Hoje vamos entender em que hipóteses as imunidades subjetivas se aplicam aos tributos indiretos.
Tributos Indiretos
Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF.
Dessa forma, o “contribuinte de direito” (“pela lei”) do ICMS é, por exemplo, a empresa concessionária de energia elétrica. No entanto, ela oficialmente está autorizada a repassar este tributo para o consumidor. Logo, o consumidor final é quem acaba sendo o “contribuinte de fato”
a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.
b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.
Imunidades Subjetivas
As imunidades subjetivas são instituídas para impedir a cobrança de impostos sobre determinadas pessoas jurídicas cuja existência reflete valores fundamentais eleitos pela Constituição Federal.
A imunidade recíproca funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo.
A imunidade religiosa é uma garantia individual que impede o Estado de utilizar o poder de tributar como forma de prejudicar o seu funcionamento, assim como a imunidade a imunidade dos partidos políticos (e suas fundações), das entidades sindicais e das entidades de classe.
A imunidade das instituições educacionais ou de assistência social sem fins lucrativos visa fomentar o exercício dessas atividades de interesse público.
Imunidades Subjetivas e Tributos Indiretos
No caso de impostos indiretos, como fica a questão das imunidades subjetivas?
Quando a entidade imune é contribuinte de direito:
Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS. Nesse caso, a entidade é imune.
Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros.
Quando a entidade imune é contribuinte de fato:
Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes.
No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Entretanto, as imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico), de forma que se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.
Segundo o STF este valor que será pago pela entidade não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de “preço”, decorrente de uma relação contratual. Em outras palavras, a entidade está pagando apenas o preço total no qual o vendedor embutiu todos os seus custos (a fim de que ele possa ter lucro:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido (quem paga) O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Quando a entidade imune é o Poder Público:
A Fazenda Pública tem a prerrogativa da imunidade recíproca, mas isso não muda a regra explicada acima.
O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico.
A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo.
Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida, não o tributo.
Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica.
Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos.
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