A Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025, trouxe modificações importantes no combate ao crime organizado no Brasil. Ao alterar o Código Penal e duas importantes leis— a Lei nº 12.694/2012 (proteção de agentes públicos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) —, o novo diploma criou quatro novos dispositivos penais e ampliou os mecanismos de proteção funcional.
Essas inovações surgem em resposta direta à violência e à intimidação praticadas por organizações criminosas contra agentes do Estado e outros atores do sistema de justiça. Juízes, promotores, policiais e testemunhas vêm sendo alvos frequentes de ameaças, atentados e até assassinatos, especialmente em contextos de atuação contra facções organizadas como o PCC.
Assim, para enfrentar esse cenário, a nova legislação antecipou a repressão penal a atos que antes consideravam-se como meros preparatórios, criminalizando a simples solicitação, contratação ou conspiração para a prática de violência contra os envolvidos na persecução penal.
E atenção: essa lei vai ser intensamente cobrada em concursos públicos, especialmente nas áreas de Direito Penal, Processo Penal, Carreiras Policiais, Magistratura e Ministério Público. Por isso, é fundamental anotar essas alterações, compreendê-las em profundidade e atualizá-las no seu caderno de estudos.
Novo § 2º do art. 288 do Código Penal: criminalização da “associação criminosa mercenária”
Art. 288.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
A primeira inovação está no Código Penal. O art. 288, que trata da associação criminosa, ganhou um novo § 2º, que prevê pena de 1 a 3 anos para quem solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, mesmo que não seja membro da organização e independentemente de o crime ser executado.
Esse novo tipo penal tem como alvo o sujeito externo — o “cliente” da organização criminosa — que, embora não integre o grupo, utiliza seus serviços para atingir objetivos ilícitos. Trata-se de um avanço, pois antes da nova lei esse agente só era responsabilizado se o crime contratado fosse praticado. Agora, basta a solicitação ou contratação. Isso configura um crime formal: consuma-se com o simples ato de solicitar ou contratar, não se exigindo a ocorrência do delito encomendado.
A criação dessa figura busca conter o crescimento de organizações que funcionam como verdadeiras “empresas do crime”, vendendo serviços violentos e especializando-se em extorsões, execuções e coações.
Obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A da Lei nº 12.850/2013)
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Outro destaque está na Lei das Organizações Criminosas, que passou a prever o crime de obstrução violenta da justiça (art. 21-A). O novo artigo pune com reclusão de 4 a 12 anos e multa quem solicita ou ordena a prática de violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, peritos ou colaboradores da justiça, com o objetivo de impedir ou retaliar investigações e processos relacionados a crimes praticados por organização criminosa.
Trata-se também de um crime formal, ou seja, basta a ordem ou a solicitação — ainda que a violência ou a ameaça não se concretize — para a consumação do delito. E se a agressão for efetivamente tentada ou consumada, haverá concurso material com o crime correspondente (lesão, homicídio etc.).

O dispositivo ainda prevê agravantes: se a conduta direcionar-se a familiares das vítimas (cônjuge, filhos, parentes até o 3º grau), o agente também responde; e o cumprimento da pena — inclusive de presos provisórios — deve ocorrer em presídio federal de segurança máxima.
Essa medida busca proteger os pilares da persecução penal, reconhecendo que a intimidação de agentes da justiça é um dos principais mecanismos de poder do crime organizado.
Conspiração para obstrução (art. 21-B da Lei nº 12.850/2013)
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Outro dispositivo inédito criado pela nova lei é o crime de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, previsto no art. 21-B da mesma lei. Aqui, o foco está no ajuste entre duas ou mais pessoas para planejar atos de violência ou ameaça contra agentes da justiça com a mesma finalidade de impedir, embaraçar ou retaliar investigações.
Diferente do artigo anterior, que pune o mandante, o art. 21-B criminaliza o plano coletivo. A mera formação do acordo (ajuste) já configura o crime, não sendo necessário que a violência seja praticada ou sequer tentada. A pena também é de 4 a 12 anos de reclusão, com as mesmas regras rigorosas de execução da pena em presídio federal.
Essa tipificação permite que o Estado atue antes que a violência ocorra, protegendo vidas e fortalecendo a capacidade preventiva da Justiça Penal. Trata-se de um tipo penal com inspiração em experiências internacionais, como a legislação dos Estados Unidos (witness tampering) e o modelo italiano de enfrentamento à máfia.1
Ampliação da proteção pessoal (art. 9º da Lei nº 12.694/2012)
Por fim, a nova lei alterou o art. 9º da Lei nº 12.694/2012, ampliando os mecanismos de proteção pessoal a agentes públicos. Antes, a norma garantia proteção apenas a juízes e membros do Ministério Público em atividade. Agora, ela também inclui aposentados, policiais civis e militares, membros das Forças Armadas e familiares, especialmente aqueles que atuam em regiões de fronteira ou em áreas de alto risco.
A medida reconhece que o risco não desaparece com a aposentadoria. Ao contrário, muitos agentes permanecem ameaçados mesmo fora da atividade, especialmente após atuação destacada no combate ao crime organizado. O dispositivo reforça a lógica de proteção integral e continuada dos servidores que enfrentam redes criminosas com elevado poder bélico e territorial.
A avaliação da necessidade de proteção continua sendo feita pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força, garantindo que a medida seja técnica, proporcional e executável.
Dessa maneira, a Lei nº 15.245/2025 representa uma virada legislativa na política criminal brasileira. Ela fortalece o aparato repressivo contra o crime organizado, antecipa a atuação penal para impedir atentados, protege agentes públicos em situação de risco permanente e alinha o Brasil às obrigações internacionais de proteção da justiça contra a intimidação violenta.
Para quem estuda para concursos, é imprescindível compreender a lógica e o conteúdo dessas mudanças. São temas diretamente conectados a:
- Direito Penal Parte Especial (novos tipos penais);
- Leis Especiais (Lei das Organizações Criminosas);
- Direitos Humanos (Convenção de Palermo);
- Política Criminal e Criminologia (macrocriminalidade e crime organizado).
Anote os novos artigos, atualize seu Vade Mecum, treine questões com base nesses dispositivos e esteja preparado. Afinal, quando a banca quiser saber se você está por dentro das atualizações legislativas mais relevantes, essa lei com certeza vai estar no edital — ou na sua prova.
Para conhecer a justificativa da lei acesse: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9293720&ts=1760991356903&rendition_principal=S&disposition=inline
- CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Comentários à Lei n.º 15.245/2025 e a reação normativa ao poder paralelo das Orcrim – Alteração no Código Penal e na Lei de Organizações Criminosas. MSJ – Meu Site Jurídico. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/10/30/comentarios-a-lei-n-o-15-245-2025-e-a-reacao-normativa-ao-poder-paralelo-das-orcrim-alteracao-no-codigo-penal-e-na-lei-de-organizacoes-criminosas/>. ↩︎
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