As manchetes são bem pesadas.
Como assim?
Isso mesmo, Ministro do STF determinou abertura de inquérito após operações suspeitas de câmbio que renderam lucro de até R$ 560 milhões em três horas:

Isto porque, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou na segunda-feira (21) a abertura de investigação criminal sobre possível crime de insider trading envolvendo operações bilionárias no mercado de câmbio.
Nessa linha, a decisão atende pedido da Advocacia-Geral da União, que identificou movimentações atípicas realizadas horas antes do anúncio das tarifas comerciais de 50% impostas pelo presidente americano Donald Trump ao Brasil, em 9 de julho.
Ora, segundo dados apresentados pela AGU, alguém comprou entre US$ 3 e 4 bilhões na cotação de R$ 5,46 às 13h30 daquele dia. Três horas depois, às 16h17, Trump divulgou carta oficial comunicando as sanções comerciais.
Em apenas três minutos, às 16h20, a mesma pessoa vendeu toda a posição na nova cotação de R$ 5,60, obtendo lucro estimado entre R$ 420 e 560 milhões de reais.
Fundamentação jurídica da decisão
Moraes fundamentou sua decisão no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, que criminaliza especificamente o uso de informação privilegiada no mercado financeiro:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Assim, o dispositivo prevê pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida.
No caso em questão, isso representaria multa superior a R$ 1,5 bilhão.
O ministro destacou que “as transações de câmbio ocorreram em volume significativo e horas antes do anúncio oficial das novas tarifas comerciais”, caracterizando “possível utilização de informações privilegiadas por pessoas físicas ou jurídicas, supostamente com acesso prévio e indevido a decisões ou dados econômicos de alto impacto”.
A AGU também apontou possível configuração do crime previsto no artigo 6º da Lei 7.492/1986, que trata de gestão fraudulenta contra o sistema financeiro nacional, com pena mais severa de três a doze anos de reclusão. Subsidiariamente, cogita-se aplicação da Lei 8.137/1990, que tipifica crimes contra a ordem econômica.
Contexto jurisprudencial e precedentes
Vale salientar que, o insider trading representa um dos crimes mais complexos do direito penal econômico brasileiro, com poucos precedentes de investigação e condenação, especialmente em operações cambiais de tamanha magnitude.
Historicamente, a Comissão de Valores Mobiliários tem atuado mais no âmbito administrativo, aplicando multas e sanções regulatórias.
Entretanto, o caso ganhou repercussão após denúncia pública de Spencer Hakimian, gestor da Tolou Capital em Nova York, que identificou o padrão atípico das operações.
Hakimian afirmou que o movimento indicava que alguém “sabia da informação antes do anúncio, sabia o impacto que ela causaria no mercado e sabia exatamente quando e como operar”.
Ressalte-se que, a jurisprudência brasileira ainda é escassa sobre insider trading em mercado cambial, concentrando-se tradicionalmente em operações no mercado de ações.
Logo, este caso pode estabelecer precedente importante para a aplicação da legislação penal econômica em operações de câmbio envolvendo informações de política comercial internacional.
Aspectos procedimentais da investigação
De início, o inquérito foi classificado como sigiloso e tramita em conexão com outra apuração conduzida por Moraes, que investiga o deputado Eduardo Bolsonaro por articulação com congressistas republicanos americanos.
Essa conexão sugere possível linha investigativa sobre vazamento de informações sensíveis entre os dois países.
Ademais, a Polícia Federal conduzirá a investigação em quatro frentes principais: identificação dos operadores através de dados do Banco Central e corretoras; rastreamento da origem dos recursos utilizados; apuração de como a informação chegou aos beneficiários; e identificação de pessoas com acesso antecipado à decisão de Trump.
Por fim, Moraes também determinou que a Procuradoria-Geral da República e a Comissão de Valores Mobiliários sejam acionadas para adotar providências criminais e administrativas.
O BC, por sua vez, fornecerá dados detalhados das operações cambiais realizadas no período, incluindo identificação de corretoras e fluxo de recursos.
O que isso pode representar?
Veja, a investigação representa marco no combate aos crimes financeiros no Brasil, sinalizando maior rigor na fiscalização de operações que comprometem a integridade do mercado.
No fundo, para o sistema financeiro nacional, demonstra que irregularidades de alta complexidade não passarão despercebidas, fortalecendo a confiança dos investidores.
Do ponto de vista diplomático, a apuração pode gerar tensões entre Brasil e Estados Unidos caso seja comprovado vazamento de informações sensíveis de política comercial.
Entretanto, o timing preciso das operações levanta questionamentos sobre a segurança das comunicações governamentais entre os dois países.
Se confirmado o crime, as consequências incluem não apenas as severas penas privativas de liberdade, mas também o sequestro dos lucros ilícitos e sua reversão aos cofres públicos.
Lado a isso, o caso estabelecerá precedente sobre a aplicação da legislação penal econômica em operações cambiais bilionárias.
Em outras palavras, a decisão de Moraes consolida o entendimento de que o insider trading constitui grave lesão à ordem econômica nacional. Isso merece uma resposta penal proporcional à dimensão do dano causado ao mercado financeiro brasileiro.
Como o tema já caiu em concursos
Ano: 2018 Banca: ACEP Órgão: Prefeitura de Aracati - CE
O mercado tem, cada vez mais, adotado medidas e práticas protetivas, com o objetivo de evitar situações de conflito de interesse. Nesse contexto, identifica-se uma prática denominada insider trading, cujo significado é:
Alternativas
A) prevalecer-se da diferença de preço de um ativo em dois mercados distintos.
B) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores.
C) o indivíduo que obtém uma informação privilegiada utiliza essa informação em benefício próprio ou em benefício de terceiros.
D) negociar com títulos e valores mobiliários, cujas informações não se apresentem divulgadas no mercado.
Gab: C.
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