Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu fisicamente o gerente-geral da empresa durante um procedimento de rotina de contagem de estoque. O incidente ocorreu em um hotel em Teófilo Otoni/MG, onde a empresa de telefonia realizava uma reunião com seus empregados. O gerente-geral relatou que a agressão foi inesperada e sem motivo aparente, e as gravações de vídeo confirmaram o ocorrido.
A Justa Causa
A justa causa é a penalidade máxima que se pode aplicar a um empregado, resultando na rescisão imediata do contrato de trabalho sem pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio e projeções, e multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o empregado fica impedido de sacar o FGTS e se habilitar junto ao seguro-desemprego. Para que a justa causa seja válida, é necessário que se preencham certos requisitos, garantindo que a punição seja justa e proporcional ao ato cometido.
Requisitos da Justa Causa
1. Imediatidade da Punição: Deve-se aplicar a punição imediatamente após o conhecimento da falta pelo empregador. Isso evita a impressão de conivência ou perdão tácito. No caso do TRT-3, a empresa agiu rapidamente ao aplicar a justa causa após a agressão (o soco do funcionário no chefe), demonstrando a necessidade de uma resposta imediata a comportamentos graves.
2. Gravidade da Conduta: A falta cometida pelo empregado deve ser suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato. A agressão física, especialmente contra um superior hierárquico, é considerada uma das condutas mais graves no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.
3. Gradação da Penalidade: Antes de aplicar a justa causa, o empregador deve considerar se outras medidas disciplinares mais brandas poderiam ser adequadas. Contudo, em casos de agressão física, a gravidade da conduta geralmente justifica a aplicação direta da justa causa, sem a necessidade de medidas intermediárias como advertências ou suspensões.
4. Proporcionalidade e Adequação: A penalidade deve ser proporcional à falta cometida. No caso analisado, a agressão física justifica plenamente a rescisão por justa causa, sendo uma medida proporcional à gravidade do ato praticado pelo empregado. (o soco)
Hipóteses de Justa Causa
O artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa obreira, ao consignar:
a. ato de improbidade;
b. incontinência de conduta ou mau procedimento;
c. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e. desídia no desempenho das respectivas funções;
f. embriaguez habitual ou em serviço;
g. violação de segredo da empresa;
h. ato de indisciplina ou de insubordinação;
i. abandono de emprego;
j. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l. prática constante de jogos de azar;
m. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A alínea “k” trata especificamente do “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Aplicação no caso concreto
No caso julgado pelo TRT-3, a conduta do empregado se enquadra perfeitamente nesta hipótese, uma vez que ele desferiu um soco no gerente-geral durante uma reunião de trabalho.
Ademais, não ficou consignado que o soco tenha sido em decorrência de legítima defesa própria ou de outrem. Ao revés, a agressão foi inesperada e sem motivo aparente, segundo a prova dos autos.
A agressão física (como o soco) é grave por si só, afastando a necessidade de gradação da penalidade, e revela-se ainda mais grave devido às circunstâncias do caso. Cabe notar que, em casos de agressão física praticada contra empregado, este poderia acionar judicialmente a empresa, pleiteando reparação por danos morais. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Isso porque o empregador é responsável pelos atos que seus empregados, serviçais e prepostos praticam, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o causador do dano.
A decisão do TRT-3, portanto, de manter a justa causa aplicada ao trabalhador que agrediu fisicamente seu superior hierárquico durante uma reunião de trabalho se enquadra no artigo 482, alínea “k” da CLT. Tal documento autoriza a resolução culposa do contrato de trabalho do empregado em caso de ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos.
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