Informativo 834 – Empresa em recuperação judicial precisa depositar para se defender na fase de execução trabalhista

Informativo 834 – Empresa em recuperação judicial precisa depositar para se defender na fase de execução trabalhista

Entenda como empresas em recuperação judicial devem realizar depósitos para se defender na execução trabalhista, conforme análise do Informativo 834.

recuperação judicial

Na verdade, falamos que a Recuperação Judicial é um instituto que visa tentar a recuperação da empresa, em especial para que haja a manutenção dos empregos e a continuidade da atividade empresarial.

Entretanto, um caso chegou ao STJ:

Suponha que tenhamos um processo na fase de execução trabalhista.

Ou seja, um determinado trabalhador alega que a empresa X em Recuperação Judicial deve a ela R$100.000,00 (cem mil reais).

A empresa não concorda, e quer apresentar os embargos à execução e discutir que aquele título é ilegítimo ou enfim, há alguma ilegalidade…

Bom, o fato é que o tema chegou ao STJ.

Por qual razão?

A Justiça do Trabalho exigia que a empresa deveria fazer um depósito judicial antes de se defender… A empresa não concordava com isso.

Vamos enfrentar o tema, trabalhado no informativo 834 do STJ em um julgado bem relevante de sessão do STJ, através do AgInt no CC 205.969-SP.

A questão central é aparentemente simples, mas suas implicações são profundas: uma empresa em recuperação judicial deve ser obrigada a fazer o depósito garantidor para recorrer na fase de execução trabalhista?

O que é depósito garantidor e por que ele existe na justiça do Trabalho?

O depósito garantidor é uma garantia financeira que a empresa precisa fazer quando quer recorrer de uma decisão na Justiça do Trabalho. 

É como um “depósito caução” que serve para duas finalidades principais:

  • Garantir que o trabalhador receberá seus direitos se ganhar a causa
  • Evitar que empresas usem recursos apenas para adiar o pagamento

Isso existe na Justiça Comum?

Não. Na justiça comum, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução para que a parte possa se “defender” ou impugnar um título não se torna necessário que ela apresente um depósito nos autos para tanto.

Ok, mas o que diz a lei sobre isso, no caso, a CLT?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata do assunto em dois momentos diferentes:

Para o processo de conhecimento (quando ainda se está discutindo se o trabalhador tem ou não o direito), o artigo 899, §10 diz: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”

      Em outras palavras, no processo de conhecimento, a lei EXPLICITAMENTE retira as empresas em recuperação judicial de apresentar qualquer tipo de depósito nos autos para se defender no processo de conhecimento.

      É como se a lei percebesse que, por a empresa estar “com dificuldades financeiras” já que está no processo de recuperação judicial, não seria razoável imputar um ônus a mais para que ela possa se defender nas demandas trabalhistas.

      Já para a fase de execução (quando já se sabe que o trabalhador tem direito e está se buscando o pagamento, porque temos um título executivo), o artigo 884, §6º estabelece: “A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”

        Perceba, aqui a lei silencia quanto às empresas em Recuperação Judicial. A CLT somente diz que as entidades filantrópicas não precisam de garantia ou penhora para se defender.

        Novamente, veja, a CLT foi silente.

        As empresas em Recuperação Judicial argumentavam que precisavam também da dispensa, alargando o conceito pela interpretação do artigo que fala da fase de conhecimento…

        Ainda não entendi… qual era a dúvida que chegou ao STJ?

        A grande questão era:

        Uma empresa em recuperação judicial, que está claramente passando por dificuldades financeiras, precisa fazer esse depósito garantidor na fase de execução?

        As empresas argumentavam que NÃO, porque:

        1. Estão em crise financeira (por isso entraram em recuperação judicial), logo não poderiam depositar valores nos autos.
        2. Já são isentas na fase de conhecimento, então não teria sentido em pagar na fase de execução
        3. O intuito da Lei de Recuperação Judicial é ajudá-las a se recuperar, logo, não seria viável ter que depositar algum valor nos autos

        Os trabalhadores (que litigam contra empresas em recuperação judicial) argumentavam que SIM, porque:

        1. A lei só prevê isenção na fase de conhecimento, logo, devemos fazer uma interpretação literal
        2. O crédito trabalhista é alimentar (serve para subsistência), assim, não poderíamos criar benesses que não foram previstos na CLT
        3. A execução precisa ser efetiva e já parte do pressuposto que houve um título líquido, certo e exigível, e não seria razoável colocar mais um ônus nessas empresas.

        O que o STJ decidiu?

        O STJ decidiu que as empresas em recuperação judicial precisam sim fazer o depósito garantidor na fase de execução. 

        O STJ chegou a esta conclusão porque:

        1. Quando a lei quis dar isenção, ela disse expressamente (como fez para a fase de conhecimento)
        2. Na fase de execução, a lei só menciona isenção para entidades filantrópicas
        3. Não cabe ao Judiciário criar uma nova isenção que a lei não previu, isto porque seria exigir do Judiciário que fosse um Legislador o que ofenderia o art. 150 parágrafo 6 da Constituição Federal.

        Assim, eis o entendimento do STJ:

        As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

        (AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024.)

        Professor, me faça um resumo aí na prática e nas provas:

        Para uma empresa em recuperação judicial:

        • Na fase de conhecimento: NÃO precisa fazer o depósito recursal
        • Na fase de execução: PRECISA fazer o depósito garantidor

        Quer saber quais serão os próximos concursos?

        Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

        0 Shares:
        Você pode gostar também