Juiz da execução e acordo de colaboração premiada
Juiz da execução e acordo de colaboração premiada: como executá-lo?

Juiz da execução e acordo de colaboração premiada

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se o juiz da execução pode mudar os termos do acordo de colaboração premiada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dessa forma, vamos ver o entendimento do STJ exarado no AgRG no HC 846.476/RJ, precedente importante para sua prova!

Vamos ao que interessa! 

Juiz da execução e acordo de colaboração premiada: como executar
Juiz da execução e acordo de colaboração premiada: como executar?

A Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) dispõe que, em qualquer fase da persecução penal, será permitida, dentre outros meios de obtenção da prova, a colaboração premiada.

Além disso, conceitua o acordo de colaboração premiada não só como sendo negócio jurídico processual, mas também meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

O acordo será, desde o recebimento da proposta, marcado pela confidencialidade e o sigilo será levantado tão somente por meio de decisão judicial. O § 3º do artigo 7º da Lei dispõe que é vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime.

Pode ser que, para firmar o acordo, seja necessária inclusive instrução processual, quando houver necessidade de identificar ou complementar o objeto do acordo, os fatos narrados, a definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

O § 5º do artigo 3º-B prevê que os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. 

Em verdade, qualquer tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada com a presença de advogado constituído ou defensor público.

Por fim, é interessante citar, para nossa análise de hoje, que o registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.   

Como vimos, a celebração do acordo de colaboração premiada deve ser feita de maneira sigilosa e de forma que o colaborador conte com a presença de seu advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração. 

Trata-se de verdadeira negociação/pacto entre o Ministério Público Federal e o agente colaborador.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo.

O STJ também compreende que a atuação do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada deve se limitar à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado.

Desse modo, o Judiciário NÃO pode emitir juízo de valor acerca de declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou, ainda, quanto à conveniência e à oportunidade do acordo.

Uma vez que se tenha firmado o acordo de colaboração premiada e haja homologação judicial, passa-se à execução da colaboração.

O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. Além disso, pressupõe-se que o colaborador cessará o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

→ Mas, no âmbito da execução do acordo, aplicam-se as normas da Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984) ou os termos celebrados?

O STJ, no julgamento do AgRG no HC 846.476/RJ, entendeu que devem ser aplicadas as disposições constantes do acordo firmado.

Portanto, NÃO cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada, dentre elas a aplicação das regras previstas na Lei de Execução Penal.

Isso ocorre porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena decorrente do acordo de colaboração premiada NÃO constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, ou seja, NÃO é sanção penal, já que não decorre de sentença condenatória, mas sim homologatória.

Desse modo, o cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal – LEP, pois deve “ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo” (STF, RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).

No caso do AgRG no HC nº 846.476/RJ, o acordo de colaboração previa pena de 7 anos de reclusão com 03 fases distintas: 01 ano e 6 meses em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fase 1); 2 anos e 6 meses de prestação de serviços à comunidade, por 15 horas semanais, com recolhimento domiciliar em feriados e finais de semana durante esse período (fase 2); e 3 anos no regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das suas atividades (fase 3).

Ocorre que, quando da execução desse acordo, o juiz da execução deferiu a progressão de regime para a terceira fase (regime aberto), mas impôs condições mais gravosas do que as previstas nos termos pactuados:

  1. que houvesse o cumprimento do saldo remanescente dos dias de serviço à comunidade que ficaram faltando na fase 2;
  2. também impôs que houvesse recolhimento à residência durante o repouso e nos dias de folga;
  3. o colaborador deveria, ainda, informar detalhadamente a atividade laboral que pretendesse desempenhar;
  4. não poderia se ausentar do Município de sua residência sem autorização do juízo.

A defesa argumenta que, na 3ª fase, ficou estabelecido unicamente o comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades, enquanto o magistrado da execução impôs ao recorrente o dever de observância às “condições gerais do regime aberto estabelecidas no artigo 115 da LEP”.

O feito tramitou nas instâncias originárias e chegou ao STJ, que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão, a fim de conceder a ordem, de ofício, para determinar que na Fase 3 do cumprimento do Acordo de Colaboração Premiada o paciente, ora agravante, compareça, tão somente, mensalmente à sede do Juízo para justificar as suas atividades.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre a possibilidade de o juiz da execução mudar os termos do acordo de colaboração premiada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Como vimos, o STJ entendeu que NÃO cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada, ainda que constantes da Lei de Execução Penal.

Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2024/2025?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

Concursos 2025

0 Shares:
Você pode gostar também