de sua publicação”.
É justamente essa combinação — proibição ampla + efeitos imediatos + sanções — que alimenta o pedido de liminar nas ADIs e ajuda a explicar a resposta rápida de órgãos e entidades: a OAB, por exemplo, descreve a norma como um “estatuto estadual antiafirmativo”, argumentando que ela colide com o modelo constitucional e com o arranjo normativo nacional de políticas inclusivas.
Contexto
Duas camadas de “contexto” aparecem com força.
A primeira é o pano de fundo do próprio STF no enfrentamento do racismo estrutural.
Ademais, custa salientar o entendimento do STF até então sobre o tema:
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
Vejamos abaixo um resumo dos argumentos desenvolvidos pelo Min. Relator Luis Roberto Barroso:
Três dimensões da igualdade
A igualdade proíbe que haja uma hierarquização dos indivíduos e que sejam feitas distinções sem fundamento.
No entanto, a igualdade também transmite um comando, qual seja, o de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais e que haja um maior respeito à diferença.
No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa em três dimensões: a) a igualdade formal; b) a igualdade material; c) a igualdade como reconhecimento.
a) Igualdade formal
A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios.
Além disso, a igualdade formal está ligada ao chamado Estado liberal e foi idealizada como uma forma de reação aos privilégios da nobreza e do clero.
Pode ser subdividida em dois aspectos:
- Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência.
- Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo.
A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
b) Igualdade material
O conceito de igualdade material está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social.
O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios. É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor da superação da miséria.

Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de igualdade perante a vida.
Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e mecanismos de redistribuição de riquezas.
Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento, trabalho, moradia, assistência social.
A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicara pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
c) Igualdade como reconhecimento
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.
O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.
O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”).
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio.
Voltando à análise da Lei
A Lei nº 12.990/2014 atende aos três planos de igualdade acima explicados.
A igualdade formal, como vimos, impede a lei de estabelecer privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim da Lei nº 12.990/2014 são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado.
Quanto à igualdade material, o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.
Por fim, a igualdade como reconhecimento significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014 tem exatamente esse papel.
Há uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso e ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.
Dessa forma, o STF concluiu que a Lei nº 12.990/2014 supera o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento.
Princípio do concurso público
A Lei nº 12.990/2014 não viola o princípio do concurso público. Isso porque, para serem investidos nos cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados no concurso. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão as vagas.
A única coisa que a Lei fez foi criar duas formas distintas de preenchimento de vagas, em razão de reparações históricas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência.
Princípio da eficiência
A Lei nº 12.990/2014 não afronta o princípio da eficiência.
Não necessariamente os candidatos aprovados em primeiro lugar, segundo o critério da nota, serão absolutamente melhores que os outros.
A noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições.
Pode-se até mesmo imaginar um ganho importante de eficiência. Afinal, a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas sim de uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público.
Princípio da proporcionalidade
Por fim, o STF entendeu que a Lei nº 12.990/2014 não ofende o princípio da proporcionalidade.
A demanda por reparação histórica e ação afirmativa não se resolveu com a simples existência de cotas para acesso às universidades públicas. Isso não foi suficiente.
O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas.
Além disso, a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5004/constitucionalidade-do-sistema-de-cotas-raciais-em-concursos-publicos. Acesso em: 27/01/2026 - 17:47
Lado outro, em dezembro de 2025, a Corte concluiu julgamento que reconheceu a persistência do fenômeno e a necessidade de providências estatais coordenadas — decisão frequentemente citada como marco de rejeição a leituras meramente formalistas de isonomia em temas raciais.
A segunda camada é federativa e educacional: a Constituição assegura autonomia universitária (art. 207) como garantia institucional, e isso costuma elevar o nível de justificativa exigido de intervenções legislativas que engessem políticas acadêmicas e administrativas.
Além disso, o debate toca um ponto sensível de competência legislativa: até onde um estado pode, por lei própria, reduzir ou interditar instrumentos de inclusão reconhecidos e praticados em âmbito nacional, sobretudo quando já existe arquitetura normativa federal sobre acesso ao ensino superior (como a Lei de Cotas nas instituições federais) e quando o STF já consolidou, em precedentes amplamente conhecidos, a compatibilidade constitucional de políticas afirmativas em determinadas condições?
Aspectos procedimentais
Aqui entram as dúvidas práticas que o tema desperta — e os “próximos passos” no STF.
- Tramitação das ADIs e pedidos urgentes
Em ADI, o relator pode pedir informações às autoridades responsáveis pelo ato normativo (Lei 9.868/1999) e, em seguida, colher manifestações institucionais (AGU e PGR), especialmente quando há pedido de cautelar. - Sinal de urgência: prazo curto para esclarecimentos
No caso noticiado, houve despacho determinando que o governador e a Assembleia Legislativa prestem informações em prazo reduzido (48h, segundo reportagens e documentos divulgados) — medida típica de processos em que o relator quer decidir rapidamente sobre tutela provisória, sobretudo quando a lei afirma vigência imediata e prevê sanções. - O que muda com a suspensão pelo TJSC?
A suspensão local tende a reduzir o risco imediato de efeitos concretos (por exemplo, editais do ciclo acadêmico), mas não encerra o controle concentrado no STF. O Supremo pode manter o processamento das ADIs e, se entender necessário, dar solução uniforme com efeitos nacionais (naquilo que for cabível) sobre a constitucionalidade da lei estadual.
Impactos práticos
1) Quais são os próximos passos no STF?
O fluxo mais provável é: (i) consolidação de relatoria/prevenção; (ii) informações das autoridades; (iii) manifestações da AGU/PGR; (iv) decisão sobre cautelar (monocrática ad referendum ou colegiada, conforme condução do relator), e depois julgamento de mérito. A base procedimental está na Lei 9.868/1999.
2) Isso pode afetar concursos?
Sim — e isso não é especulação: a própria lei catarinense inclui contratação de docentes, técnicos e “qualquer outro profissional” e prevê nulidade do certame e sanções por edital. Na prática, ela tenta alcançar também processos seletivos e concursos vinculados a universidades e instituições alcançadas pela norma.
3) Se um concurso for divulgado durante a vigência e não tiver cotas raciais, pode ser questionado? Pode ser suspenso?
Há duas situações distintas:
- Enquanto a lei estiver produzindo efeitos (sem suspensão): um edital sem cotas pode ser defendido pela Administração como “cumprimento da lei estadual”; ao mesmo tempo, candidatos e entidades poderiam contestar, alegando inconstitucionalidade da lei e buscando tutela judicial para impedir efeitos excludentes (a depender do caso concreto, do vínculo da instituição e do regime jurídico aplicável).
- Com a lei suspensa (como noticiado pelo TJSC): cresce a tese de que a Administração não deve se orientar por um comando legal com eficácia suspensa, o que reforça a possibilidade de controle judicial de editais que se baseiem na proibição.
Se haverá suspensão de concurso ou nulidade de edital, isso depende do desenho do caso (instituição envolvida, etapa do certame, fundamento do pedido, risco de dano e decisão judicial).
O que dá densidade ao debate, aqui, é que a própria lei estadual tentou amarrar consequências automáticas (“nulidade do certame” + multa por edital), e esse “gatilho” é justamente um dos pontos que costuma elevar a urgência de uma cautelar no controle concentrado.
Conclusão
No estado atual das coisas, a tese central em disputa é simples e explosiva: pode um estado, por lei própria, proibir cotas raciais e ações afirmativas em instituições públicas ou financiadas com recursos públicos, com vigência imediata e sanções severas?
O que já se tem, com segurança, é: a Lei nº 19.722/2026 entrou em vigor na publicação e pretende vedar ações afirmativas, mas teve seus efeitos suspensos pelo TJSC e está sob escrutínio do STF em ADIs com pedido de liminar e declaração de inconstitucionalidade.
Assim, até o momento tudo caminha para que a lei seja declarada inconstitucional caso não haja fundamentação robusta que demonstre a superação das cotas raciais.
Como o tema das cotas raciais já caiu em provas
Prova: FCC - 2022 - Prefeitura de Teresina - PI - Procurador do Município A política de cotas raciais adotada por universidade pública, segundo o entendimento do STF, é Alternativas A) constitucional na medida em que transforma o judiciário em árbitro, segundo um critério absolutamente artificial, o fenótipo, para conceder direitos, o que atende o princípio da reserva de jurisdição. B) constitucional, também chamada de discriminação reversa, apenas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem. C) inconstitucional em vista de que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. D) inconstitucional porque constitui uma forma de racismo reverso, o que é vedado pelo princípio da isonomia e da igualdade, ambos previstos no artigo 5o da Constituição Federal. E) uma ação afirmativa constitucionalmente válida, desde que prevista em lei complementar nacional. Gab: B.
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