Impulsionamento eleitoral com nome de adversário é ilícito?
Impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário é ilícito eleitoral?

Impulsionamento eleitoral com nome de adversário é ilícito?

Olá, tudo bem? Hoje faremos uma análise sobre o Impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário político e se isso configura um ilícito eleitoral.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o impulsionamento eleitoral na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e, na sequência, abordaremos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre se o impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário configura ilícito eleitoral.

Vamos ao que interessa! 

Impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário é ilícito eleitoral?
Impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário é ilícito eleitoral?

O impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido pela legislação brasileira, mormente pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

O artigo 26, inciso XV, dessa Lei classifica como gasto eleitoral, sujeito, portanto, a registro e aos limites fixados na Lei, os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País.

Além disso, o § 2º do artigo 26 dispõe que se inclui entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Essa “priorização paga de conteúdos resultantes de busca” nada mais é do que você, em seu navegador de internet, realizar uma pesquisa sobre determinado assunto e o conteúdo patrocinado aparecer nos primeiros tópicos.

Por fim, é importante destacar que o artigo 57-C da Lei das Eleições proíbe veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, EXCETUADO o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.   

Nessa linha, o § 3º do artigo 57-C dispõe que o impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de PROMOVER ou BENEFICIAR candidatos ou suas agremiações.  

Como dissemos acima, a “priorização paga de conteúdos resultantes de busca” é uma das formas de impulsionamento previstas na Lei das Eleições.

Além disso, embora o caput do artigo 57-C permita o impulsionamento de conteúdos, desde que devidamente identificado, o § 3º do mesmo dispositivo apenas prevê sua utilização para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Diante desses dispositivos legais, chegou ao TSE a seguinte controvérsia: 

É possível a contratação do impulsionamento pago de conteúdos de propaganda eleitoral na internet, os chamados “links patrocinados”, por meio da utilização da palavra-chave com o nome de candidato adversário?

A resposta a essa pergunta mudou ao longo dos últimos anos.

Isso porque, primeiramente, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspE) nº 0605310-76/SP, ocorrido em 08/10/2020, entendeu-se que a utilização do nome de candidato adversário como palavra–chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringiria o disposto no art. 57–C da Lei 9.504/97.

Naquela ocasião, o entendimento foi o de que, embora os links patrocinados sejam exibidos de forma prioritária nas listagens de resultados dos buscadores da internet, os resultados orgânicos (não patrocinados) também são apresentados ao usuário na lista de achados da pesquisa.

Portanto, o TSE entendeu que o anúncio patrocinado não teria aptidão para prejudicar o candidato cujo nome foi utilizado como palavra–chave para o fim de priorização paga de conteúdos.

Esse entendimento foi mantido no julgamento do REspE nº 0605327-15/RS, em 02/02/2021, bem como no julgamento do Recurso na Representação nº 0601291-11/DF, em 19/12/2022.

No entanto, em 27/02/2024, o TSE aprovou a Resolução 23.732/2024, a qual, em seu artigo 28, § 7º-A a 7º-C, passou a dispor:

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que:

I – promova propaganda negativa;

II – utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;

III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento.

§ 7º-C. Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º deste artigo, as condutas que violarem os §§ 7º-A e 7º-B poderão ser objeto de ações em que se apure a prática de abuso de poder.

No mesmo sentido da Resolução, poucos dias depois, em 29/02/2024, o TSE, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0607928-52/SP, proferiu julgamento no sentido de que:

A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral – mediante priorização paga de resultados – em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavra-chave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral.

Nessa ocasião, o redator para o acórdão, Ministro Raul Araújo Filho, destacou que, embora vigore o princípio da intervenção mínima, no caso em concreto, era necessário “proteger não apenas o nome do candidato utilizado como palavra-chave na pesquisa, mas também seus legítimos interesses eleitorais, a sua história e reputação, que, a toda evidência, possuem especial relevo no respectivo capital político-eleitoral”.

Por fim, é importante mencionar que o entendimento do TSE de que a contratação de impulsionamento configura ilícito eleitoral foi baseada nos seguintes fatos:

a) existe claro viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral;

b) o recurso financeiro empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o usuário na obtenção do resultado esperado;

c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e da reputação construída pelo detentor do nome comercializado – atributos de relevante valor no contexto eleitoral -, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em prol do contratante e/ou beneficiário; 

d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento – que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo a terceiros – com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o Impulsionamento eleitoral utilizando nome de adversário político e se isso configura um ilícito eleitoral.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também