Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do incidente de deslocamento de competência, à luz de eminente decisão do STF, em caso de grave violação de direitos humanos, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Incidente de deslocamento de competência: comando do STF
No julgamento da ADI 3486, o STF estabeleceu os seguintes comandos:
É constitucional — por NÃO afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) – para a Justiça Federal – nas hipóteses de GRAVE violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa do caso para maior compreensão do tema.
2. Incidente de deslocamento de competência: premissas
Segundo o STF (ADI 3486), nos termos da previsão expressa do art. 60, § 4º, da CF/88, não é vedado ao poder constituinte derivado toda e qualquer restrição às chamadas cláusulas pétreas. Veda-se somente aquelas que atinjam núcleo essencial desses limites materiais ‒ vedam-se as propostas de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas.
A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta.
Assim, a criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88).
As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
3. Incidente de deslocamento de competência: regras de competência
Conforme o STF (ADI 3486), a mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa.
A competência da “justiça estadual” na feição dada pelo constituinte originário é residual. Nesse passo, a atribuição à Justiça Federal da tarefa de julgar os processos ligados a graves violações de direitos humanos, por meio do incidente de deslocamento, simplesmente retira parcela de jurisdição antes englobada residualmente ao corpo de competências da magistratura estadual.
A Justiça Federal, cujo plexo de competências jurisdicionais está definido na Carta de 1988 (art. 109), é, destarte, instância legitimada e regularmente estruturada em nível constitucional. Se é a própria Constituição que estabelece, expressamente, a competência da Justiça Federal, não há óbice de que emenda constitucional disponha sobre o deslocamento de competência em determinados casos.
4. Incidente de deslocamento de competência: princípio do juiz natural
Consoante o STF (ADI 3486), a criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso.
Portanto, as investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento.
A intangibilidade das regras de competência não é parte da cláusula do juiz natural. Isto inviabilizaria o próprio exercício da jurisdição e se amesquinharia outras garantias, como a imparcialidade do juízo.
A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na:
- “grave violação de direitos humanos” e
- “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”.
5. Incidente de deslocamento de competência: grave violação dos direitos humanos
Segundo o STF (ADI 3486), a expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.
Nesse sentido, o conceito em questão, embora NÃO remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável. Isto porque o rol de direitos deve ser definido com fundamento:
- nas normas consuetudinárias internacionais ou
- nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
6. Incidente de deslocamento de competência: aplicabilidade imediata
Conforme o STF (ADI 3486), é legítima a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja VIGENTE. A norma vigente possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal.
Por outro lado, quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal.
Da mesma forma, a previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
7. Procurador-Geral da República
De acordo com o STF (ADI 3486), sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente.
Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação deste Tribunal se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação.
Visto isso, encerramos, assim, as principais nuances acerca do Incidente de deslocamento de competência à luz de eminente decisão do STF.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de eminente decisão do STF acerca do incidente de deslocamento de competência, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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