Entenda como empresas em recuperação judicial devem realizar depósitos para se defender na execução trabalhista, conforme análise do Informativo 834.
Na verdade, falamos que a Recuperação Judicial é um instituto que visa tentar a recuperação da empresa, em especial para que haja a manutenção dos empregos e a continuidade da atividade empresarial.
Entretanto, um caso chegou ao STJ:
Suponha que tenhamos um processo na fase de execução trabalhista.
Ou seja, um determinado trabalhador alega que a empresa X em Recuperação Judicial deve a ela R$100.000,00 (cem mil reais).
A empresa não concorda, e quer apresentar os embargos à execução e discutir que aquele título é ilegítimo ou enfim, há alguma ilegalidade…
Bom, o fato é que o tema chegou ao STJ.
Por qual razão? |
A Justiça do Trabalho exigia que a empresa deveria fazer um depósito judicial antes de se defender… A empresa não concordava com isso.
Vamos enfrentar o tema, trabalhado no informativo 834 do STJ em um julgado bem relevante de sessão do STJ, através do AgInt no CC 205.969-SP.
A questão central é aparentemente simples, mas suas implicações são profundas: uma empresa em recuperação judicial deve ser obrigada a fazer o depósito garantidor para recorrer na fase de execução trabalhista?
O que é depósito garantidor e por que ele existe na justiça do Trabalho?
O depósito garantidor é uma garantia financeira que a empresa precisa fazer quando quer recorrer de uma decisão na Justiça do Trabalho.
É como um “depósito caução” que serve para duas finalidades principais:
- Garantir que o trabalhador receberá seus direitos se ganhar a causa
- Evitar que empresas usem recursos apenas para adiar o pagamento
Isso existe na Justiça Comum?
Não. Na justiça comum, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução para que a parte possa se “defender” ou impugnar um título não se torna necessário que ela apresente um depósito nos autos para tanto.
Ok, mas o que diz a lei sobre isso, no caso, a CLT?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata do assunto em dois momentos diferentes:
Para o processo de conhecimento (quando ainda se está discutindo se o trabalhador tem ou não o direito), o artigo 899, §10 diz: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”
Em outras palavras, no processo de conhecimento, a lei EXPLICITAMENTE retira as empresas em recuperação judicial de apresentar qualquer tipo de depósito nos autos para se defender no processo de conhecimento.
É como se a lei percebesse que, por a empresa estar “com dificuldades financeiras” já que está no processo de recuperação judicial, não seria razoável imputar um ônus a mais para que ela possa se defender nas demandas trabalhistas.
Já para a fase de execução (quando já se sabe que o trabalhador tem direito e está se buscando o pagamento, porque temos um título executivo), o artigo 884, §6º estabelece: “A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”
Perceba, aqui a lei silencia quanto às empresas em Recuperação Judicial. A CLT somente diz que as entidades filantrópicas não precisam de garantia ou penhora para se defender.
Novamente, veja, a CLT foi silente.
As empresas em Recuperação Judicial argumentavam que precisavam também da dispensa, alargando o conceito pela interpretação do artigo que fala da fase de conhecimento…
Ainda não entendi… qual era a dúvida que chegou ao STJ?
A grande questão era:
Uma empresa em recuperação judicial, que está claramente passando por dificuldades financeiras, precisa fazer esse depósito garantidor na fase de execução?
As empresas argumentavam que NÃO, porque:
- Estão em crise financeira (por isso entraram em recuperação judicial), logo não poderiam depositar valores nos autos.
- Já são isentas na fase de conhecimento, então não teria sentido em pagar na fase de execução
- O intuito da Lei de Recuperação Judicial é ajudá-las a se recuperar, logo, não seria viável ter que depositar algum valor nos autos
Os trabalhadores (que litigam contra empresas em recuperação judicial) argumentavam que SIM, porque:
- A lei só prevê isenção na fase de conhecimento, logo, devemos fazer uma interpretação literal
- O crédito trabalhista é alimentar (serve para subsistência), assim, não poderíamos criar benesses que não foram previstos na CLT
- A execução precisa ser efetiva e já parte do pressuposto que houve um título líquido, certo e exigível, e não seria razoável colocar mais um ônus nessas empresas.
O que o STJ decidiu?
O STJ decidiu que as empresas em recuperação judicial precisam sim fazer o depósito garantidor na fase de execução.
O STJ chegou a esta conclusão porque:
- Quando a lei quis dar isenção, ela disse expressamente (como fez para a fase de conhecimento)
- Na fase de execução, a lei só menciona isenção para entidades filantrópicas
- Não cabe ao Judiciário criar uma nova isenção que a lei não previu, isto porque seria exigir do Judiciário que fosse um Legislador o que ofenderia o art. 150 parágrafo 6 da Constituição Federal.
Assim, eis o entendimento do STJ:
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.
(AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024.)
Professor, me faça um resumo aí na prática e nas provas:
Para uma empresa em recuperação judicial:
- Na fase de conhecimento: NÃO precisa fazer o depósito recursal
- Na fase de execução: PRECISA fazer o depósito garantidor
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