Olá, tudo bem? Hoje analisaremos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da iniciativa legislativa para alterar o teto dos valores de RPVs (Requisições de Pequeno Valor).
Dessa forma, vamos ver a Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.326, precedente importante e com cara de questão objetiva!
Vamos ao que interessa!
Índice
Iniciativa para alterar teto de RPVs (Tema 1326/RG)
O que são as Requisições de Pequeno Valor (RPVs)?
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 100, afirma que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Isso significa dizer que, quando houver o reconhecimento por meio de uma decisão judicial de que a Fazenda Pública deve pagar algo a alguém, isso deverá ser feito por meio de precatório.
Além disso, deve-se respeitar tanto a cronologia da apresentação dos precatórios quanto a existência prévia de crédito na lei orçamentária.
No entanto, o § 3º do artigo 100 afirma que a regra dos precatórios NÃO se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Desse modo, a depender da quantia que a Fazenda Pública deva pagar, caso ela se enquadre no conceito de “pequeno valor”, poderá sair da regra do precatório e, com isso, ser paga de forma mais rápida.
Qual é o teto dos valores a serem pagos por RPV?
No âmbito da União, consideram-se dívidas de pequeno valor aquelas cujo montante não ultrapasse 60 salários-mínimos.
No âmbito dos Estados, o valor é de até 40 salários-mínimos; e, no âmbito municipal, de até 30 salários-mínimos, enquanto esses Entes não editarem lei específica (artigo 87 do ADCT).
Atualmente, vários Entes já editaram suas leis específicas dispondo sobre o assunto. Por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro possui como valor definido para fins de RPV o de 20 salários-mínimos. Já o Estado do Rio Grande do Sul possui como valor máximo o de 10 salários-mínimos.
Já o Distrito Federal, através da Lei nº 3.624/2005, previa o valor de 10 salários-mínimos. Ocorre que, por ocasião da Lei nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, esse valor passou a ser de 20 salários-mínimos.
Tema de Repercussão Geral nº 1.326
Em relação à alteração provocada no âmbito do Distrito Federal, chegou ao STF a discussão acerca da (in)constitucionalidade da modificação promovida pela Lei nº 6.618/2020, por supostamente violar a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A controvérsia (Leading case Recurso Extraordinário nº 1.496.204) foi afetada ao Tema de Repercussão Geral nº 1.326.
O TJDFT havia declarado a inconstitucionalidade da norma em questão, pois entendeu que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Todavia, o Supremo entendeu que a iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo. Portanto, a Lei do DF nº 6.618/2020 é constitucional.
Para o Supremo, a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria NÃO tem natureza orçamentária, NEM trata de organização ou funcionamento da Administração Pública.
É importante destacar que o Supremo tem entendimento de que as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
Desse modo, o mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Conclusão
Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da iniciativa legislativa para alterar o teto dos valores de RPVs (Requisições de Pequeno Valor).
Como vimos, o STF entendeu que a iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a lei não possui natureza orçamentária.
Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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