Aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas: STJ

Aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha: tese do STJ

Sobre a aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas, o STJ, na edição 211 – item 6, fixou a seguinte tese:

É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica.

Lei Maria da Penha: âmbito de aplicação

Conforme o art. 5° da Lei 11.340/06, a aplicação da Lei Maria da Penha ocorre em três situações:

  • âmbito da unidade doméstica;
  •  âmbito da família;
  • qualquer relação íntima de afeto.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 5° da Lei 11.340/06:

Art. 5º, Lei 11.340/2006 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

ATENÇÃO: o parágrafo único do citado artigo estabelece que as relações pessoais independem de orientação sexual. Isso significa que a norma protege tanto o casal heterossexual, como também o homossexual.

Formas de violência doméstica e familiar

Ademais, conforme o art. 7° da Lei Maria da Penha, existem diversas formas de violência doméstica e familiar, sendo elas:

  • Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
  • Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões;
  • violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;
  • Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Lei Maria da Penha: entendendo a tese do STJ

O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável no caso de violência contra empregadas domésticas, pois presentes os requisitos legais: violência contra a mulher e âmbito da unidade doméstica.

Para a aplicação da Lei Maria da Penha, em resumo aos requisitos destacados acima, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Presença de alguma das formas de violência contra a MULHER: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral;
  • Violência praticada em: âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou qualquer relação íntima de afeto.

No caso das empregadas domésticas, há violência contra a mulher praticada no âmbito da unidade doméstica, que é o espaço de convívio permanente de pessoas:

  • com ou sem vínculo familiar;
  • incluindo as esporadicamente agregadas.

ATENÇÃO: Para o STJ, presentes tais requisitos, a vulnerabilidade da mulher é presumida. Nesse sentido:

A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como PRESUMIDAS nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006. (Edição 209, item 6).

OBS.: Para o STJ, não é necessário que o agressor e a vítima morem na mesma residência, uma vez que basta a existência de vínculo familiar ou afetivo entre os sujeitos. Nesse sentido:

S. 600 do STJ – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Jurisprudência do STJ

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (HC 500314) vem trilhando o seguinte entendimento:

ASSÉDIO SEXUAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME COMETIDO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA.
COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUISITOS ATENDIDOS.
A Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O inciso I do art. 5º estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher estará configurada quando praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Neste caso, o suposto agressor e a vítima partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde os fatos teriam ocorrido. Além disso, há inegável relação hierárquica e hipossuficiência entre a vítima e o suposto agressor, o que enseja a aplicação do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2003.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da decisão do STJ acerca da aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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