Lavagem de dinheiro e crime antecedente: o que o STJ entende?
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Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Lavagem de dinheiro e o crime antecedente, expondo o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre o conceito, a previsão legal e as fases da lavagem de capitais.

Depois, abordaremos o crime antecedente à lavagem de capitais, bem como sua relação com o crime de lavagem de dinheiro.

Por fim, entraremos num tema específico e muito importante sobre o assunto, abordando o que acontece nos casos de atipicidade do crime antecedente, sobretudo quando se está diante de crime tributário. Por conseguinte, também ponderaremos a previsão que consta do artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998.

Vamos ao que interessa!

O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como lavagem de capitais, consiste na transmutação da origem ilícita de um bem/direitos/valores, dando a eles uma destinação aparentemente lícita.

É até por esse motivo que também pode ser chamado de “crime de lavagem de capitais”, haja vista que não é apenas “dinheiro” que pode ser “lavado”.

O STF, por exemplo, conceitua esse delito como sendo a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa.

No que diz respeito à previsão legal, temos que a Lei 9.613/1998 é a responsável por dispor sobre tais delitos, bem como por criar o famoso Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Já no que tange às fases da lavagem de dinheiro, a doutrina majoritária e o STF a divide em ao menos 03 fases. A partir das lições de Fernando Capez, elaboramos a seguinte tabela:

FasesDescrição
Colocação ou Introdução (Placement)O dinheiro/bem/direito é retirado de sua origem ilícita e inserido num contexto de legalidade (sistema financeiro)
Ocultação ou Dissimulação ou Transformação (Layering)Neste momento é que ocorra as transações financeiras, visando a impedir o rastreamento da origem do recurso
Integração (Integration)Os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico

Nesse sentido, vejamos também como o STF entende as fases da lavagem de capitais:

(…) 4) O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSOANTE ASSENTE NA DOUTRINA NORTE-AMERICANA (MONEY LAUNDERING), CARACTERIZA-SE EM TRÊS FASES, A SABER: A PRIMEIRA É A DA “COLOCAÇÃO” (PLACEMENT) DOS RECURSOS DERIVADOS DE UMA ATIVIDADE ILEGAL EM UM MECANISMO DE DISSIMULAÇÃO DA SUA ORIGEM, QUE PODE SER REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS DE CÂMBIO, LEILÕES DE OBRAS DE ARTE, DENTRE OUTROS NEGÓCIOS APARENTEMENTE LÍCITOS. APÓS, INICIA-SE A SEGUNDA FASE, DE “ENCOBRIMENTO”, “CIRCULAÇÃO” OU “TRANSFORMAÇÃO” (LAYERING), CUJO OBJETIVO É TORNAR MAIS DIFÍCIL A DETECÇÃO DA MANOBRA DISSIMULADORA E O DESCOBRIMENTO DA LAVAGEM. POR FIM, DÁ-SE A “INTEGRAÇÃO” (INTEGRATION) DOS RECURSOS A UMA ECONOMIA ONDE PAREÇAM LEGÍTIMOS. (…) 

(AP 470 EI-décimos segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2014)

Capez ainda alerta para o fato de que, para o STF, não é necessário que ocorram as 03 fases para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro.

Como visto, a primeira fase da lavagem de dinheiro é a da “colocação ou introdução” (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem.

Apenas por ler isso já podemos questionar: “Esses recursos são derivados de que atividade ilegal??” 

É exatamente daí que sai a ideia de que deve haver uma infração penal antecedente ao crime de lavagem. 

O artigo 1º da Lei 9.613/98 diz que o crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

Notem, ainda, que atualmente o artigo 1º da Lei 9.613/98 teve seus oito incisos revogados pela Lei 12.683/2012. 

Isso aconteceu porque antes, na redação original da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro apenas poderia se configurar caso os bens, direitos ou valores fossem provenientes das infrações penais que constavam daqueles incisos (tráfico, terrorismo, contrabando, extorsão, entre outros).

No entanto, depois da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro poderá ocorrer diante de qualquer “infração penal”, como entende o STJ.

Isso significa dizer que a infração penal antecedente pode ser qualquer uma, podendo ser tanto CRIME quanto CONTRAVENÇÃO PENAL.

Como podemos perceber, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe um crime anterior (crime antecedente).

No entanto, e se o crime anterior deixa de ser crime? E se o autor, por algum motivo, não mais pode ser punido por ele? Vamos ver como fica essas situações.

De início, é importante mencionar o entendimento pacífico do STJ sobre o crime de lavagem de dinheiro e sua relação com o delito antecedente:

  • Para o STJ, NÃO é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente;
  • Para o STJ, NÃO é necessário que haja processo criminal ou condenação pelo prévio delito;
  • Ainda, NÃO é necessário nem mesmo que o acusado seja o autor do delito anterior.

Essas compreensões justificam-se na medida em que o STJ considera que o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, embora seja derivado do crime anterior, até mesmo porque os bens jurídicos tutelados por cada tipo penal são distintos.

Portanto, a Corte Cidadã entende que basta a presença de indícios suficientes da existência do crime anterior.

Todavia, o que acontece se o crime anterior tem sua punibilidade extinta? Ou então se a conduta sequer pode ser considerada crime ainda? Vamos conferir agora.

Embora não se ignore o entendimento pacífico do STJ sobre as questões de que já falamos acima, chegou a esse Tribunal discussão no sentido de definir a repercussão jurídica do reconhecimento da atipicidade do crime antecedente apto a configurar lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Com efeito, no âmbito do RHC 161.701-PB, os réus estavam sendo acusados de terem praticado crime contra a ordem tributária, mais especificamente o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990).

No entanto, esses mesmos réus pagaram integralmente o débito tributário que tinham para com o Poder Público. Além disso, o fizeram antes da constituição definitiva do crédito tributário.

Nestes casos envolvendo crimes tributários, o STJ entende que o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.

Isso decorre, inclusive, de previsão legal constante do § 2º do artigo 9º da Lei 10.684/2003, que afirma que se extingue a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Ademais, um importante entendimento é o de que, se o pagamento do tributo ocorre antes da constituição definitiva do crédito tributário, sequer se admite que houve crime (a conduta torna-se atípica).

Dessa forma, sobrou para o STJ decidir se poderia continuar o processo e responsabilizar os réus pelo crime de lavagem de dinheiro (e de organização criminosa) decorrentes do suposto crime antecedente de sonegação fiscal.

O STJ entendeu que a inexistência de delito antecedente, em razão da sua atipicidade por não ter sido sequer constituído o crédito tributário (como dito, ocorreu quitação do tributo e da multa aplicada antes da sua constituição definitiva), exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro.

Pelas mesmas razões, o STJ entendeu que isso também torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

Obs.: no caso, os réus também estavam sendo acusados pelo crime do artigo 1º da Lei 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), o qual também pressupõe a prática de outras infrações penais.

Alguns de vocês devem estar se perguntando porque foi extinta a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro quando, na verdade, o § 1º do artigo 2º da Lei 9.613/1998 parece trazer solução diferente. Vamos ver o dispositivo:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (…)

(…)

§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

Ocorre que, como já salientamos, não houve a extinção da punibilidade, tal qual como ocorre, por exemplo, nos casos do artigo 107 do Código Penal, mas sim foi reconhecida a atipicidade da conduta anterior.

A diferença reside justamente no fato de que na extinção da punibilidade houve a prática de um fato típico, ilícito e culpável, mas o agente não foi punido em razão de previsão legal (ou perdão judicial) em sentido diverso.

Por sua vez, no reconhecimento da atipicidade da conduta, considera-se que o agente sequer praticou crime (fato típico, ilícito e culpável), devendo ser absolvido das acusações, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, ainda quando ocorre a extinção da punibilidade, a doutrina leciona que alguns efeitos da condenação se mantém, a depender do momento da extinção.

Finalizando, é importante dizer que o entendimento do STJ de que a não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais fundamenta-se na regra da acessoriedade limitada.

A regra da acessoriedade limitada, de acordo com André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, define que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. 

Embora seja uma Teoria destinada a explicar a natureza jurídica da participação, o STJ a aplicou para fins de crime antecedente no caso concreto que vimos.

Em resumo, para que haja punição, a conduta anterior deve ser típica e ilícita.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lavagem de dinheiro e o crime antecedente, expondo o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Vimos que, de acordo com o STJ, a inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

Até a próxima!

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