A Lei 15.358/2026 Mudou OITO Leis Criminais: Saiba TUDO Aqui!

A Lei 15.358/2026 Mudou OITO Leis Criminais: Saiba TUDO Aqui!

Lei 15.358/2026: organização criminosa ultraviolenta

Publicada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358/2026 não é uma lei penal comum. Em um único diploma, o legislador criou dois novos tipos penais, vedou o auxílio-reclusão para membros de organizações criminosas ultraviolentas e promoveu alterações cirúrgicas em dez leis diferentes.

Oito delas compõem diretamente o programa dos principais concursos jurídicos do país: Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei dos Crimes Hediondos e Código Eleitoral.

Esta é uma lei de publicação imediata. Ninguém estudou seu conteúdo antes, nenhum material de cursinho foi atualizado ainda e nenhum professor gravou aula sobre ela.

O candidato que dominar esse conteúdo agora sai na frente de toda a sua turma de concurso.

Para situar as alterações que este artigo vai mapear, dois pontos precisam ser pincelados:

  • a lei cria o crime de domínio social estruturado (art. 2º, pena de 20 a 40 anos de reclusão) e
  • o crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º, pena de 12 a 20 anos de reclusão e multa), ambos declarados hediondos pela própria lei.

Em torno desses dois tipos penais gravitam todas as alterações que a lei promoveu nos diplomas já consolidados do seu estudo. Esses institutos centrais serão objeto de artigo próprio.

O foco aqui é outro: percorrer, com precisão legislativa, cada alteração que a Lei 15.358 promoveu em outros diplomas, apontar os detalhes que as bancas cobram e identificar as questões constitucionais que o STF terá inevitavelmente de enfrentar.

1. A Organização Criminosa Ultraviolenta como Núcleo das Alterações

Antes de percorrer cada diploma, um dado estrutural precisa estar gravado, todas as alterações promovidas pela Lei 15.358/2026 em outros diplomas convergem para uma figura central: o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que atua no contexto das condutas do art. 2º da própria lei.

A organização criminosa ultraviolenta tem definição legal expressa no §2º do art. 2º da Lei 15.358: agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social.

Esse conceito é distinto da organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, que exige quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.

Atenção para concursos: a distinção entre os dois conceitos de organização criminosa é ponto de alta incidência. A Lei 12.850 exige quatro pessoas; a Lei 15.358 exige apenas três. A Lei 12.850 exige objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; a Lei 15.358 centra no emprego de violência ou grave ameaça para controle territorial ou social. Inverter esses requisitos é erro eliminatório em questão objetiva.

Essa distinção importa porque, nos crimes comuns do Código Penal alterados pela Lei 15.358, o agravamento das penas não se aplica automaticamente a qualquer organização criminosa da Lei 12.850. Aplica-se ao integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto das condutas previstas no art. 2º da Lei 15.358. São universos que podem se sobrepor, mas não se confundem.

2. Código Penal: Dez Alterações de Pena a partir da Lei 15.358/2026

O Código Penal é o diploma mais profundamente afetado. São dez alterações, todas voltadas ao agravamento das penas de tipos já existentes quando praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas.

2.1 Lei 15.358/2026: Confisco dos instrumentos do crime (art. 91-A, §5º)

O confisco alargado do art. 91-A tinha, na redação anterior, dois requisitos para atingir os instrumentos do crime: que representassem perigo à segurança das pessoas ou risco sério de serem utilizados para novos crimes.

Com o novo §5º, quando o crime for praticado por organização criminosa ou milícia, o confisco dos instrumentos é obrigatório e independe desses requisitos. A perda é declarada em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a Justiça onde tramita a ação penal.

2.2 Efeitos da condenação para o crime de receptação (art. 92, inciso IV, §§ 3º e 4º)

O art. 92, que disciplina os efeitos específicos da condenação, recebe o inciso IV e dois novos parágrafos.

O inciso IV prevê, como efeito da condenação por receptação qualificada, a suspensão por 180 dias da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento comercial ou industrial que foi constituído ou utilizado para permitir, facilitar ou ocultar a prática do crime.

Em caso de reincidência, o §3º determina que a empresa é declarada inidônea e tem a inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430/1996. O §4º impõe ao administrador direta ou indiretamente responsável a interdição para o exercício do comércio pelo prazo de cinco anos.

2.3 Homicídio doloso por integrante de organização criminosa ultraviolenta (art. 121, §2º-D)

O caput do art. 121 prevê pena de 6 a 20 anos. As qualificadoras do §2º elevam a pena para 12 a 30 anos. Com o novo §2º-D, o homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas do art. 2º da Lei 15.358, passa a ter pena autônoma de 20 a 40 anos de reclusão.

Atenção para concursos: o §2º-D não é qualificadora. É uma modalidade autônoma de homicídio, com pena própria que supera os limites das qualificadoras anteriores. Essa distinção é relevante para questões que exploram a estrutura típica do art. 121 e para o cálculo de penas em provas dissertativas.

2.4 Novidades Lei 15.358/2026: Lesão corporal seguida de morte e lesão corporal por integrante de organização criminosa (art. 129, §§ 3º-A e 8º-A)

O §3º da redação anterior previa pena de 4 a 12 anos para a lesão corporal seguida de morte. Com o novo §3º-A, quando essa lesão for praticada no contexto da atuação de organização criminosa ultraviolenta, a pena passa a ser de 20 a 40 anos de reclusão, equiparando-se ao patamar do homicídio doloso praticado pelo mesmo sujeito.

Já o §8º-A abrange as demais lesões corporais praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que não resultem em morte: a pena é aumentada de dois terços.

2.5 Ameaça no contexto de organização criminosa ultraviolenta: tipo penal autônomo (art. 147-C)

Este é um dos pontos mais relevantes para concursos, porque envolve uma escolha técnica do legislador que os candidatos frequentemente ignoram.

A ameaça simples do art. 147 tem pena de detenção de 1 a 6 meses. O legislador poderia ter criado uma qualificadora, mas não o fez. Criou um tipo penal completamente autônomo, o art. 147-C, que tipifica a ameaça praticada no contexto das condutas do art. 2º da Lei 15.358, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

A distinção entre qualificadora e tipo autônomo tem implicações práticas: no tipo autônomo, o crime anterior (art. 147) e o crime novo (art. 147-C) são figuras independentes, com regimes processuais distintos. A pena de reclusão de 1 a 3 anos do art. 147-C contrasta diretamente com a detenção de 1 a 6 meses do art. 147.

2.6 Sequestro e cárcere privado por integrante de organização criminosa (art. 148, §3º)

A forma qualificada do sequestro, prevista no §1º, tinha pena de 2 a 5 anos. Com o novo §3º, o sequestro e cárcere privado cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas do art. 2º da lei, passa a ter pena de 12 a 20 anos de reclusão.

2.7 Furto no contexto de organização criminosa ultraviolenta (art. 155, §9º)

O furto simples do caput tinha pena de 1 a 4 anos. Com o novo §9º, o furto praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta no contexto das condutas do art. 2º da lei passa a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.

2.8 Roubo por integrante de organização criminosa ultraviolenta (art. 157, §§ 4º e 5º)

O roubo recebe dois novos parágrafos.

  • O §4º determina que, se a violência ou grave ameaça é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta no contexto das condutas do art. 2º, aplica-se em triplo a pena do caput (que é de 4 a 10 anos), desprezadas as demais causas de aumento. O resultado é uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. O legislador foi expresso: as demais causas de aumento são desprezadas quando incide o §4º, evitando dupla incidência de majorantes.
  • O §5º trata de hipótese ainda mais grave: o roubo cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta com emprego de arma de fogo do qual resulte morte. Nesse caso, a pena é de 20 a 40 anos de reclusão e multa.

Atenção para concursos: o §4º manda despreze as demais causas de aumento quando incide. Isso significa que, se o crime fosse praticado com arma de fogo e em concurso de agentes, causas que elevariam a pena pelo §2º, o juiz aplica o §4º e despreza as demais majorantes. Essa regra é pegadinha clássica de questão objetiva.

2.9 Lei 15.358/2026: Extorsão por integrante de organização criminosa (art. 158, §4º)

A extorsão simples tinha pena de 4 a 10 anos. Com o novo §4º, quando praticada por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena: 12 a 30 anos.

2.10 Extorsão mediante sequestro e receptação (arts. 159, §5º, e 180, §8º)

O art. 159 recebe o §5º: a extorsão mediante sequestro praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta tem a pena aumentada de dois terços.

No art. 180, a lei revoga o §5º, que previa a receptação privilegiada com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, e acrescenta o §8º, que determina o aumento de dois terços da pena quando a receptação for praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta no contexto de suas atividades.

A revogação do §5º do art. 180 merece atenção específica: o candidato que estudou receptação antes de 25 de março de 2026 precisa atualizar esse ponto. A receptação privilegiada prevista naquele dispositivo não existe mais.

3. Crimes Hediondos: A Inclusão dos Dois Novos Tipos

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) recebe uma única alteração. O parágrafo único do art. 1º ganha o inciso VIII, que inclui no rol dos crimes hediondos os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 15.358.

Com isso, ambos os crimes ficam sujeitos ao regime hediondo completo: vedação de fiança, anistia, graça e indulto, além dos percentuais diferenciados de progressão de regime da LEP.

4. Lei de Execução Penal: Cinco Alterações Relacionadas à Lei 15.358/2026

4.1 Monitoramento de visitas no parlatório (art. 41-A)

O art. 41-A é dispositivo completamente novo.

Ele autoriza que os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas e seus visitantes sejam monitorados por captação audiovisual e gravação.

O monitoramento pode ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela própria administração penitenciária. Para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, aplicam-se as regras especiais da Lei nº 11.671/2008.

4.2 Comunicações entre advogado e cliente: juízo de controle (art. 41-B)

Este é o mecanismo mais inovador da LEP trazido pela lei. Quando o monitoramento autorizado abranger comunicações entre advogado e cliente, o que exige autorização judicial fundada em razões concretas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, o conteúdo gravado não é remetido diretamente ao juiz da instrução.

Ele é submetido à análise exclusiva de um juízo de controle distinto, separado do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.

Esse juízo de controle decide sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova, e determina a inutilização do que for ilícito antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.

O §3º é peremptório: o conteúdo indeferido ou declarado ilícito não pode ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal. Esse mecanismo é inteiramente novo no ordenamento brasileiro e tem interface direta com o direito à ampla defesa e à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente, garantida pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB.

4.3 Visitas de advogados no Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52, §6º)

No RDD, as visitas de advogados passam a ser gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhadas por policial penal.

4.4 Transferência de presos (art. 86, §§ 3º e 5º)

O §3º determina que o juiz competente tem 24 horas, a requerimento da administração penitenciária, para definir o estabelecimento prisional adequado para o preso. O §5º prevê hipótese de urgência: em casos de motim, rebelião ou risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, servidor ou terceiro, a administração penitenciária pode promover a transferência imediatamente, sem aguardar decisão judicial, comunicando o juiz em seguida. Esse decide em 24 horas sobre os destinos definitivos.

4.5 Novos percentuais de progressão de regime (art. 112 da Lei 15.358/2026)

Esta é a alteração mais cobrada em concursos porque exige memorização precisa de percentuais diferenciados por categoria de condenado. Veja primeiro como ficou o sistema após a Lei 15.358:

Tabela 1: Sistema atual após a Lei 15.358/2026

HipótesePercentualLivramento condicional
Primário por crime hediondo ou equiparado70%Permitido
Comando de organização criminosa ultraviolenta para crime hediondo75%Vedado
Primário por feminicídio75%Vedado
Reincidente em crime hediondo ou equiparado80%Não há vedação expressa nesse inciso
Reincidente em crime hediondo com resultado morte85%Vedado

Para entender o que mudou, é indispensável visualizar o antes e o depois com clareza:

Tabela 2: Comparativo entre o sistema anterior e o sistema atual

HipótesePercentual anteriorPercentual atualMudança
Primário por crime hediondo ou equiparado50%70%Aumentou
Reincidente específico em crime hediondo60%80%Aumentou
Reincidente específico em crime hediondo com resultado morteNão havia distinção85% (com vedação de LC)Novo patamar
Primário por feminicídioNão havia distinção (seguia 50%)75% (com vedação de LC)Novo patamar
Comando de organização criminosa ultraviolenta em crime hediondoNão havia distinção75% (com vedação de LC)Novo patamar

Um ponto que a lei nova não resolveu e que continuará gerando discussão em concursos: o problema do reincidente não específico em crime hediondo.Trata-se do condenado que já tinha uma condenação definitiva por crime comum (não hediondo) e, depois, praticou um crime hediondo.

Essa situação não foi contemplada pela Lei 15.358 com um percentual próprio. O resultado é que esse condenado, na prática, continua progredindo de regime no mesmo patamar do primário em crime hediondo, ou seja, 70%, porque ele não preenche o requisito do inciso VII (que exige reincidência específica, em crime hediondo ou equiparado).

Esse ponto é uma lacuna legislativa que bancas de alto nível exploram para testar se o candidato distingue reincidente específico de reincidente não específico dentro do sistema de progressão de regime.

Atenção para concursos: o feminicídio praticado por réu primário tem percentual de 75% com vedação de livramento condicional, tratamento mais gravoso do que o do condenado primário por crime hediondo genérico (70% sem vedação de livramento condicional). Assertivas que equiparam esses dois percentuais ou omitem a vedação do livramento condicional para o feminicídio primário são erros eliminatórios.

5. Código de Processo Penal: Cinco Alterações com a Lei 15.358/2026

5.1 Audiência de custódia por videoconferência como regra (arts. 3º-B, §1º, e 310)

O §1º do art. 3º-B é modificado para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas para a audiência de custódia, que passa a ser realizada por videoconferência como regra geral.

A presença física torna-se exceção: só ocorre em situações de força maior, mediante decisão justificada do juiz, e é expressamente vedada se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco à segurança.

O art. 310 recebe vários novos parágrafos:

  • O §9º garante entrevista prévia, reservada e inviolável entre preso e defensor, que pode ocorrer presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação;
  • O §10 assegura privacidade ao preso na sala de videoconferência, determinando que permaneça sozinho durante a oitiva, salvo possibilidade de presença física do defensor no mesmo ambiente;
  • O §11 estabelece que, em caso de falha técnica atribuível ao tribunal, a audiência deve ser repetida integralmente, sem que qualquer ato incompleto convalesça e
  • O §7º prevê que, antes da audiência, a serventia deve verificar a existência de citações pendentes em nome do acusado: se houver, o juiz realiza a citação pessoal no ato e comunica imediatamente o juízo competente.

5.2 Exceção à competência do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I)

Esta é a alteração processual mais sensível da lei, com um debate constitucional explícito. A regra geral do art. 78, inciso I, continua: no concurso entre a competência do Júri e outro órgão da jurisdição comum, prevalece o Júri.

Mas, agora, há uma exceção expressa: os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas no contexto do art. 2º da Lei 15.358 não vão a Júri. São julgados pelas Varas Criminais Colegiadas previstas no §8º do art. 2º da própria lei.

O problema constitucional é direto.

A competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal como direito fundamental. Afastar essa competência por lei ordinária é questionável.

O STF terá de enfrentar o ponto, o candidato que sabe apontar o conflito normativo, situar o fundamento constitucional e identificar que a questão está em aberto demonstra domínio que vai além da letra fria da lei, o que é exatamente o que provas discursivas de Magistratura e Ministério Público exigem.

5.3 Nova hipótese de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso V)

Para compreender a alteração, é indispensável distinguir dois dispositivos que os candidatos frequentemente confundem.

O art. 312 do CPP trata dos fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O art. 313, por sua vez, trata das hipóteses de admissibilidade: mesmo presentes os fundamentos do art. 312, a preventiva só pode ser decretada se o caso se enquadrar em uma das situações previstas no art. 313.

Com a Lei 15.358, o art. 313 ganha o inciso V como quarta hipótese de admissibilidade, ao lado das três anteriores: quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da Lei 15.358/2026.

Isso significa que o juiz que decretar a preventiva com base no inciso V ainda precisará demonstrar a presença de um dos fundamentos do art. 312. Os requisitos dos arts. 312 e 313 são cumulativos, e o novo inciso V não altera essa lógica.

5.4 Efeito suspensivo ou ativo no RESE contra denegação de fiança (art. 584, §4º)

O recurso em sentido estrito contra a decisão que denega a fiança (art. 581, inciso V) não tinha previsão expressa de requerimento de efeito suspensivo ou ativo durante sua tramitação. Com o novo §4º do art. 584, o recorrente pode pedir ao Tribunal, a qualquer tempo até o julgamento, a concessão de efeito suspensivo ou ativo, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação durante a tramitação.

6. Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento e Lei de Lavagem

6.1 Dobro de pena para tráfico em organização criminosa ultraviolenta (art. 40-A da Lei nº 11.343/2006)

As penas dos crimes de tráfico dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas passam a ser aplicadas em dobro quando o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto do art. 2º da Lei 15.358/2026.

O parágrafo único acrescenta: se o tráfico for praticado com emprego de arma de fogo, aplica-se o concurso material do art. 69 do Código Penal, independentemente de o uso da arma estar diretamente ligado ao comércio ilícito ou ter servido apenas para assegurar o sucesso da mercancia. As penas se somam em qualquer caso.

6.2 Aumento de dois terços para porte ilegal em concurso com tráfico (art. 21-A da Lei nº 10.826/2003)

O Estatuto do Desarmamento recebe o art. 21-A: nos crimes de posse irregular (art. 12), porte ilegal (art. 14) e posse ou porte de arma de uso restrito (art. 16), a pena é aumentada de dois terços quando o crime for praticado em concurso com tráfico de drogas, quando a arma estiver diretamente ligada ao comércio ilícito de entorpecentes ou quando o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

6.3 Redistribuição dos bens confiscados na Lei de Lavagem (arts. 4º-A e 7º da Lei nº 9.613/1998)

A regra anterior determinava que todos os bens perdidos em processos de lavagem eram declarados em favor da União. Com a lei nova, nos processos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, a perda é declarada em favor do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

Os instrumentos do crime sem valor econômico podem ser inutilizados ou doados a museu criminal ou entidade pública. Nos processos de competência da Justiça Federal, a destinação continua sendo a União.

7. Código Eleitoral na Lei 15.358/2026: Duas Alterações com Questão Constitucional Aberta

O Código Eleitoral recebe as duas alterações politicamente mais sensíveis da Lei 15.358/2026, e as que têm maior potencial de discussão constitucional.

7.1 Inalistabilidade do preso provisório (art. 5º, inciso IV)

O art. 5º do Código Eleitoral disciplina quem não pode se alistar como eleitor. O inciso IV, criado pela Lei 15.358, torna inalistável qualquer pessoa recolhida a estabelecimento prisional enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. A extensão abrange o preso em flagrante, o preso preventivamente e o preso temporariamente.

7.2 Suspensão dos direitos políticos pela prisão provisória (art. 71, inciso VI)

O inciso VI do art. 71 determina que a prisão provisória, em qualquer de suas modalidades, suspende os direitos políticos enquanto durar a privação de liberdade.A Constituição Federal, no art. 15, inciso III, prevê que a suspensão dos direitos políticos por razões criminais decorre da condenação criminal transitada em julgado.

A lei ordinária agora cria hipótese não prevista constitucionalmente: a suspensão pela mera privação cautelar de liberdade.

Esse é o ponto mais grave da lei sob o prisma constitucional. O art. 15 da CF lista as hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Criar nova hipótese por lei ordinária, sem passar pela cláusula do trânsito em julgado, colide frontalmente com o inciso III e com a presunção de inocência do art. 5º, LVII, CF. O STF terá de se pronunciar.

Para a sua prova: conheça o texto da lei, identifique o conflito com o art. 15, III, e com o art. 5º, LVII, ambos da CF, e registre que a questão constitucional está em aberto. Em prova objetiva, o enunciado pode perguntar pelo texto legal — responda pelo texto. Em prova discursiva, o candidato que identifica o conflito e nomeia os dispositivos constitucionais em tensão demonstra preparo que vai além do lugar-comum.

8. Vedação do Auxílio-Reclusão para Membros de Organizações Criminosas Ultraviolentas (art. 30 da Lei 15.358/2026)

O art. 30 da própria Lei 15.358/2026 — disposição autônoma da lei, e não alteração em outro diploma — veda que a prisão cautelar ou o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado de qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, em razão dos crimes previstos na lei, seja considerada como fato para a concessão de auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

A lei retira esse benefício dos dependentes de membros de organizações criminosas ultraviolentas condenados ou presos cautelarmente pelos crimes da Lei 15.358. Essa disposição também tem potencial de questionamento constitucional, considerando que o benefício é titularizado pelo dependente, e não pelo preso. Ainda assim, o texto legal é expresso e será objeto de cobrança em concursos antes de qualquer decisão judicial sobre sua constitucionalidade.

9. Como a Lei 15.358/2026 Cai na Sua Prova: Questão Simulada Comentada

QUESTÃO COMENTADA

A Lei nº 15.358/2026 promoveu alterações em diversos diplomas do ordenamento jurídico-penal brasileiro. Sobre as modificações introduzidas por essa lei, assinale a afirmativa correta.

(A) O condenado primário por feminicídio e o condenado primário por crime hediondo genérico estão sujeitos ao mesmo percentual de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, fixado em 70%, diferenciando-se apenas pela vedação do livramento condicional imposta ao primeiro.

(B) A prisão provisória passou a figurar, nos termos do novo inciso VI do art. 71 do Código Eleitoral, como causa de suspensão dos direitos políticos, em plena consonância com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê expressamente essa hipótese ao lado da condenação criminal transitada em julgado.

(C) O novo inciso V do art. 313 do Código de Processo Penal criou fundamento autônomo de prisão preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, dispensando a demonstração de qualquer dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo Código.

(D) A Lei nº 15.358/2026 afastou a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, criando tensão com o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida como direito fundamental.

(E) O reincidente não específico em crime hediondo — aquele que, tendo sido definitivamente condenado por crime comum, praticou posteriormente crime hediondo — sujeita-se ao percentual de 80% para progressão de regime, por força do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.358/2026.

GABARITO: D

A alternativa D está correta porque descreve com precisão tanto a alteração legislativa quanto o conflito constitucional que ela suscita. O novo inciso I do art. 78 do CPP, com a redação dada pela Lei 15.358/2026, afasta expressamente a competência do Tribunal do Júri para os homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas no contexto do art. 2º da lei, deslocando o julgamento para as Varas Criminais Colegiadas. Essa exceção colide com o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF, que consagra a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida como direito fundamental integrante do rol das cláusulas pétreas (art. 60, §4º, inciso IV, CF). Afastar essa competência por lei ordinária é medida de constitucionalidade discutível, e o STF terá de se pronunciar.

Analisemos as demais alternativas:

Alternativa A — INCORRETA. O condenado primário por feminicídio não se enquadra no mesmo percentual do primário por crime hediondo genérico. O inciso V do art. 112 da LEP fixa 70% para o primário em crime hediondo ou equiparado. A alínea “d” do inciso VI, introduzida pela Lei 15.358, fixa 75% especificamente para o feminicídio praticado por réu primário, com vedação de livramento condicional. São percentuais distintos, e a alternativa os equipara indevidamente.

Alternativa B — INCORRETA. O art. 15, inciso III, da Constituição Federal vincula a suspensão dos direitos políticos à condenação criminal transitada em julgado, e não à prisão cautelar. O novo inciso VI do art. 71 do Código Eleitoral, ao prever a suspensão pela mera prisão provisória, cria hipótese não contemplada pelo texto constitucional, gerando conflito direto com o art. 15, III, e com o princípio da presunção de inocência do art. 5º, inciso LVII, da CF. A alternativa afirma consonância onde há tensão.

Alternativa C — INCORRETA. O novo inciso V do art. 313 do CPP não cria fundamento autônomo de prisão preventiva, nem dispensa os requisitos do art. 312. Ele acrescenta uma quarta hipótese de admissibilidade da preventiva, ao lado dos incisos I, II e III do art. 313. A decretação continua exigindo, cumulativamente, a presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal). Confundir fundamento (art. 312) com admissibilidade (art. 313) é o erro central desta alternativa.

Alternativa E — INCORRETA. O inciso VII do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 15.358, exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado para incidir o percentual de 80%. O reincidente não específico, assim entendido aquele que foi definitivamente condenado por crime comum e, posteriormente, praticou crime hediondo, não preenche esse requisito. Por ausência de dispositivo próprio que discipline essa hipótese, ele continua progredindo no mesmo patamar do primário em crime hediondo, ou seja, 70%, nos termos do inciso V do art. 112. A lei deixou essa lacuna sem solução.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova Sobre a Nova Lei 15.358/2026

Se você chegou até aqui, já está à frente de 95% dos candidatos que ainda estão tentando entender o que a Lei 15.358/2026 mudou.

Esta lei foi publicada ontem. Dominar seu conteúdo agora é a maior vantagem estratégica que você pode ter neste momento de preparação. Memorize estes pontos de ouro:

1. Organização criminosa ultraviolenta da Lei 15.358 exige 3 ou mais pessoas e violência ou grave ameaça para controle territorial. Não confunda com a Lei 12.850 (4 ou mais pessoas, vantagem de qualquer natureza).

2. O §2º-D do art. 121 e o art. 147-C não são qualificadoras. São tipos penais autônomos com pena própria.

3. O §4º do art. 157 (roubo) manda desprezar todas as demais causas de aumento quando o agente é integrante de organização criminosa ultraviolenta. Pena: triplo do caput (12 a 30 anos).

4. Progressão de regime: primário hediondo genérico = 70%; feminicídio primário = 75% com vedação de livramento condicional; reincidente não específico em hediondo = continua em 70% (mesma situação do primário, por ausência de norma específica).

5. Audiência de custódia por videoconferência é a nova regra geral. Presença física é exceção, vedada se for demasiadamente custosa ou trouxer risco à segurança.

6. Afastamento do Tribunal do Júri para homicídios de integrantes de organizações criminosas ultraviolentas e suspensão de direitos políticos pela prisão provisória são as duas questões constitucionais abertas da lei. Saiba enunciar o conflito com os arts. 5º, XXXVIII, “d”; 60, §4º, IV; 15, III; e 5º, LVII, todos da CF.

7. Na Lei de Lavagem, os bens confiscados vão para o ente da Justiça competente: Justiça Federal retém para a União; Justiça Estadual e DF destinam ao respectivo ente federativo.

8. A receptação privilegiada do art. 180, §5º, do CP foi revogada. Candidatos que estudaram receptação antes de 25 de março de 2026 precisam atualizar esse ponto.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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