Indenização na sentença penal: por que o juiz não pode fixar se faltou indicar o valor na denúncia?

Indenização na sentença penal: por que o juiz não pode fixar se faltou indicar o valor na denúncia?

Prof. Gustavo Cordeiro

Introdução: quando o processo penal se encontra com a reparação civil

Imagine a seguinte situação prática: o Ministério Público oferece denúncia por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Ao final da peça acusatória, requer expressamente “a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Não indica, porém, qualquer valor — nem mesmo um piso mínimo. O réu é condenado criminalmente, mas o juiz se vê diante de uma dúvida: pode fixar de ofício a indenização? Deve arbitrar um valor sem que a acusação tenha indicado parâmetro algum?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento recente de outubro/2025 (AgRg no REsp 2.217.743-RS), é taxativa: não. Mesmo havendo pedido expresso na denúncia, a ausência de indicação do valor pretendido viola o contraditório e o sistema acusatório, impedindo a fixação da indenização pelo juízo criminal.

Esta decisão reafirma orientação já firmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.986.672/SC (Tema 983), que estabeleceu requisitos processuais rigorosos para a ação civil “ex delicto” — aquela reparação de danos que nasce do próprio crime e pode ser fixada diretamente na sentença penal condenatória.

Para candidatos aos concursos de carreiras jurídicas, dominar esse tema é estratégico por múltiplas razões: (1) integra o programa tanto de Direito Processual Penal quanto de Direito Civil; (2) envolve princípios constitucionais fundamentais (contraditório, ampla defesa, sistema acusatório); (3) representa mudança legislativa relativamente recente (Lei 11.719/2008); (4) gera confusão frequente entre candidatos que conhecem a regra mas ignoram seus requisitos processuais; e (5) está diretamente relacionado ao Tema 983 do STJ, paradigma de repetitivos que certamente será cobrado em provas de 2026.

Vamos, portanto, destrinchar o instituto com a profundidade técnica e a clareza didática que o tema exige.

Evolução legislativa: de onde veio o art. 387, IV do CPP?

Até 2008, o sistema brasileiro separava rigidamente as esferas penal e civil no que tange à reparação de danos. A vítima que desejasse obter indenização decorrente de crime precisava, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ajuizar ação civil autônoma no juízo cível (art. 63 do CPP). Era o chamado sistema dual.

A Lei 11.719/2008 alterou profundamente esse panorama ao incluir o inciso IV no art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Objetivos da reforma:

1. Economia processual: evitar a propositura de ação civil separada quando os elementos para fixação da indenização já constam dos autos criminais.

2. Efetividade da tutela jurisdicional: proporcionar à vítima reparação mais célere, sem necessidade de aguardar novo processo.

3. Acesso à justiça: facilitar especialmente para vítimas hipossuficientes que, diante da complexidade de ajuizar ação civil autônoma, acabavam desistindo da reparação.

⚠️ Importante ressaltar: trata-se de fixação de valor mínimo, não de liquidação completa dos danos. A vítima pode, posteriormente, promover liquidação no juízo cível para demonstrar prejuízos adicionais (art. 63, parágrafo único, CPP).

Natureza jurídica do título executivo: compreendendo a ação civil ex delicto

Transitada em julgado a sentença penal condenatória que fixou o valor mínimo indenizatório, ela adquire natureza jurídica de título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC), viabilizando execução direta no juízo cível para satisfação do crédito da vítima.

Características processuais relevantes:

1. Título líquido: quando o juiz fixa valor determinado (ex: R$ 10.000,00), o título já nasce líquido, dispensando liquidação.

2. Execução no juízo cível: por expressa determinação do art. 63 do CPP, a execução da sentença condenatória para reparação do dano será processada no juízo cível, não no criminal.

3. Legitimados ativos: podem promover a execução a própria vítima, seu representante legal ou herdeiros (art. 63, caput, CPP). Em caso de vítima pobre (art. 32, §§ 1º e 2º, CPP), o Ministério Público tem legitimidade ativa (art. 68, CPP — redação de 1941, ainda vigente neste ponto).

Os três requisitos cumulativos para fixação da indenização na sentença penal

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 983 (REsp 1.986.672/SC, julgado pela Terceira Seção em novembro/2023), estabeleceu que a fixação de indenização por danos morais com base no art. 387, IV do CPP exige três requisitos cumulativos:

1. Pedido expresso na peça acusatória

O primeiro requisito é a presença de requerimento expresso na denúncia (ou queixa-crime, em ações penais privadas) postulando a fixação de indenização.

Por que é necessário? Porque vigora no processo penal brasileiro o princípio acusatório (art. 3º, CPP), segundo o qual compete à parte acusadora formular a pretensão punitiva — e, agora também, a pretensão reparatória. O juiz não pode agir de ofício.

Observação prática: o simples fato de o Ministério Público não ter formulado pedido na denúncia não impede que a própria vítima, habilitando-se como assistente de acusação, o faça posteriormente (desde que antes da sentença). O que a jurisprudência veda é o juiz fixar indenização sem que ninguém tenha pedido.

⚠️ Atenção para concursos: o pedido pelo assistente de acusação não supre o pedido ministerial quando se trata de ação penal pública. Segundo precedente do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP), o assistente do MP atua em caráter acessório, não podendo ampliar o objeto da demanda além do que foi postulado na denúncia. Portanto, se o MP não pediu, o assistente não pode pedir em seu lugar — a não ser que o juiz permita emenda/aditamento da inicial.

2. Indicação do valor pretendido (ainda que mínimo)

Este é o ponto central da decisão de outubro/2025 que estamos analisando. Não basta fazer pedido genérico (“requeiro a condenação a pagar indenização por danos morais”). É indispensável que a acusação indique o quantum que pretende seja fixado pelo juiz, ainda que seja um valor mínimo, um piso.

Fundamentação jurídica: o art. 292, V do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP) determina que a petição inicial deve conter “o valor da causa”, que no caso da indenização corresponde ao montante pretendido.

Por que essa exigência? Para respeitar o contraditório e a ampla defesa. O réu tem direito de saber, desde o início, qual é o valor da pretensão indenizatória contra ele formulada, para poder se defender adequadamente — contestar a existência do dano, sua extensão, impugnar o valor cobrado, etc.

Exemplo prático correto: “Requer-se a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP.”

Exemplo prático incorreto (caso do julgado): “Requer-se a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima.” ➜ Pedido genérico, sem valor, impede fixação judicial.

3. Realização de instrução específica (quando necessária)

O terceiro requisito apresenta uma importante nuance estabelecida pelo Tema 983: quando se trata de dano moral in re ipsa (aquele que se presume pela própria natureza da ofensa, independentemente de prova específica do sofrimento), dispensa-se instrução probatória autônoma sobre a extensão do abalo psíquico.

Indenização

Porém, quando o dano alegado não é presumível ou quando se pleiteia indenização por dano material, é indispensável que haja produção probatória mínima durante a instrução criminal que demonstre a existência e extensão do prejuízo.

Exemplo de dano moral in re ipsa: violência doméstica contra a mulher. O STJ reconhece que nesses casos o sofrimento moral é inerente à própria conduta criminosa, dispensando prova específica do abalo emocional (Tema 983).

Exemplo de situação que exige instrução: vítima de estelionato que alega ter desenvolvido quadro depressivo após o crime. Aqui, seria necessária produção de prova (laudos médicos, testemunhas, etc.) para demonstrar o nexo causal entre o crime e o dano psíquico alegado.

Quadro esquemático: requisitos para fixação de indenização na sentença penal

RequisitoDescriçãoConsequência da ausência
1. Pedido expressoRequerimento na denúncia/queixa de fixação de indenizaçãoImpossibilidade absoluta de fixação (violação ao princípio acusatório)
2. Indicação de valorMontante pretendido, ainda que mínimoImpossibilidade de fixação (violação ao contraditório — tema do julgado de 2025)
3. Instrução específicaProdução de provas sobre dano (dispensável no dano moral in re ipsa)Impossibilidade de fixação se o dano não for presumível

Especialidade: vítima pobre e atuação do Ministério Público

Um aspecto frequentemente ignorado em questões de concurso diz respeito à situação da vítima pobre (conceito jurídico de hipossuficiência econômica, art. 32, §§ 1º e 2º do CPP).

Nessa hipótese, o art. 68 do CPP (dispositivo de 1941, anterior à reforma, mas ainda vigente) estabelece regra especial: “quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”

Implicações práticas:

1. Legitimidade ativa do MP para execução: se a vítima é pobre, o Ministério Público pode promover diretamente a execução do título executivo judicial no juízo cível em nome da vítima.

2. Necessidade de requerimento da vítima: não é atuação de ofício do MP — a vítima precisa requerer expressamente.

3. Declaração judicial de inconstitucionalidade progressiva pelo STF: no julgamento do RE 147.776, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade progressiva dessa atribuição do MP, por entender que incumbe à Defensoria Pública a tutela da pessoa pobre em juízo (art. 134, CF/88).

Consequência prática da decisão do STF:

Comarcas COM Defensoria instaladaComarcas SEM Defensoria instalada
Quem executa? Defensoria PúblicaQuem executa? Ministério Público

Trata-se de técnica de decisão pela qual o STF reconhece a inconstitucionalidade, mas modula seus efeitos para que a norma continue valendo onde a Defensoria Pública ainda não está estruturada, evitando vácuo de tutela jurídica.

Subsunção ao caso concreto: análise do julgado de outubro/2025

No caso apreciado pelo STJ (AgRg no REsp 2.217.743-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas), o Ministério Público do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia por crime no qual, ao final da peça, constou expressamente o seguinte pedido: “requer-se a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP.”

O réu foi condenado criminalmente. Na sentença, o juiz não fixou valor indenizatório, justificando que faltava indicação do quantum pretendido. A acusação recorreu, sustentando que o pedido genérico seria suficiente.

Fundamentação do STJ para negar a pretensão:

1. Precedente vinculante: a Terceira Seção já havia pacificado no REsp 1.986.672/SC (Tema 983) que é necessário, além do pedido expresso, indicação do valor pretendido.

2. Aplicação subsidiária do CPC: o art. 292, V do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o valor da causa, que no caso indenizatório corresponde ao montante pretendido.

3. Respeito ao contraditório: sem saber o valor cobrado, o réu não pode exercer plenamente sua defesa, seja contestando a quantia, seja demonstrando desproporcionalidade.

4. Vedação ao arbítrio judicial: permitir que o juiz fixe valor sem parâmetro indicado pela acusação viola o sistema acusatório, pois o magistrado estaria suprindo omissão da parte.

O Tribunal concluiu: “apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.”

Tema 983 do STJ: a tese firmada para violência doméstica

Vale destacar que o Tema Repetitivo 983, julgado pela Terceira Seção do STJ em novembro/2023, tratou especificamente de casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar.

Tese firmada: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

Atenção: aparente contradição que não existe

À primeira vista, o Tema 983 parece contradizer o julgado de 2025, pois afirma que a fixação é possível “ainda que não especificada a quantia”. Porém, há uma interpretação sistemática necessária:

1. Leitura correta do Tema 983: a expressão “ainda que não especificada a quantia” refere-se à dispensa de liquidação precisa — ou seja, não é necessário que a acusação apresente cálculos detalhados, perícias econômicas ou demonstrativos complexos. Basta indicar um valor mínimo razoável.

2. Confirmação pela jurisprudência posterior: o próprio Ministro Ribeiro Dantas, relator do Tema 983, foi quem relatou o julgado de 2025 reafirmando a necessidade de indicação de valor. Portanto, há coerência interpretativa.

3. Distinção didática:

  • Não é necessário valor exato, preciso, liquidado, com cálculos detalhados.
  • É necessário indicação de valor mínimo pretendido (ex: “pelo menos R$ 10.000,00”).

Questão simulada estilo FCC

PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2026

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira Maria. Ao final da denúncia, constou o seguinte requerimento: "Diante da gravidade da conduta e do sofrimento imposto à vítima, requer-se a condenação do denunciado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Maria, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal." Durante a instrução criminal, restou comprovada a materialidade e autoria delitivas. Marcos foi condenado à pena de 02 anos de detenção em regime inicial aberto. Maria, por meio de advogado constituído, requereu ao juiz, em alegações finais, que fixasse indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

A) O juiz deve fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pois houve pedido expresso na denúncia e a quantia foi indicada pelo assistente de acusação em alegações finais, suprindo eventual omissão ministerial.

B) O juiz não pode fixar indenização por danos morais, pois embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve indicação do valor pretendido pelo Ministério Público, o que viola o princípio do contraditório.

C) Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode fixar indenização de ofício pelo dano moral in re ipsa, ainda que não tenha havido pedido expresso na denúncia, em atenção ao Tema 983 do STJ.

D) O juiz deve determinar a suspensão do processo criminal para que a vítima ajuíze ação civil autônoma de reparação de danos, pois somente nessa via é possível fixar indenização quando há controvérsia sobre o valor.

E) O juiz pode fixar indenização por danos morais em valor inferior ao indicado pela assistente (ex: R$ 10.000,00), exercendo seu prudente arbítrio na quantificação do dano, desde que não ultrapasse o montante sugerido.

GABARITO: B

Justificativa:

Alternativa A - INCORRETA: segundo a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP), o assistente de acusação não pode ampliar o objeto da ação penal além do pedido formulado pelo Ministério Público. Como a denúncia não indicou valor pretendido, o pedido da assistente em alegações finais não supre essa omissão originária. Além disso, o pedido veio tardiamente (alegações finais), quando já precluiu o momento de indicar pretensão indenizatória para fins de contraditório pleno.
Alternativa B - CORRETA: esta é exatamente a situação apreciada no AgRg no REsp 2.217.743-RS (outubro/2025). Embora tenha havido pedido expresso na denúncia, faltou indicação do quantum pretendido, o que impede a fixação judicial da indenização sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e sistema acusatório. O réu tem direito de saber, desde o início, qual o valor da pretensão indenizatória contra ele formulada.
Alternativa C - INCORRETA: o Tema 983 do STJ não autoriza fixação de ofício. Mesmo em casos de violência doméstica com dano moral in re ipsa, permanece indispensável o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. O que o Tema 983 dispensa é a instrução probatória específica sobre o dano moral, não o pedido.
Alternativa D - INCORRETA: não há previsão legal de suspensão do processo criminal para ajuizamento de ação civil. O sistema processual brasileiro permite que ambas tramitem simultaneamente. A ausência de fixação na sentença penal simplesmente remete a vítima à via civil autônoma (art. 63, CPP), mas isso não suspende o processo criminal.
Alternativa E - INCORRETA: o juiz não pode fixar indenização alguma no caso concreto, pois falta requisito processual essencial (indicação de valor na denúncia). Mesmo que pudesse, não estaria vinculado ao valor sugerido pela assistente, pois o art. 387, IV fala em "valor mínimo", não em valor exato — o juiz teria liberdade para fixar montante superior ou inferior ao pedido, fundamentadamente.

Conclusão estratégica: o que memorizar para a prova

Para dominar o tema em questões de concurso, grave os seguintes pontos essenciais:

1. Três requisitos cumulativos (Tema 983 + jurisprudência de 2025): (a) pedido expresso na denúncia; (b) indicação do valor pretendido; (c) instrução específica quando necessária (dispensável no dano moral in re ipsa).

2. Fundamento da exigência de indicação de valor: art. 292, V do CPC c/c art. 3º do CPP + respeito ao contraditório e sistema acusatório.

3. Título executivo judicial: sentença penal condenatória transitada em julgado com fixação de indenização = título executivo judicial (art. 515, VI, CPC), executável no juízo cível (art. 63, CPP).

4. Vítima pobre: execução promovida pelo MP (art. 68, CPP) em comarcas sem Defensoria instalada; em comarcas com Defensoria, cabe a esta a tutela (RE 147.776/STF — inconstitucionalidade progressiva).

5. Valor mínimo ≠ valor exato: o juiz fixa piso indenizatório; vítima pode liquidar posteriormente no cível para demonstrar danos adicionais (art. 63, parágrafo único, CPP).

Este julgamento do STJ de outubro/2025 representa mais um capítulo na construção jurisprudencial sobre os requisitos processuais da ação civil ex delicto. Para o candidato estratégico, significa compreender que não basta conhecer o art. 387, IV do CPP — é preciso dominar os requisitos processuais estabelecidos pela jurisprudência para sua aplicação. Essa profundidade técnica diferencia quem apenas leu a lei de quem estudou estrategicamente para acertar questões sofisticadas nas provas mais competitivas do país.


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